TRF2 - 5014099-09.2023.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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11/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 10:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 18/09/2025 14:30
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22/07/2025 10:44
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 18/08/2025 14:30. Refer. Evento 67
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22/07/2025 10:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 18/08/2025 14:30
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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17/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014099-09.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: LEANDRO TAVARES BRITOADVOGADO(A): FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ157384)RÉU: ONEIDA TAVARES BRITOADVOGADO(A): MARIA AMELIA THEODORO BOULLOSA (OAB RJ164629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte de seu genitor José da Conceição Brito, falecido no dia 21/11/2020.
Aduz, como causa de pedir, que “apesar de perceber uma aposentadoria por invalidez, a mesma é de valor ínfimo diante das despesas que o mesmo tem com tratamentos e, devido à sua condição.
O autor depende emocionalmente e economicamente de seu núcleo familiar para garantir o seu sustento e a dificuldade financeira enfrentada com o óbito de seu genitor, que levou à diminuição da renda”.
Contestação da ré ONEIDA TAVARES BRITO, mãe do autor, no Evento 17, informando que não se opõe ao deferimento da pensão por morte, com a divisão de cotas. Contestação do INSS no Evento 25, requerendo a improcedência do pedido, sob fundamento de não comprovação de dependência econômica.
Cópia do processo administrativo também no Evento 25, com DER em 03/07/2023.
Foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado ao Evento 37, com conclusão de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. Parecer do MPF no Evento 48, sem manifestação de mérito.
Regularização da representação processual do autor, no Evento 55. É o breve relatório.
DECIDO.
Afirma o INSS que o autor não teria comprovado a dependência econômica, uma vez que é titular de aposentadoria por invalidez pelo RPPS (Prefeitura do Rio de Janeiro), portanto, possui renda própria.
Percebe-se que a parte autora anexou aos autos seu contracheque, em que se verifica ter recebido no mês de 11/2023 o valor líquido de R$ 3.214,24 (evento 6, DOC3). Ressalta-se que o art. 124 da Lei n. 8.213/91 não proíbe a acumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, porém, no caso deve ser comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao genitor, aplicando-se o disposto no Tema 114 da TNU: "Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada".
Por isso, vale observar que o óbito do segurado (em 21/11/2020) se deu na vigência do disposto no artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, que traz a seguinte redação: "§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." Desse modo, para a satisfação da tarifação legal é necessária a existência de início de prova material não superior a 24 meses antes do óbito, de modo que, no presente caso, o início de prova material da união estável deve ser buscado no período entre 21/11/2018 a 21/11/2020.
Ademais, a lei não estabeleceu um número mínimo de provas ou mesmo especificou quais documentos poderiam consubstanciar esse início de prova.
Verifica-se que a parte autora juntou aos autos, entre outros, os seguintes documentos: 1.
Comprovantes de residência em nome do autor (evento 1, COMP11, fl. 4) e do falecido segurado (evento 1, DOC12, fls. 8/9), ambos no mesmo endereço: Rua Aurelino Leal, 47, Apt. 202, Centro, Niterói/RJ. Os documentos são anteriores ao óbito e se encontram dentro do limite legal de dois anos.
Assim, presente o início de prova material contemporânea da dependência econômica, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/09/2025, às 14h30min, de forma semipresencial.
Ficam as partes cientes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ficando limitadas ao número de 03 (três) e seu rol, com qualificação, deverá ser apresentado em até 02(dois) dias antes da realização da audiência.
Caso seja necessária a intimação de alguma testemunha, a parte deverá fornecer a sua qualificação, número de telefone e endereço de eletrônico a fim de viabilizar a comunicação telemática.
Fiquem cientes, ainda, que poderá ser requerida da modalidade audiovisual, a ser realizada através da plataforma Zoom.
Para tanto, são necessários os seguintes requisitos básicos: 1) Computador, tablet ou smartphone com câmera; 2) Internet com banda larga; Para aqueles que optarem pela modalidade de audiência virtual deverão se assegurar da qualidade de sua conexão da internet, bem como do funcionamento de seus equipamentos (áudio, microfone, câmera), sendo de responsabilidade do usuário.
Ressalte-se que a parte autora e a testemunhas deverão permanecer em lugares distintos, não podendo haver comunicação entre os depoentes durante todo o ato processual.
Destaco, ainda, que todos, incluindo as testemunhas, deverão estar adequadamente trajados e em local compatível com solenidade do ato e com a dignidade da Justiça.
Todos também deverão estar conectados no link, a ser oportunamente disponibilizado nos autos, com seu próprio equipamento, com o documento de identificação em mãos para a correspondente qualificação.
Após, as testemunhas serão colocadas no lobby virtual (sala de espera virtual) aguardando seu momento de depor.
Por fim, eventual impossibilidade de comparecimento pela parte autora deverá ser comunicada com antecedência.
Caso a impossibilidade não possa ser informada antes da realização da audiência, a ausência deverá ser justificada em até 48 horas, após a realização do ato, com comprovação DOCUMENTAL, independentemente de intimação, sob pena de EXTINÇÃO.
Qualquer dúvida técnica ou informação complementar poderá ser obtida através do e-mail [email protected].
Intimem-se as partes para ciência. -
16/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/03/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:24
Determinada a intimação
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23/09/2024 14:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/09/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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19/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:28
Juntada de Petição
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17/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 24
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20/05/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2024 15:36
Juntada de Petição
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 e 24
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10/05/2024 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/05/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/05/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/05/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:00
Intimado em Secretaria
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03/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEANDRO TAVARES BRITO <br/> Data: 19/06/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
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10/04/2024 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2024 23:20
Juntada de Petição - ONEIDA TAVARES BRITO (RJ164629 - MARIA AMELIA THEODORO BOULLOSA)
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10/04/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2024 14:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/03/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2024 14:38
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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12/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 16:15
Determinada a citação
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26/02/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 13:11
Determinada a intimação
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15/12/2023 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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