TRF2 - 5006828-55.2024.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:34
Determinada a intimação
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28/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para julgamento - 27/08/2025 16:44:57)
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 13:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJNIG01
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25/06/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006828-55.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: JOSE CARLOS FERREIRA GRANJA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
O AUTOR REALIZOU POR TELEFONE O REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM 02/05/2023.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM7.
OBVIAMENTE, NO REQUERIMENTO, NADA FOI JUNTADO.
A CAPA DO REQUERIMENTO NÃO CONTÉM A OPÇÃO SOBRE A INTENÇÃO DE JUNTADA FUTURA DE DOCUMENTOS.
NA CAPA, HÁ O ITEM SOBRE EXISTÊNCIA DE PERÍODO ESPECIAL, COM RESPOSTA NEGATIVA: "POSSUI TEMPO ESPECIAL? NAO".
O INSS INDEFERIU O BENEFÍCIO NO MESMO DIA, COM A SIMULAÇÃO DE 34 ANOS, 6 MESES E 12 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (COMUM).
A INICIAL ALEGOU E PEDIU A DECLARAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 28/07/1993 A 01/08/2003, DE 14/10/2010 A 04/06/2013 E DE 12/02/2014 A 13/11/2019 (LIMITEI AQUI ATÉ A EC 103/2019), TODOS EM RAZÃO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE.
A SENTENÇA (EVENTO 4) EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, POIS A ESPECIALIDADE NÃO HAVIA SIDO ALEGADA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
DISSE: "NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE A PARTE AUTORA REQUEREU A SUA APOSENTADORIA, ELA INFORMOU QUE NÃO POSSUI TEMPO ESPECIAL (EVENTO 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 7): (...) NO CASO, O SEGURADO MARCOU A FLAG NÃO PARA TODAS AS VARIÁVEIS QUE ENCAMINHARIAM O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA, O QUE FEZ COM QUE NÃO FOSSE VERIFICADO O TEMPO ESPECIAL QUE ELE AFIRMOU TER TRABALHADO, JÁ QUE FOI DIRECIONADO À ANÁLISE AUTOMATIZADA".
O AUTOR RECORREU (EVENTO 7) E SUSTENTOU: "COM AS SUCESSIVAS MUDANÇAS NO SISTEMA DO INSS PODEMOS OBSERVAR QUE AO REQUERER PEDIDO DE APOSENTADORIA, NÃO TEM, NÃO EXISTE NENHUM SETOR QUE POSSA SER MARCADO COMO TEMPO DE ATIVIDADE EM ESPECIAL.
EM ATO CONTÍNUO PODEMOS SUSCITAR QUE OCORREU UMA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA, VEZ QUE A EXORDIAL FOI JULGADA EXTINTA POR RAZÃO DO ALEGADO".
A NOSSO VER, A SENTENÇA NÃO DIALOGA MUITO COM O CASO, POIS NÃO CONSIDEROU QUE O REQUERIMENTO FOI REALIZADO POR TELEFONE, DE MODO QUE NADA ALI TERIA SIDO MARCADO PELO SEGURADO, MAS POR QUEM O ATENDEU.
O RECURSO TAMBÉM PARECE NÃO ATENTAR PARA ESSE ASPECTO.
DE TODO MODO, O QUE FOI MARCADO TERIA SIDO RESPONDIDO, POR TELEFONE, PELO AUTOR.
A NOSSO VER, A QUESTÃO FUNDAMENTAL DO CASO (E QUE TERIA QUE SER ABORDADA DE MODO CENTRAL) É QUE O AUTOR ALEGA 18 ANOS, 4 MESES E 27 DIAS DE ESPECIALIDADE (ATÉ A EC 103/2019), NA FUNÇÃO DE VIGILANTE, DOS QUAIS 16 ANOS, 7 MESES E 29 DIAS, OU SEJA, 90%, É POSTERIOR A 28/04/1995. É ABSOLUTAMENTE NOTÓRIO QUE O INSS NÃO RECONHECE ESSA ESPECIALIDADE DEPOIS DE 28/04/1995.
PORTANTO, A CONTROVÉRSIA FUNDAMENTAL DO CASO JÁ TEM UM DESFECHO PREVIAMENTE CONHECIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA, DE MODO QUE SE APLICA O ITEM II DO TEMA 350 DO STF: "A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEVE PREVALECER QUANDO O ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO".
DESSE MODO, DADA A CONTROVÉRSIA POSTA NA INICIAL, IMPÕE-SE RECONHECER O INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA, PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
O autor realizou por telefone o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 02/05/2023.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM7.
Obviamente, no requerimento, nada foi juntado.
A capa do requerimento não contém a opção sobre a intenção de juntada futura de documentos.
Na capa, há o item sobre existência de período especial, com resposta negativa: "Possui tempo especial? NAO".
O INSS indeferiu o benefício no mesmo dia, com a simulação de 34 anos, 6 meses e 12 dias de tempo de contribuição (comum).
A inicial alegou e pediu a declaração da especialidade dos períodos de 28/07/1993 a 01/08/2003, de 14/10/2010 a 04/06/2013 e de 12/02/2014 a 13/11/2019 (limitei aqui até a EC 103/2019), todos em razão da atividade de vigilante.
A sentença (Evento 4) extinguiu o processo sem exame de mérito, pois a especialidade não havia sido alegada em sede administrativa.
Disse: "no processo administrativo em que a parte autora requereu a sua aposentadoria, ela informou que não possui tempo especial (evento 1, Processo Administrativo 7): (...) No caso, o segurado marcou a flag NÃO para todas as variáveis que encaminhariam o processo administrativo para análise individualizada, o que fez com que não fosse verificado o tempo especial que ele afirmou ter trabalhado, já que foi direcionado à análise automatizada".
O autor recorreu (Evento 7) e sustentou: "com as sucessivas mudanças no sistema do INSS podemos observar que ao requerer pedido de aposentadoria, não tem, não existe nenhum setor que possa ser marcado como tempo de atividade em especial.
Em ato contínuo podemos suscitar que ocorreu uma afronta ao Princípio constitucional de acesso a justiça, vez que a exordial foi julgada extinta por razão do alegado".
Sem contrarrazões (Eventos 8/10).
Examino.
A nosso ver, a sentença não dialoga muito com o caso, pois não considerou que o requerimento foi realizado por telefone, de modo que nada ali teria sido marcado pelo segurado, mas por quem o atendeu.
O recurso também parece não atentar para esse aspecto.
De todo modo, o que foi marcado teria sido respondido, por telefone, pelo autor.
A nosso ver, a questão fundamental do caso (e que teria que ser abordada de modo central) é que o autor alega 18 anos, 4 meses e 27 dias de especialidade (até a EC 103/2019), na função de vigilante, dos quais 16 anos, 7 meses e 29 dias, ou seja, 90%, é posterior a 28/04/1995. É absolutamente notório que o INSS não reconhece essa especialidade depois de 28/04/1995.
Portanto, a controvérsia fundamental do caso já tem um desfecho previamente conhecido em sede administrativa, de modo que se aplica o item II do Tema 350 do STF: "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado".
Desse modo, dada a controvérsia posta na inicial, impõe-se reconhecer o interesse de agir.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do processo, com citação e fase de provas. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:30
Conhecido o recurso e provido em parte
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20/05/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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25/02/2025 14:05
Concedida a gratuidade da justiça
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25/02/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/12/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 02:43
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:50
Juntada de Petição
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24/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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