TRF2 - 5004935-49.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:13
Baixa Definitiva
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27/08/2025 16:13
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 19:41
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 01:05
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004935-49.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ELIAS BARBOSA PONTESADVOGADO(A): FABIO JORGE DE TOLEDO (OAB RJ140525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício concessão de aposentadoria por idade/ tempo de contribuição destinada à pessoa com deficiência, instituída pela LC 142/2013, a contar da data do requerimento administrativo.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Sendo certo que os benefícios previdenciários possuem por natureza caráter alimentar, está configurado o periculum in mora.
Quanto ao fumus boni iuris, este deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não se vislumbra no presente caso, sendo indispensável a realização de exame médico-pericial para fins de enquadramento da deficiência da autora para efeitos da LC nº 142/2013.
Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto; b) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo não superior a 90 dias da data do ajuizamento da ação. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora apresentar declaração de residência, assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação, ou, ainda, apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência do Juízo de origem; c) procuração, documento indispensável à propositura da ação.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
No caso de opção pelo juízo 100% digital Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da resolução mencionada. Da Perícia.
Cumprido, determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) OTORRINOLARINGOLOGISTA, a ser, oportunamente, indicado(a) pela Central de Perícias.
Consigno, desde já, que a Central de Perícias está autorizada a nomear médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
No mesmo sentido, deverá ser nomeado(a) ASSISTENTE SOCIAL, para efetuar o exame técnico necessário ao esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário.
Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte Ressalto que o exame pericial deverá ser realizado em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem, salvo impossibilidade técnica.
A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito.
O não comparecimento à perícia agendada deverá ser justificado e comprovado nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). O perito médico deverá responder aos seguintes quesitos, além daqueles formulados pelas partes: 1. Se aplicável: qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade? 2. A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual ? Mencionar a CID. 3. Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)? 4. Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos? 5. Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. 6. A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. 7. A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
Caberá à Central de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. O perito em Assistência Social deve responder aos seguintes quesitos: 1. Qual é a atual atividade profissional da parte autora ? Que tarefas desempenha nesta atividade ? 2. A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual ? 3. A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. 4. A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Considerando que os formulários aprovados pela Portaria Interministerial n. 1/2014 (AGU/MPS/MF/SEDH/MP) se acham previstos na lei e no decreto regulamentador (art. 70-D do Decreto 3.048/99) e se valem do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, necessário se faz submetê-los à análise técnica dos peritos do juízo.
Deverão os peritos proceder ao preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia. Após a juntada dos laudos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Findo o prazo e respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais referentes ao assistente social junto ao AJG.
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. -
11/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:23
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 04:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/06/2025 00:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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19/06/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 03:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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