TRF2 - 5003008-62.2023.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:18
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIG05
-
18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003008-62.2023.4.02.5120/RJ RECORRIDO: NILCEIA ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MAMEDE DA SILVA BARBOZA (OAB RJ172445) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DO INSS SUSTENTA QUE OS RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA NÃO FORAM VALIDADOS.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE INDEFERIMENTO FUNDAMENTA-SE NA NÃO VALIDAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DA AUTORA, DE 10/2011 A 03/2022, COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA (FBR).
NO RELATÓRIO DA ANÁLISE PARA VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO FBR, SÃO EXPOSTOS OS MOTIVOS PARA NÃO VALIDAÇÃO DE CADA PERÍODO QUE COMPÕE O PERÍODO TOTAL DE 10/2011 A 03/2022. POR SUA VEZ, A AUTORA NÃO SE CONTRAPÔS AO FUNDAMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA EM SUA PETIÇÃO INICIAL OU MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO. QUANDO INTIMADA ACERCA DA NOVA JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, A AUTORA TOMOU CIÊNCIA E NADA MANIFESTOU OU QUIS PROVAR A RESPEITO.
ENQUANTO SEGURADA FACULTATIVA, NOS TERMOS DO ART. 21, § 2º, INCISO II, ALÍNEA "B", DA LEI 8.212/1991, A AUTORA DEVERIA PREENCHER OS SEGUINTES REQUISITOS: (I) NÃO POSSUIR RENDA PRÓPRIA; (II) DEDICAR-SE EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DE SUA RESIDÊNCIA; E (III) INTEGRAR NÚCLEO FAMILIAR DE BAIXA RENDA.
O TERCEIRO REQUISITO DEVE SER COMPROVADO POR MEIO DA PROVA DA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO (§ 4º) - PROVA ESSA QUE AUTORA NÃO APRESENTOU.
ACERCA DA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO, VERIFICA-SE QUE, ENTRE OS JUÍZES, FORMARAM-SE, BASICAMENTE DUAS CORRENTES: (I) A DE QUE PODERIA SER SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA; E (II) A DE QUE SE TRATA DE FORMALIDADE ESSENCIAL PARA A VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
A TNU, POR SUA VEZ, NO TEMA 181 (JULGADO EM 21/11/2018, PEDILEF 0000513- 43.2014.4.02.5154), ACOLHEU A SEGUNDA VERTENTE E FIXOU A SEGUINTE TESE: "A PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO É REQUISITO ESSENCIAL PARA VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS NA ALÍQUOTA DE 5% (ART.21, § 2º, INCISO II, ALÍNEA "B" E § 4º, DA LEI 8.212/1991 - REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.470/2011), E OS EFEITOS DESSA INSCRIÇÃO NÃO ALCANÇAM AS CONTRIBUIÇÕES FEITAS ANTERIORMENTE". NO ENTANTO, RECENTEMENTE A TNU, NO TEMA 285 (PASSADO EM JULGADO EM 25/01/2022, PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS), FIXOU A SEGUINTE TESE: "A ATUALIZAÇÃO/REVALIDAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS INFORMAÇÕES DO CADÚNICO, REALIZADA ANTES DA EXCLUSÃO DO CADASTRO NA FORMA REGULAMENTAR, AUTORIZA A VALIDAÇÃO RETROATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PELA ALÍQUOTA DE 5%, DESDE QUE COMPROVADOS OS REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO, NA FORMA DO ART. 21, §2º, II, ALÍNEA B', DA LEI 8.212/91".
NO CASO, A AUTORA NÃO REALIZOU A ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO DENTRO DO PRAZO EXIGIDO, ALÉM DE CONSTAR NO CADASTRO A INFORMAÇÃO DE RENDA PESSOAL EM ALGUNS PERÍODOS, O QUE DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO TEMA Nº 241 DA TNU.
