TRF2 - 5059943-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059943-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS SALESADVOGADO(A): EVELYN RIBEIRO DOS SANTOS DE ALCANTARA (OAB SP357186) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Hipertensão essencial (primária) (CID10: I10); Fibromialgia (CID10: M79.7); Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10: M51.1); Estenose de disco intervertebral do canal medular (CID10: M99.5); e Espondilolistese L4 sobre L5 com pseudo-abaulamento do disco L4L5 que juntamente com artrose hipertrófica determinam estenose foraminal e do canal medular nesse nível..
Tais doenças, de acordo com elementos constantes nos autos, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa, a plausibilidade do direito subjetivo invocado demanda exame mais aprofundado, a ser feito em sede de cognição exauriente.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, a necessidade de maior aprofundamento técnico e jurídico sobre os elementos probatórios, entendo não estarem presentes, neste momento, os requisitos do deferimento da tutela provisória.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Dê-se vista às partes do laudo perícia, pelo prazo de 10 (dez) dias.
IV - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
V - Por fim, façam-me conclusos. -
20/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 09:58
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41S)
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15/08/2025 18:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 22:51
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059943-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS SALESADVOGADO(A): EVELYN RIBEIRO DOS SANTOS DE ALCANTARA (OAB SP357186) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
15/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:07
Perícia designada - <br/>Periciado: VERA LUCIA DOS SANTOS SALES <br/> Data: 12/08/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BIANCA THOMAZ DE FARIA
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15/07/2025 12:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
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03/07/2025 10:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO31S para RJRIO41S)
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01/07/2025 18:03
Declarada incompetência
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01/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 04:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/06/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 16:37
Juntado(a)
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17/06/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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