TRF2 - 5000018-18.2024.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2025 19:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:24
Baixa Definitiva
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05/08/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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03/07/2025 10:22
Despacho
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18/06/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJCAM04
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18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000018-18.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JAILSON BENEDITO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA BATISTA CARDOSO (OAB RJ146207) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM DER EM 18/05/2023 E PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM13.
O INSS NÃO RECONHECEU QUALQUER ESPECIALIDADE E TOTALIZOU 31 ANOS, 2 MESES E 12 DIAS (EVENTO 1, PROCADM13, PÁGINAS 65/67).
NO QUE INTERESSA AO EXAME DOS RECURSOS, DO INSS E DO AUTOR, A SENTENÇA (EVENTO 21): (I) RECONHECEU E DECLAROU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 14/10/1985 A 09/12/1985, TEMA DO RECURSO DO INSS; (II) NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 26/05/1994 A 23/09/1994, DE 13/01/2014 A 07/07/2016 E DE 03/09/2018 A 18/05/2023, TEMA DO RECURSO DO AUTOR; (III) EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO EM RELAÇÃO À ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 16/06/1997 A 01/11/1997 E DE 02/02/1998 A 14/11/1998, TAMBÉM TEMA DO RECURSO DO AUTOR; (IV) NÃO FEZ MENÇÃO AO PERÍODO DE 02/08/1999 A 17/06/2013, TAMBÉM TEMA DO RECURSO DO AUTOR; E (V) EXAMINOU APENAS O PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (TEMA DO RECURSO DO AUTOR) E JULGOU-O IMPROCEDENTE.
O INSS (EVENTO 25) E O AUTOR (EVENTO 28) RECORRERAM. 1) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 14/10/1985 A 09/12/1985 (RECURSO DO INSS).
A SENTENÇA RECONHECEU A ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO TRABALHADOR RURAL, ANOTADA NA CTPS (EVENTO 1, PROCADM13, PÁGINA 9; NÃO HÁ OUTROS ELEMENTOS), JUNTO A UMA PESSOA FÍSICA, COM ESTABELECIMENTO DEDICADO À ATIVIDADE RURAL.
O RECURSO SUSTENTOU QUE NÃO TERIA HAVIDO PEDIDO DECLARATÓRIO, O QUE FICA REJEITADO (EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 10, ITEM 3).
QUANTO AO MÉRITO, INVOCOU, DE RELEVANTE, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO PUIL 452 DO STJ.
O INSS TEM RAZÃO.
CONCORDE-SE OU NÃO COM ISSO, O STJ FIXOU A COMPREENSÃO DE QUE O ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 ("TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA") PRESSUPÕE QUE SE TRATA DE TRABALHADOR QUE LIDE CONCOMITANTEMENTE COM AGRICULTURA E PECUÁRIA.
OS PRECEDENTES INVOCADOS NO ACÓRDÃO DIZEM: "O DECRETO Nº 53.831/64, NO SEU ITEM 2.2.1, CONSIDERA COMO INSALUBRE SOMENTE OS SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESEMPENHADOS NA AGROPECUÁRIA, NÃO SE ENQUADRANDO COMO TAL A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA APENAS NA LAVOURA"; "O DECRETO N.º 53.831/64, EM SEU ITEM 2.2.1, DEFINE COMO INSALUBRE APENAS OS SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESENVOLVIDOS NA AGROPECUÁRIA, NÃO SE ENQUADRANDO COMO TAL O LABOR DESEMPENHADO NA LAVOURA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR"; "O DECRETO Nº 53.831/1964, QUE TRAZ O CONCEITO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, NÃO CONTEMPLOU O EXERCÍCIO DE SERVIÇO RURAL NA LAVOURA COMO INSALUBRE"; "O DECRETO Nº 53.831/1964 NÃO CONTEMPLA COMO INSALUBRE A ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NA LAVOURA"; "O DECRETO Nº 53.831/64, NO SEU ITEM 2.2.1, CONSIDERA COMO INSALUBRE SOMENTE OS SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESEMPENHADOS NA AGROPECUÁRIA, NÃO SE ENQUADRANDO COMO TAL A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA APENAS NA LAVOURA".
NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE QUE ABRANJA A AGROPECUÁRIA.
