TRF2 - 5007064-60.2021.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:55
Baixa Definitiva
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17/06/2025 17:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJVRE04
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17/06/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 16:59
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007064-60.2021.4.02.5104/RJ RECORRENTE: GILBERTO DE MORAES FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANE LEAL ROCHA (OAB RJ186923) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM DER EM 30/10/2020 E PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM9.
O INSS NÃO RECONHECEU QUALQUER ESPECIALIDADE E TOTALIZOU 28 ANOS, 4 MESES E 13 DIAS (O DEMONSTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 54, OFICIO/C1, PÁGINA 2).
A SENTENÇA (EVENTO 64): (I) EXAMINOU E NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE ALEGADA/PEDIDA (DE 24/09/1991 A 31/10/1995, DE 01/08/1998 A 01/10/2006 E DE 01/11/2006 A 06/02/2012, TODOS DE UM MESMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO).
A SENTENÇA INDICOU TRÊS FUNDAMENTOS RELACIONADOS AO PPP (EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINAS 13/16, DE 20/02/2020), PARA NÃO RECONHECER A ESPECIALIDADE: (A) "NÃO POSSUI O CARIMBO DA EMPRESA COM A RAZÃO SOCIAL, E O CNPJ (§2º DO ART. 264 DA IN 77/2015 DO INSS)"; (B) "NÃO CONSTA O REGISTRO ADEQUADO SOBRE SE OS RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS SÃO TECNICAMENTE HABILITADOS COMO MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (INCISO IV DO ART. 264 DA IN 77/2015 DO INSS C/C §1º DO ART. 58 DA LBPS E TEMA 208 TNU)"; (C) "NÃO HÁ EXPRESSA MENÇÃO QUANTO À HABITUALIDADE E À PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (ART. 57, §§ 3º E 4º, DA LBPS E ART. 65 DO DECRETO N. 3.048/1999)"; E (II) MANTEVE A TOTALIZAÇÃO DO INSS.
O AUTOR RECORREU (EVENTO 68).
O RECURSO DO AUTOR BUSCOU IMPUGNAR CADA UM DOS TRÊS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
EXAMINO APENAS O TEMA DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS, O QUE NOS PARECE INSUPERÁVEL.
A SENTENÇA JAMAIS INDICOU QUE NÃO HÁ RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO, MAS QUE O PPP NÃO INDICA O CORRESPONDENTE CONSELHO DE CLASSE, DE MODO QUE NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE SE TRATAVA DE MÉDICOS OU ENGENHEIROS DO TRABALHO, COMO EXIGE A LEI PREVIDENCIÁRIA.
NO CAMPO 16, SOBRE OS RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS (EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINA 15; LEMBRO QUE NÃO INTERESSAM OS RESPONSÁVEIS PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA), O PPP INDICA QUATRO PESSOAS SUCESSIVAMENTE.
HÁ INDICAÇÃO DO NIT, MAS, NO ITEM 16.3, EM QUE DEVERIAM TER SIDO LANÇADOS OS REGISTROS JUNTO AO CONSELHO DE CLASSE, HÁ APENAS NÚMEROS, QUE NÃO DEIXAM SABER SE AS INSCRIÇÕES SÃO EM ALGUM CONSELHO DE CLASSE E MENOS AINDA PERMITEM SABER QUE SÃO INSCRIÇÕES NOS CONSELHOS DE MEDICINA E/OU DE ENGENHARIA.
O RECURSO DISSE: "NOS CAMPOS 16 E 18 DO REFERIDO PPP, RESTAM EVIDENCIADOS TODOS OS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA, CONTENDO RESPECTIVAS INCRIÇÕES NO REGISTRO DO CONSELHO DE CLASSE E TAMBÉM OS NÚMEROS DE NIT".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
NO CAMPO 16.3, NÃO HÁ INDICAÇÃO DOS CONSELHOS DE CLASSE.
MANTIDA ESSA PREMISSA DA SENTENÇA, ISSO JÁ É SUFICIENTE PARA O NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, DE MODO QUE É IRRELEVANTE O EXAME DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PARA EVITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, DEVE-SE ADVERTIR QUE A PROVA DEVERIA TER SIDO PRODUZIDA ANTES DA SENTENÇA, E NÃO AGORA.
JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM, O AUTOR DEVE DIVERSAS OPORTUNIDADES (EVENTOS 14, 29, 47 E 60) DE PRODUZIR PROVAS COMPLEMENTARES, MAS NÃO O FEZ.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Cuida-se de postulação de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 30/10/2020 e pedido declaratório da especialidade de períodos.
O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM9.
O INSS não reconheceu qualquer especialidade e totalizou 28 anos, 4 meses e 13 dias (o demonstrativo está no Evento 54, OFICIO/C1, Página 2).
A sentença (Evento 64): (i) examinou e não reconheceu a especialidade alegada/pedida (de 24/09/1991 a 31/10/1995, de 01/08/1998 a 01/10/2006 e de 01/11/2006 a 06/02/2012, todos de um mesmo vínculo empregatício).
A sentença indicou três fundamentos relacionados ao PPP (Evento 1, PROCADM9, Páginas 13/16, de 20/02/2020), para não reconhecer a especialidade: (a) "não possui o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ (§2º do art. 264 da IN 77/2015 do INSS)"; (b) "não consta o registro adequado sobre se os responsáveis pelos registros ambientais são tecnicamente habilitados como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (inciso IV do art. 264 da IN 77/2015 do INSS c/c §1º do art. 58 da LBPS e Tema 208 TNU)"; (c) "não há expressa menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999)"; e (ii) manteve a totalização do INSS.
O autor recorreu (Evento 68).
Sem contrarrazões (Eventos 70/73).
Examino.
O recurso do autor buscou impugnar cada um dos três fundamentos da sentença.
Examino apenas o tema da ausência de indicação da habilitação profissional dos responsáveis técnicos, o que nos parece insuperável.
A sentença jamais indicou que não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, mas que o PPP não indica o correspondente Conselho de Classe, de modo que não é possível concluir que se tratava de médicos ou engenheiros do trabalho, como exige a lei previdenciária.
No campo 16, sobre os responsáveis pelos registros ambientais (Evento 1, PROCADM9, Página 15; lembro que não interessam os responsáveis pela monitoração biológica), o PPP indica quatro pessoas sucessivamente.
Há indicação do NIT, mas, no item 16.3, em que deveriam ter sido lançados os registros junto ao Conselho de Classe, há apenas números, que não deixam saber se as inscrições são em algum Conselho de Classe e menos ainda permitem saber que são inscrições nos Conselhos de Medicina e/ou de Engenharia.
O recurso disse: "nos campos 16 e 18 do referido PPP, restam evidenciados todos os responsáveis técnicos pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, contendo respectivas incrições no registro do conselho de classe e também os números de NIT".
A alegação fica rejeitada.
No campo 16.3, não há indicação dos Conselhos de Classe.
Mantida essa premissa da sentença, isso já é suficiente para o não reconhecimento da especialidade, de modo que é irrelevante o exame do recurso em relação aos outros dois fundamentos da sentença.
Para evitar embargos de declaração do autor, deve-se advertir que a prova deveria ter sido produzida antes da sentença, e não agora.
Junto ao Juízo de origem, o autor deve diversas oportunidades (Eventos 14, 29, 47 e 60) de produzir provas complementares, mas não o fez.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 10). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
22/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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22/05/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:27
Conhecido o recurso e não provido
-
20/05/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 16:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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26/11/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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25/11/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
28/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/10/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 13:12
Despacho
-
29/04/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/02/2024 08:37
Juntada de Petição
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16/02/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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26/01/2024 10:16
Juntada de Petição
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
08/01/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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08/01/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/01/2024 18:13
Decisão interlocutória
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24/10/2023 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/09/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
04/09/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 36
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 36
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25/07/2023 09:43
Juntada de Petição
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24/07/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/07/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2023 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2023 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2023 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2023 15:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/03/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/02/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/11/2022 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 20:19
Decisão interlocutória
-
26/11/2022 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2022 15:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2021 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/09/2021 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/09/2021 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/09/2021 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2021 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2021 08:26
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
06/09/2021 08:23
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2021 04:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/08/2021 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
21/07/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 14:09
Determinada a intimação
-
21/07/2021 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2021 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2021 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/06/2021 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2021 19:22
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2021 19:22
Determinada a citação
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09/06/2021 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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