TRF2 - 5004769-09.2024.4.02.5116
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:50
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 16:38
Despacho
-
05/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJMAC01
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28/07/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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28/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004769-09.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ELIAS CARVALHO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS (LEI 8.742/93). PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO QUE OBSTRUA A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS.
SEQUER HÁ INCAPACIDADE.
EMBORA TAL CONCEITO NÃO SE CONFUNDA COM O DE DEFICIÊNCIA, A PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO ART. 203, V, CF/88, QUE GARANTE TAL BENEFÍCIO A QUEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO. ENUNCIADO 72/TRRJ.
NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. ENUNCIADO 167/FONAJEF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 38) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.
Sustenta (evento 42), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, ao contrário do que atesta o perito judicial, possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação na sociedade, conforme demonstram os documentos médicos anexados ao processo.
Alega que é portadora de miocardiopatia dilatada NYHA II, estágio C, e enfrenta sintomas como cansaço crônico, dispneia e tosse.
Aduz que reside com sua esposa, sem renda fixa, e depende exclusivamente de benefícios assistenciais para subsistência.
Aduz, ainda, que o conceito de pessoa com deficiência deixou de se relacionar com a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e passou a guardar estreita correlação com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreira(s), obstruem a participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Requer a reforma da sentença ou sua anulação para realização de nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Desta feita, dispondo o profissional médico que oficiou nos autos daqueles conhecimentos técnicos ínsitos à sua própria profissão, não há de se falar na necessidade de realização de nova prova pericial, eis que os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Ademais, vale lembrar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômica/social. Vale lembrar que documentos posteriores à sentença não se prestam à análise do caso, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca de que não há impedimentos da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Na perícia judicial (evento 28), após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, o perito atestou que a parte autora, 54 anos, ensino fundamental incompleto, pedreiro, é portador de Insuficiência cardíaca e Hipertensão essencial (primária), mas está em bom estado geral, Lúcido, Eupneico, Corado e Hidratado, não havendo a presença de qualquer característica que possa ser enquadrada no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Sugeriu ajuste de tratamento medicamentoso para Insuficència Cardíaca e exames que diagnostiquem ou excluam doença arterial coronorariana, pois o periciado apresenta em seu último Eco Doppler do coração imagens sugestiva de isquemia miocárdica.
Assim, ainda que o autor seja portador de doença cardíaca, a mesma não é capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas no momento.
Veja-se que o perito menciona que sequer há incapacidade. Ainda que tal conceito não se confunda com o de deficiência, parece-me óbvio que alguém que pode se sustentar laborativamente não possui impedimento de longo prazo "de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Como bem destacou o juízo, a parte autora tem condições de desenvolver suas atividades pessoais e profissionais, mesmo com algumas limitações físicas e controle medicamentoso de suas patologias.
Ademais, a CF/88, em seu art. 203, V, garante tal benefício "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Ou seja, se a pessoa tem meios de prover sua subsistência, já que ainda tem capacidade laborativa, não se enquadra na definição constitucional: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Portanto, conclui-se que a parte autora não é portadora de condição clínica, nem mesmo de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação na sociedade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS. Por se tratar de benefício assistencial, é devido apenas em casos de risco social extremo.
Tem caráter excepcional, de modo que deve haver a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo, e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial ou do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:27
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 16:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
29/05/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
28/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/03/2025 18:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/03/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/03/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 22:01
Juntada de Petição
-
11/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/01/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
13/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 19:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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12/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
11/11/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/11/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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07/11/2024 13:07
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
26/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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24/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIAS CARVALHO DA SILVA <br/> Data: 07/02/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: DAVYSON GERHARDT DE SOUZA
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 16:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 12:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 18:32
Não Concedida a tutela provisória
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08/10/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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