TRF2 - 5000153-81.2025.4.02.5107
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 08:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJITB02
-
30/07/2025 08:48
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000153-81.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE: NAZARETH MOREIRA LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS/BPC. PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE PESSOA DEFICIENTE. NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO.
SÚMULA 48 TNU.
A PARTE AUTORA ESTÁ APENAS TEMPORARIAMENTE INCAPACITADA POR 12 MESES, SITUAÇÃO TÍPICA QUE NÃO ENSEJA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, MAS SIM DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AQUELES QUE SÃO SEGURADOS CONTRIBUINTES.
NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE.
ENUNCIADO 77/TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 34) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.
Sustenta (evento 38), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, ao contrário do que atesta o perito judicial, possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação na sociedade, conforme demonstram os documentos médicos anexados ao processo.
Alega que é portadora de transtorno depressivo moderado (F32.1) e transtorno de pânico (F41.0) e que a perícia judicial reconheceu a existência de incapacidade temporária, estando a patologia em fase evolutiva. Aduz ainda que esta impossibilidade de exercer qualquer atividade laborativa, agrava ainda mais sua situação de vulnerabilidade.
Requer a reforma da sentença. É o breve relatório.
Decido.
As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.
Passo ao mérito.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômica/social. Vale lembrar que documentos posteriores à sentença não se prestam à análise do caso, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca de eventuais impedimentos da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Na perícia judicial (evento 24), após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, o perito atestou que a parte autora, 60 anos, ensino fundamental incompleto, doméstica, é portadora de F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] e F32.1 - Episódio depressivo moderado, mas não há presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Não restou configurado o impedimento de longa duração, mas apenas incapacidade temporária, por 12 meses a partir da data da perícia.
Portanto, diante do laudo pericial, dos demais documentos médicos juntados aos autos, e considerando o livre convencimento motivado, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação na sociedade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS. Há apenas incapacidade apenas temporária, inferior a 2 anos, tratando-se tipicamente de uma situação que daria direito a auxílio por incapacidade temporária, mas apenas para aqueles que contribuem para o RGPS e têm qualidade de segurado.
A Assistência Social não conta com contribuições diretas dos beneficiários e não há justificativa para que o benefício de prestação continuada seja tão abrangente e benéfico quanto os benefícios concedidos pela Previdência aos seus segurados.
Veja-se que o INSS também entendeu que não restou configurada a deficiência nos termos da lei, apesar de ter reconhecido haver impedimento de longa duração, pois não basta reconhecer o impedimento de longa duração, sendo necessário cotejá-lo com eventuais barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Para concessão do BPC, os médicos e assistentes sociais do INSS analisam as supostas barreiras através de 3 componentes, cada um abrangendo diversos domínios: 1- "fatores ambientais" (5 domínios avaliados: acesso a tecnologias, características do ambiente, disponibilidade de terceiros, rede de proteção social, etc); 2- "atividades e participações" (9 domínios avaliados: possibilidades de realização de tarefas domésticas, estudos, brincadeiras, percepção de mensagens, possibilidades de autocuidado, movimentação, aprendizado, integração à vida social, etc); 3- "funções do corpo" (8 domínios avaliados: funções mentais, sensoriais, neuromusculoesqueléticas, sistema cardiovascular, etc). São atribuídas notas a cada um destes domínios, que variam de 0 a 4: 0 - sem barreira/ 1- barreira leve/ 2- barreira moderada/ 3- barreira grave/ 4- barreira completa. A média das notas das barreiras relativas aos fatores ambientais e às atividades/participação vai gerar um qualificador, que pode ser de nível Normal/Nenhum (N), Leve (L), Moderado (M), Grave (G) ou Completo (C).
Quanto às funções do corpo, o qualificador corresponde à maior nota (ou seja, a pior situação), podendo inclusive ser majorado se houver prognóstico desfavorável.
Aí chega-se ao resultado final da avaliação, que é uma combinação dos qualificadores. No caso concreto, as barreiras são moderada, moderada, moderada, de acordo com a avaliação conjunta (evento 1, anexo 8, fl. 22): Sequer há prognóstico desfavorável ou indicador de agravante das funções do corpo.
Assim, a partir do cotejo de todos estes dados se entendeu que a parte não atende ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS, pois não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
Ou seja, o INSS concluiu que o impedimento de longo prazo, em interação com uma ou mais barreiras, não impede a participação da autora na sociedade em condições iguais aos demais.
Por se tratar de benefício assistencial, é devido apenas em casos de risco social extremo.
Tem caráter excepcional, de modo que deve haver a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo, e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial ou do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:35
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (RJRIOTR03G02 para RJRIOTR03G03)
-
30/06/2025 17:48
Declarado impedimento
-
30/06/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 09:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
25/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 18:54
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 08:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/03/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/03/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
27/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
18/02/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/02/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
13/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 10
-
09/02/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NAZARETH MOREIRA LOPES <br/> Data: 18/02/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE
-
29/01/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/01/2025 17:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/01/2025 15:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 08:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 08:50
Determinada a citação
-
28/01/2025 21:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 17:12
Juntado(a)
-
27/01/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/01/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/01/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000666-47.2024.4.02.5119
Vilma Teresinha de Souza Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 16:06
Processo nº 5000302-92.2025.4.02.5005
Jonas Francisco de Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001432-23.2025.4.02.5004
Rosicleia Silva de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067974-23.2025.4.02.5101
Andre Manoel Nogueira Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexssandra Henrique Operiano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 16:45
Processo nº 5000868-41.2025.4.02.5005
Ana Livia Conceicao de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 16:52