NÃO VALIDADOS OS RECOLHIMENTOS COMO FBR, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, A AUTORA, NO ÂMBITO JUDICIAL, NÃO COMPROVOU SER PESSOA SEM RENDA PRÓPRIA, DEDICADA EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO E PERTENCENTE A FAMÍLIA DE BAIXA RENDA (ART. 21, § 2º, INCISO II, ALÍNEA "B", DA LEI 8.212/1991), AINDA QUE INEGAVELMENTE CIENTE ACERCA DA SITUAÇÃO QUE LEVOU AO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, SEGUNDO A REGRA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015.
ASSIM, OS RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA FBR NÃO FORAM VALIDADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E NÃO RESTOU COMPROVADO, NESTES AUTOS, O ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, DE MODO QUE AS COMPETÊNCIAS DE 10/2011 A 03/2022 NÃO PODERIAM TER SIDO COMPUTADAS COMO O FORAM NA SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. 1.1.
A parte autora ajuizou ação, em que pede a concessão de aposentadoria por idade e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER 01/12/2021 (NB 203.755.884-2), corrigidas monetariamente. 1.2.
Em sua contestação, o INSS sustentou, em síntese, que as informações sobre o tempo de contribuição do CNIS prevalecem sobre o conteúdo da CTPS. 1.3.
A sentença julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, bem como o pagamento dos atrasados desde o requerimento administrativo (NB 203.755.884-2, DER 01/12/2021 - ev:9/doc:31/fl.35), corrigidas monetariamente.
O benefício aposentadoria por idade encontra-se previsto no parágrafo sétimo do art. 201 da CF que, com o advento da EC 103, de 12 de novembro de 2019, passou a ter a seguinte redação: Art. 201 (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Para os segurados inscritos no RGPS até o advento da precitada emenda constitucional, há que se observar a regra de transição prevista no art. 18 daquele espécie legislativa, verbis: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
Da leitura acima conclui-se que três são os requisitos para a concessão do referido benefício: (a) idade na DER, (b) 15 anos de contribuição e (c) ter cumprido a carência exigida na lei.
Por seu turno, a carência é disciplinada no art. 25 da mesma lei, que assim dispõe: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.(...) De início, convém rememorar que, ao contrário do defendido pelo INSS, as anotações da CTPS preponderam em face daquelas contidas no CNIS, salvo se a parte interessada apresentar provas inequívocas de que as informações nela contidas sejam inidôneas, providencia da qual o INSS não se desincumbiu.
Uma vez que a parte autora completou 60 anos de idade em 22/06/2020, há de se perquirir somente acerca do tempo de contribuição. Em outras palavras, há que se levar em conta a legislação vigente no momento em que completada todas as condições para deferimento do benefício.
De acordo com os períodos elencados pela parte autora em sua inicial e o CNIS, verifico que não há lide quanto aos vínculos laborados.
Todos as contribuições estão validadas pelo INSS, de acordo com a ferramenta Simulação de Aposentadoria, disponível no sistema da autarquia (ev.29).
Segue o tempo de contribuição apurado: [...] Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 60 anos (faltavam 1 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 31 carências).
Em 01/12/2021 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 7 meses e 16 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 6 carências).
Em 17/07/2022 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade, em favor da parte autora, a partir de 17/07/2022, ex vi do art. 487, I do CPC.
CONDENO, ainda, a parte ré a pagar os atrasados desde 17/07/2022 até a efetiva implantação do pagamento. 1.3.
O INSS, em recurso, alega que o tempo de contribuição, correspondente ao período de 01/10/2011 a 31/01/2023, deveria ser desconsiderado para fins de analisar a concessão do benefício, pois as contribuições como segurada facultativa de baixa renda não foram validadas, e pede a reforma da sentença de mérito para julgar improcedentes os pedidos. 1.4.
A decisão administrativa de indeferimento (evento 9, CONT2, fl. 24) fundamentou-se na não validação dos recolhimentos da autora, de 10/2011 a 03/2022, como segurada facultativa de baixa renda (FBR), e entendeu desnecessário gerar guias para complementação, porque não atingiria 15 anos de tempo de contribuição.
No relatório da análise para validação das contribuições do segurado FBR (evento 9, CONT2, fls. 25-26), são expostos os motivos da não validação de cada período que compõe o período total de 10/2011 a 03/2022: 2.