LOGO, A ESPECIALIDADE DEVE SER GLOSADA. 2) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 26/05/1994 A 23/09/1994 (RECURSO DO AUTOR).
A SENTENÇA NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE, POIS A FUNÇÃO EXERCIDA E ANOTADA NA CTPS (EVENTO 1, PROCADM13, PÁGINA 13; NÃO HÁ OUTROS ELEMENTOS), DE OPERADOR DE EVAPORADORES EM USINA DE AÇÚCAR E DE ÁLCOOL, NÃO CONSTA NOS REGULAMENTOS DE 1964 E 1979 DENTRE AS QUE TEM A ESPECIALIDADE PRESUMIDA.
O RECURSO, DE SUA VEZ, DISSE: "CONTUDO, NO PERÍODO EM QUESTÃO O RECORRENTE DESENVOLVEU A ATIVIDADE DE OPERADOR DE EVAPORADORES, ESTANDO SUJEITO AO AGENTE FÍSICO – CALOR. PORTANTO, É FÁCIL NOTAR QUE O RECORRENTE ESTEVE EXPOSTO AO CALOR EXCESSIVO".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
PARA O RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO CONCRETA AO AGENTE CALOR, DEVERIA HAVER ESTUDO TÉCNICO DE APURAÇÃO QUANTITATIVA, O QUE NÃO HÁ.
ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. 3) DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 16/06/1997 A 01/11/1997 E DE 02/02/1998 A 14/11/1998 (RECURSO DO AUTOR).
A SENTENÇA NÃO EXAMINOU A ESPECIALIDADE SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO APRESENTOU EM SEDE ADMINISTRATIVA (E NEM EM SEDE JUDICIAL) QUALQUER DOCUMENTO TÉCNICO SOBRE A CONCRETA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, POIS SE TRATA DE PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995.
O RECURSO, DE SUA VEZ, DISSE QUE O AUTOR HAVIA APRESENTADO A CTPS, EM QUE CONSTA A FUNÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, DE MODO QUE "DEVE SER RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA, TOMANDO COMO POR BASE, OS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS QUE CONSTAM DA R.
SENTENÇA AO DISCORRER ACERCA DE TRABALHADOR RURAL".
OU SEJA, O AUTOR PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL, MESMO DEPOIS DE 28/04/1994, QUANDO JÁ EXTINTO O REGIME DE PRESUNÇÃO PELA LEI 9.032/1995.
ESSA PRETENSÃO NÃO SERIA DE TODO MODO ATENDIDA PELO INSS.
ASSIM, PRESENTE O INTERESSE DE AGIR.
IMPÕE-SE NÃO RECONHECER A ESPECIALIDADE, POIS, PARA OS PERÍODOS DESDE 29/04/1995, IMPÕE-SE A COMPROVAÇÃO DA CONCRETA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PERTINENTE. 4) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 02/08/1999 A 17/06/2013 (RECURSO DO AUTOR).
A SENTENÇA NÃO ABORDOU O PERÍODO E O RECURSO RECLAMA DISSO.
O AUTOR NÃO ALEGOU A ESPECIALIDADE DESSE PERÍODO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.
A INICIAL É GENÉRICA E A ESPECIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA FOI FEITA NO EVENTO 16, EM QUE O PERÍODO NÃO É MENCIONADO (NOS AUTOS, HÁ APENAS A CTPS; EVENTO 1, PROCADM13, PÁGINA 16).
LOGO, A ALEGAÇÃO RECURSAL É UMA INOVAÇÃO E NÃO PODE SER CONHECIDA (SÚMULA 86 DAS TR-RJ). 5) DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 13/01/2014 A 07/07/2016 E DE 03/09/2018 A 18/05/2023 (RECURSO DO AUTOR).
EM AMBOS OS PERÍODOS, O AUTOR TRABALHOU NA FUNÇÃO DE FORNEIRO EM INDÚSTRIA CERÂMICA.
A SENTENÇA NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE, POIS OS PPP CORRESPONDENTES (EVENTO 1, PROCADM13, PÁGINAS 30/31 E 27/28), EMBORA INDIQUEM E QUANTIFIQUEM O CALOR, "NÃO FOI DESCRITA NO ÍNDICE IBUTG (PUIL N. 0500887-29.2018.4.05.8500/SE)".
