TRF2 - 5000217-98.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000217-98.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MARCIO SILVA FERREIRAADVOGADO(A): MARCOS VASCONCELLOS PAULA (OAB ES020127)ADVOGADO(A): RODRIGO ARCANJO SCHAYDER JUNIOR (OAB ES038739) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou documento cuja assinatura consta em desconformidade com os critérios de validade previstos em Lei (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei 11.419/2006), e na jurisprudência, conforme precedente da Terceira Turma do STJ que transcrevo a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE.1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".Precedente.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)" Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a assinatura do documento referido na certidão retro, sob pena de desconsideração da peça/instrumento juntado, bem como indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/. -
16/09/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 21:18
Determinada a intimação
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16/09/2025 20:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 20:39
Juntada de Certidão
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06/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000217-98.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MARCIO SILVA FERREIRAADVOGADO(A): MARCOS VASCONCELLOS PAULA (OAB ES020127)ADVOGADO(A): RODRIGO ARCANJO SCHAYDER JUNIOR (OAB ES038739) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Titular/Substituto, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar a sua manifestação final, e nada sendo impugnado quanto à execução invertida eventualmente apresentada, expeça-se RPV.
Havendo discordância, neste mesmo prazo apresente o exequente o cálculo de cumprimento que entende adequado, vindo os autos conclusos para avaliação.
Macaé, 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:33
Determinada a intimação
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26/05/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:57
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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17/02/2025 20:26
Juntada de Petição
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02/12/2024 15:08
Baixa Definitiva
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09/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:44
Determinada a intimação
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11/09/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:41
Determinada a intimação
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05/08/2024 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 10:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2024 10:28
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2024
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27/07/2024 14:21
Juntada de Petição
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23/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:18
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2024 13:07
Juntada de Petição
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02/02/2024 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2024 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 16:25
Determinada a intimação
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22/01/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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