Por sua vez, a autora não se contrapôs ao fundamento da decisão administrativa em sua petição inicial.
Também foi silente ao se manifestar sobre a contestação (evento 16, REPLICA1), em momento posterior à juntada da íntegra do procedimento administrativo, em evento 9, CONT2, pelo INSS.
Não bastasse isso, quando intimada acerca da nova juntada do procedimento administrativo, em evento 19, DOC1 (evento 21, DESPADEC1), a autora tomou ciência e nada manifestou ou quis provar a respeito (evento 25, PET1).
Em sua última oportunidade, nas contrarrazões (evento 41, PET1), a autora apenas sustenta que a concessão do benefício não demanda a satisfação simultânea dos requisitos (idade, carência e qualidade de segurado), mas apenas que tenha a idade mínima e o número de contribuições necessárias. 3.1. Enquanto segurada facultativa, nos termos do art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei 8.212/1991, a autora deveria preencher os seguintes requisitos: (i) não possuir renda própria; (ii) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; e (iii) integrar núcleo familiar de baixa renda.
O terceiro requisito deve ser comprovado por meio da prova da inscrição no CadÚnico (§ 4º) - prova essa que autora não apresentou.
Acerca da inscrição no CadÚnico, verifica-se que, entre os juízes, formaram-se, basicamente duas correntes: (i) a de que poderia ser suprida por outros elementos de prova; e (ii) a de que se trata de formalidade essencial para a validação das contribuições.
A TNU, por sua vez, no Tema 181 (julgado em 21/11/2018, PEDILEF 0000513- 43.2014.4.02.5154), acolheu a segunda vertente e fixou a seguinte tese: "a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art.21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente". No entanto, recentemente a TNU, no Tema 285 (passado em julgado em 25/01/2022, PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS), fixou a seguinte tese: "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91". 3.2.
No caso, a autora não realizou a atualização do CadÚnico dentro do prazo exigido, além de constar no cadastro a informação de renda pessoal em alguns períodos (evento 19, PROCADM1, fls. 25/26), o que descaracteriza a condição de segurada facultativa de baixa renda, nos termos do Tema nº 241 da TNU.
Não validados os recolhimentos como FBR, no âmbito administrativo, a autora, no âmbito judicial, não comprovou ser pessoa sem renda própria, dedicada exclusivamente ao trabalho doméstico e pertencente a família de baixa renda (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei 8.212/1991), ainda que inegavelmente ciente acerca da situação que levou ao indeferimento administrativo, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Assim, os recolhimentos como segurada FBR não foram validados no âmbito administrativo e não restou comprovado, nestes autos, o atendimento às exigências legais, de modo que as competências de 10/2011 a 03/2022 não poderiam ter sido computadas como o foram na sentença.
Portanto, merece provimento o recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial iniciais. 4.
Esta 5ª TR-RJ tem admitido o agrupamento das contribuições não validadas, de modo a computar cada onze contribuições de 5% como cinco contribuições válidas de 11%.
No caso concreto, contudo, isso não teria utilidade, porque, com o agrupamento, a parte autora não preencheria o requisito legal. 5. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para reformar a sentença de mérito e julgar improcedente o pedido da parte autora.
Sem custas.
Sem honorários, porque provido o recurso (art. 55, da Lei 9.099/1995). Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
22/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
22/05/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 07:33
Conhecido o recurso e provido
-
20/05/2025 07:32
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 14:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
06/12/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
01/12/2023 09:33
Juntada de Petição
-
29/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/11/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/11/2023 19:11
Determinada a intimação
-
10/11/2023 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/11/2023 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
31/10/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/10/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/10/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 14:40
Juntado(a)
-
17/10/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/10/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/10/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/10/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 18:45
Determinada a intimação
-
06/10/2023 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2023 16:52
Juntada de peças digitalizadas
-
30/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/07/2023 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/07/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/07/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
19/07/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 16:46
Determinada a intimação
-
19/07/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/07/2023 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2023 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
23/05/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
23/05/2023 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 17:39
Determinada a citação
-
23/05/2023 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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