O RECURSO, DE SUA VEZ, NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA SENTENÇA E SOBRE O TEMA DA ESPECIALIDADE, LIMITA-SE, AO FINAL, A DIZER QUE ESTA DEVE SER RECONHECIDA "ANTE A ATIVIDADE EXERCIDA COMO FORNEIRO".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
A FUNÇÃO EXERCIDA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE O CALOR SER QUANTIFICADO EM IBUTG (NR 15), COMO EXIGE O ITEM 2.0.4 DO ANEXO IV DO REGULAMENTO DE 1999.
ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. 6) DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
O TEMPO DA ATIVIDADE ESPECIAL NÃO SOMA OS 25 ANOS, COMO A SENTENÇA JÁ HAVIA FIXADO.
A TOTALIZAÇÃO, PORTANTO, DEVE PARTIR DO DEMONSTRATIVO DO INSS (A SENTENÇA NÃO TEM UM DEMONSTRATIVO), COM O ACRÉSCIMO DA ESPECIALIDADE RECONHECIDA PELA SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DO INSS (DE 02/07/1987 A 21/01/1991, DE 24/07/1991 A 31/01/1992, DE 01/04/1992 A 06/12/1992 E DE 09/05/1993 A 31/10/1993).
A TOTALIZAÇÃO, ATÉ A DER, É DE 33 ANOS, 3 MESES E 14 DIAS.
A REAFIRMAÇÃO DA DER, LEVANDO EM CONTA QUE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO VIGENTE NA DER, ENCERROU-SE EM 14/01/2025, CONDUZ À TOTALIZAÇÃO DE 34 ANOS, 11 MESES E 10 DIAS, AINDA INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO POSTULADO.
O AUTOR TEM 58 ANOS ATUALMENTE.
LOGO, NENHUM BENEFÍCIO É DEVIDO.
POR FIM, CABE DIZER QUE O PEDIDO CONDENATÓRIO É REALMENTE IMPROCEDENTE, O QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, A PARTIR DA REALIZAÇÃO DE NOVAS CONTRIBUIÇÕES.
QUANTO À ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS ALEGADOS, HOUVE O PEDIDO DECLARATÓRIO (POR OPÇÃO DO AUTOR), DE MODO QUE O EXAME DESSES PERÍODOS GERA COISA JULGADA MATERIAL, NO LIMITE DO QUE FOI EXAMINADO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
Cuida-se de postulação de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 18/05/2023 e pedido declaratório da especialidade de períodos.
O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM13.
O INSS não reconheceu qualquer especialidade e totalizou 31 anos, 2 meses e 12 dias (Evento 1, PROCADM13, Páginas 65/67).
No que interessa ao exame dos recursos, do INSS e do autor, a sentença (Evento 21): (i) reconheceu e declarou a especialidade do período de 14/10/1985 a 09/12/1985, tema do recurso do INSS; (ii) não reconheceu a especialidade dos períodos de 26/05/1994 a 23/09/1994, de 13/01/2014 a 07/07/2016 e de 03/09/2018 a 18/05/2023, tema do recurso do autor; (iii) extinguiu o processo sem exame de mérito em relação à especialidade dos períodos de 16/06/1997 a 01/11/1997 e de 02/02/1998 a 14/11/1998, também tema do recurso do autor; (iv) não fez menção ao período de 02/08/1999 a 17/06/2013, também tema do recurso do autor; e (v) examinou apenas o pedido de aposentadoria especial (tema do recurso do autor) e julgou-o improcedente.
O INSS (Evento 25) e o autor (Evento 28) recorreram.
Contrarrazões do autor, no Evento 30.
O INSS não as apresentou (Eventos 29, 31 e 32).
Examino.
Da especialidade do período de 14/10/1985 a 09/12/1985 (recurso do INSS). A sentença reconheceu a especialidade por presunção da categoria profissional do trabalhador rural, anotada na CTPS (Evento 1, PROCADM13, Página 9; não há outros elementos), junto a uma pessoa física, com estabelecimento dedicado à atividade rural.
O recurso sustentou que não teria havido pedido declaratório, o que fica rejeitado (Evento 1, INIC1, Página 10, item 3).
Quanto ao mérito, invocou, de relevante, a jurisprudência do STJ no PUIL 452 do STJ.
O INSS tem razão.
