TRF2 - 5067871-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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25/08/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/08/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 23:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/08/2025 15:53
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067871-16.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: GILENE DIAS DE OLIVEIRA DE SOUZA (Pais, Curador)ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421)AUTOR: JOHNNY LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 16/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 17 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
22/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 16:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067871-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILENE DIAS DE OLIVEIRA DE SOUZA (Pais, Curador)ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421)AUTOR: JOHNNY LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de ação de cobrança de valor não recebido c/c reativação de benefício (NB 513.200.882-4).
Alega a parte autora, evento 1, INIC1, que era titular de benefício assistencial, concedido sob NB 513.200.882-4.
Em 2017 compareceu a agência do INSS, sendo informada que o benefício havia sido encerrado e que deveria ingressar com novo pedido, o que foi feito.
Posteriormente, foi orientada a obter curatela judicial e anexou ao seu novo pedido.
Em 23/12/2021, recebeu um e-mail confirmando a solicitação de reativação do benefício, porém ainda não havia recebido nenhum valor.
Novamente foi a uma agência do INSS e foi informada que o benefício estava sendo pago em São Paulo, em uma conta no banco Santander, o qual a autora nunca teve conta.
Entrou em contato com o banco e foi identificado uma fraude, sendo a conta bloqueada.
A parte autora entrou em contato com o INSS novamente, mas não teve a restituição dos valores e a autarquia não tomou nenhuma providência quanto aos pagamentos indevidos, sendo o benefício cessado novamente.
Assim, parte autora requer, evento 1, INIC1: "c) A intimação do INSS para apresente resposta aos termos da presente, no prazo legal, sob pena de revelia e que traga nos autos a fotocópia do procedimento administrativo; d) Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a ré a restabelecer o Benefício Assistencial a Pessoa Portador de Deficiência – LOAS sob o NB 513200882-4, no prazo máximo de 10 dias; e) Seja julgada procedente a presente pretensão, a condenar o INSS à reativação do benefício NB 513200882-4, com pagamento retroativo a contar da data da cessação indevida, incluindo todos os valores não pagos à parte Autora até a presente data, monetariamente corrigidas, desde o respectivo vencimento e acrescida de juros legais moratórios.".
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 1) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 2) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 3) Finda a instrução, abra-se vista ao Ministério Público Federal. 4) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
08/07/2025 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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