TRF2 - 5019701-22.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019701-22.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WELINGTON DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por W.S.S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença (07/01/2021), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O Juízo proferiu despacho intimando a parte autora para esclarecer a natureza do acidente automobilístico sofrido, informando se se tratava de acidente do trabalho, mesmo que in itinere, e para que emendasse a inicial atribuindo valor correto e fundamentado à causa (evento 5.1).
A parte autora se manifestou esclarecendo que não se trata de acidente de trabalho, narrando que o evento ocorreu quando estava na ciclovia em sua bicicleta e o veículo veio a colidir com a vítima ao fazer conversão para entrar na praia sem sinalizar (evento 9.1).
Considerando a divergência entre o que foi deferido no processo administrativo, a informação da existência da CAT nº 2020.532999.3/01 emitida pelo empregador e a alegação da parte autora de que não se trata de acidente de trabalho, o Juízo intimou novamente a parte autora para prestar os devidos esclarecimentos (evento 11.1).
A parte autora peticionou requerendo a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, considerando que a Autarquia ré enquadrou como acidente de trabalho a queda da bicicleta, envolvendo benefício acidentário (auxílio-acidente B-94) e encontrando óbice na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal (evento 16.1). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Consoante dispõe o art. 109, I, da CR/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Compulsando os autos, percebe-se que o acidente foi sofrido no retorno do trabalho (evento 4.5).
Veja-se: Trata-se, portanto, de acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91, cito: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Tratando-se de benefícios pretendidos em decorrência de acidente do trabalho é incompetente a Justiça Federal para tratamento e julgamento do feito, como elucida a Súmula 501 do STF.
Cito: Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. Na mesma linha são os recentes precedentes abaixo.
Cito: E M E N T A AUXÍLIO-DOENÇA - ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL 1) De acordo com o pedido inicial, a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou concessão de auxílio-acidente, por acidente de trabalho. 2) A competência é da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer seja para a concessão ou revisão, e fixada de acordo com os termos do pedido. 3) Determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora. (TRF-3 - ApCiv: 50776748020244039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/08/2024) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Consoante dispõe o art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2.
Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3.
Na hipótese, conforme laudo pericial, o autor foi vítima de grave acidente de trabalho, com traumatismo de membro superior direito, com fratura do rádio e ulna direitos, que lhe causou sequelas com restrição parcial e permanente. 4.
Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito. (TRF-1 - (AC): 10357554420214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/09/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/09/2024 PAG PJe 19/09/2024 PAG) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE PERCURSO.
AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. 2.
No caso dos autos, a causa de pedir é acidente automobilístico de percurso (retorno do trabalho). 3.
Autor em gozo de beneficio de auxílio-doença por acidente de trabalho. 4.
Nos termos do artigo 109, inciso I, trata-se de competência absoluta da Justiça Estadual 5.
De ofício, reconhecido a incompetência do Juizado Especial Federal. (TRF-3 - RI: 50035237320214036338, Relator: LEONARDO HENRIQUE SOARES, Data de Julgamento: 24/03/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/03/2023) Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, Juízo da Capital, Comarca de Vitória, haja vista o domicílio do autor.
Cumpra-se. -
16/09/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:19
Declarada incompetência
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03/09/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019701-22.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WELINGTON DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por W.S.S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença (07/01/2021), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Narra o autor que foi vítima de acidente de trânsito em 22/12/2020, sofrendo lesão no punho direito e escoriações pelo corpo.
Recebeu benefício por incapacidade temporária - acidente de trabalho (NB 633.437.774-8) com DCB em 07/01/2021, posteriormente prorrogado até 28/02/2021.
Alega que, após o acidente, foi acometido por "deformidade do punho direito" comprometendo permanentemente 50% da capacidade funcional do membro superior direito.
Sustenta que, na data de cessação do auxílio-doença, a previdência social já tinha conhecimento da deformidade no punho do autor e que caberia a concessão de ofício do auxílio-acidente, o que não foi feito.
Consta nos autos laudo médico pericial do INSS, datado de 22/01/2021, com diagnóstico de fratura da extremidade distal do rádio (CID S52.5), atestando a existência de incapacidade laborativa com início em 22/12/2020 e cessação prevista para 28/02/2021.
O perito do INSS registrou que o autor sofreu acidente de trajeto em 22/12/2020, conforme CAT nº 2020.532999.3/01 emitida pelo empregador (evento 4, LAUDO5).
A declaração de benefícios do INSS confirma que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho (NB 633.437.774-8) no período de 07/01/2021 a 28/02/2021 (evento 4, INFBEN3).
A parte autora foi intimada a esclarecer a natureza do acidente automobilístico sofrido, informando se se trata de acidente do trabalho, ainda que in itinere, tendo se manifestado no sentido de que não se trata de acidente de trabalho (evento 9, PET1). É o relatório.
Considerando a divergência entre o que foi deferido no processo administrativo, a informação da existência da CAT nº 2020.532999.3/01, emitida pelo empregador, e a alegação da parte autora de que não se trata de acidente de trabalho, intime-se a parte autora para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:41
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:12
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:07
Juntado(a)
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04/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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