Concorde-se ou não com isso, o STJ fixou a compreensão de que o item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/1964 ("trabalhadores na agropecuária") pressupõe que se trata de trabalhador que lide concomitantemente com agricultura e pecuária.
Os precedentes invocados no acórdão dizem: "o Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura"; "o Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar"; "o Decreto nº 53.831/1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o exercício de serviço rural na lavoura como insalubre"; "o Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na lavoura"; "o Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura".
No caso concreto, não há comprovação de atividade que abranja a agropecuária.
Logo, a especialidade deve ser glosada.
Da especialidade do período de 26/05/1994 a 23/09/1994 (recurso do autor).
A sentença não reconheceu a especialidade, pois a função exercida e anotada na CTPS (Evento 1, PROCADM13, Página 13; não há outros elementos), de operador de evaporadores em usina de açúcar e de álcool, não consta nos Regulamentos de 1964 e 1979 dentre as que tem a especialidade presumida.
O recurso, de sua vez, disse: "contudo, no período em questão o recorrente desenvolveu a atividade de operador de evaporadores, estando sujeito ao agente físico – calor. Portanto, é fácil notar que o recorrente esteve exposto ao calor excessivo".
A alegação fica rejeitada.
Para o reconhecimento da exposição concreta ao agente calor, deveria haver estudo técnico de apuração quantitativa, o que não há.
Especialidade não reconhecida.
Da especialidade dos períodos de 16/06/1997 a 01/11/1997 e de 02/02/1998 a 14/11/1998 (recurso do autor).
A sentença não examinou a especialidade sob o fundamento de que o autor não apresentou em sede administrativa (e nem em sede judicial) qualquer documento técnico sobre a concreta exposição a agentes nocivos, pois se trata de período posterior a 28/04/1995.
O recurso, de sua vez, disse que o autor havia apresentado a CTPS, em que consta a função de trabalhador rural, de modo que "deve ser reconhecida a especialidade da atividade exercida, tomando como por base, os próprios fundamentos que constam da r. sentença ao discorrer acerca de trabalhador rural".
Ou seja, o autor pretende o reconhecimento da especialidade com base na categoria profissional, mesmo depois de 28/04/1994, quando já extinto o regime de presunção pela Lei 9.032/1995.
Essa pretensão não seria de todo modo atendida pelo INSS.
Assim, presente o interesse de agir.
Impõe-se não reconhecer a especialidade, pois, para os períodos desde 29/04/1995, impõe-se a comprovação da concreta exposição a agentes nocivos, por meio da documentação técnica pertinente.
Da especialidade do período de 02/08/1999 a 17/06/2013 (recurso do autor).
A sentença não abordou o período e o recurso reclama disso.
O autor não alegou a especialidade desse período perante o Juízo de origem.
A inicial é genérica e a especificação da controvérsia foi feita no Evento 16, em que o período não é mencionado (nos autos, há apenas a CTPS; Evento 1, PROCADM13, Página 16).
Logo, a alegação recursal é uma inovação e não pode ser conhecida (Súmula 86 das TR-RJ).
Da especialidade dos períodos de 13/01/2014 a 07/07/2016 e de 03/09/2018 a 18/05/2023 (recurso do autor).
Em ambos os períodos, o autor trabalhou na função de forneiro em indústria cerâmica.
A sentença não reconheceu a especialidade, pois os PPP correspondentes (Evento 1, PROCADM13, Páginas 30/31 e 27/28), embora indiquem e quantifiquem o calor, "não foi descrita no índice IBUTG (PUIL n. 0500887-29.2018.4.05.8500/SE)".
O recurso, de sua vez, não impugna o fundamento da sentença e sobre o tema da especialidade, limita-se, ao final, a dizer que esta deve ser reconhecida "ante a atividade exercida como forneiro".
A alegação fica rejeitada.
A função exercida não afasta a necessidade de o calor ser quantificado em IBUTG (NR 15), como exige o item 2.0.4 do Anexo IV do Regulamento de 1999.
Especialidade não reconhecida.
Da aposentadoria por tempo de contribuição.
O tempo da atividade especial não soma os 25 anos, como a sentença já havia fixado.
A totalização, portanto, deve partir do demonstrativo do INSS (a sentença não tem um demonstrativo), com o acréscimo da especialidade reconhecida pela sentença e que não foi objeto do recurso do INSS (de 02/07/1987 a 21/01/1991, de 24/07/1991 a 31/01/1992, de 01/04/1992 a 06/12/1992 e de 09/05/1993 a 31/10/1993).
A totalização, até a DER, é de 33 anos, 3 meses e 14 dias.
A reafirmação da DER, levando em conta que o vínculo empregatício vigente na DER, encerrou-se em 14/01/2025, conduz à totalização de 34 anos, 11 meses e 10 dias, ainda insuficiente para o benefício postulado.
O autor tem 58 anos atualmente.
Logo, nenhum benefício é devido.
Nº COMUMESPECIAL Data InicialData FinalTotal DiasAnosMesesDiasMultiplic.Dias Convert.AnosMesesDias1 03/06/198530/10/1985 148 - 4 28 - - - -2 15/09/198604/02/1987 140 - 4 20 - - - -3 02/07/198721/01/1991 1.280 3 6 20 ,4 512 1 5 24 24/07/199130/01/1992 187 - 6 7 ,4 74 - 2 145 01/04/199207/12/1992 247 - 8 7 ,4 98 - 3 86 09/05/199330/10/1993 172 - 5 22 ,4 68 - 2 87 13/12/199325/02/1994 73 - 2 13 - - - -8 26/05/199423/09/1994 118 - 3 28 - - - -9 11/04/199511/06/1995 61 - 2 1 - - - -10 01/08/199530/11/1996 480 1 4 - - - - -11 16/06/199701/11/1997 136 - 4 16 - - - -12 02/02/199830/06/1998 149 - 4 29 - - - -13 01/07/199830/11/1998 150 - 5 - - - - - -14 02/08/199917/06/2013 4.996 13 10 16 - - - - -15 13/01/201401/06/2016 859 2 4 19 - - - - -16 20/04/201729/03/2018 340 - 11 10 - - - - -17 03/09/201818/05/2023 1.696 4 8 16 - - - - -Total 11.23231212- 752212Total Geral (Comum + Especial) 11.98433314 Nº COMUMESPECIAL Data InicialData FinalTotal DiasAnosMesesDiasMultiplic.Dias Convert.AnosMesesDias1 03/06/198530/10/1985 148 - 4 28 - - - -2 15/09/198604/02/1987 140 - 4 20 - - - -3 02/07/198721/01/1991 1.280 3 6 20 ,4 512 1 5 24 24/07/199130/01/1992 187 - 6 7 ,4 74 - 2 145 01/04/199207/12/1992 247 - 8 7 ,4 98 - 3 86 09/05/199330/10/1993 172 - 5 22 ,4 68 - 2 87 13/12/199325/02/1994 73 - 2 13 - - - -8 26/05/199423/09/1994 118 - 3 28 - - - -9 11/04/199511/06/1995 61 - 2 1 - - - -10 01/08/199530/11/1996 480 1 4 - - - - -11 16/06/199701/11/1997 136 - 4 16 - - - -12 02/02/199830/06/1998 149 - 4 29 - - - -13 01/07/199830/11/1998 150 - 5 - - - - - -14 02/08/199917/06/2013 4.996 13 10 16 - - - - -15 13/01/201401/06/2016 859 2 4 19 - - - - -16 20/04/201729/03/2018 340 - 11 10 - - - - -17 03/09/201814/01/2025 2.292 6 4 12 - - - - -Total 11.82832108- 752212Total Geral (Comum + Especial) 12.580341110 Por fim, cabe dizer que o pedido condenatório é realmente improcedente, o que não impede a realização de novo requerimento administrativo, a partir da realização de novas contribuições.
Quanto à especialidade dos períodos alegados, houve o pedido declaratório (por opção do autor), de modo que o exame desses períodos gera coisa julgada material, no limite do que foi examinado.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO do autor e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO do INSS, para declarar a natureza comum do período de 14/10/1985 a 09/12/1985.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 8). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO do autor e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO do INSS.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
22/05/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/05/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 12:33
Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
20/05/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 09:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/02/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/01/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/01/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/01/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
05/12/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2024 23:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/08/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 15:45
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/04/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/02/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2024 13:23
Concedida a gratuidade da justiça
-
16/02/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:26
Despacho
-
08/01/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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