TRF2 - 5009581-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:02
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 08:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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06/08/2025 08:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 18:01
Denegado o Habeas Corpus - por unanimidade
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:30</b>
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29/07/2025 21:09
Juntada de Certidão
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29/07/2025 20:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/07/2025 20:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 11
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29/07/2025 18:12
Juntado(a)
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29/07/2025 16:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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28/07/2025 16:00
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 11:24
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50213704720244025001/ES referente ao evento 413
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5009581-82.2025.4.02.0000/ES PACIENTE/IMPETRANTE: PETERSON ROOSADVOGADO(A): JORGE HADDAD TÁPIAS CEGLIAS (OAB ES014192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JORGE HADDAD TAPIAS CEGLIAS, advogado inscrito na OAB/ES sob o nº 14.192, em favor de PETERSON ROOS (evento 1, INIC1), apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Narra o impetrante (evento 1, INIC1): "(...) O Paciente encontra-se sob investigação no presente inquérito policial desde agosto de 2023, referente a suposta movimentação financeira decorrente do suposto (pois nada for encontrado até a presente data) contrabando de cigarros, e com isso em julho de 2024 a Polícia Federal e o Ministério Público requereram busca e apreensão e Prisão Preventiva de todos investigados, inclusive o Paciente Peterson Roos.
Em 16/10/2024 foi cumprido os mandados de busca e apreensão e de prisão, ficando o Paciente custodiado até o dia 25/11/2024 (41 dias), quando foi determinada a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
O Ministério Público, no curso da investigação, mais precisamente em 08/01/2025, solicitou a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito por mais 120 (cento e vinte) dias, diante da suposta complexidade da investigação, eis que muitos aparelhos telefones foram apreendidos e outras provas.
Não houve qualquer decisão nos autos quanto a prorrogação do prazo solicitado, porém as investigações continuaram.
Mesmo sem qualquer decisão quanto à prorrogação, o prazo solicitado de 120 dias se exauriu em 08/05/2024, sem que houvesse conclusão do inquérito, tampouco oferecimento de denúncia ou manifestação sobre o arquivamento, gerando flagrante excesso de prazo e violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A defesa técnica formulou então pedido de revogação da medida de monitoração eletrônica, com fundamento na ausência de contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a cautelar, bem como no excesso de prazo da investigação, sem conclusão efetiva, alegando violação ao princípio da duração razoável do processo e da proporcionalidade, nos termos do art. 316, §1º, do CPP.
Entretanto, o MM.
Juízo apenas se manifestou quanto à revogação da medida de monitoramento o qual indeferido sob o fundamento de que não houve alteração do quadro fático desde a decisão anterior e que, passados cerca de 132 dias (na época) da imposição da medida, não há que se falar em excesso de prazo, tendo em vista a complexidade das investigações. “(...)Concedida a liberdade provisória mediante cautelares diversas à prisão em 25/11/2024 (evento 184, DESPADEC1), este Juízo apreciou, em 19/02/2025 pedido de revogação ou de substituição da medida cautelar de monitoração eletrônica de PETERSON ROOS sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo (evento 297, DESPADEC1).
Neste momento, repetido o pedido sem haver alteração da situação fática e sem haver a conclusão das diligências investigativas que, segundo o MPF, decorrem "da complexidade dos fatos em apuração e da complexidade e grande quantidade de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, entre elas as diligências de elaboração laudos merceológicos dos cigarros apreendidos, bem como de extração e análise de dados presentes em vários aparelhos celulares apreendidos", não vislumbro o excesso de prazo alegado.
Portanto, indefiro o pedido de revogação do monitoramente eletrônico do investigada PETERSON ROOS.”...
E de se informar que o Paciente vem cumprindo rigorosamente a medida cautelar imposta, sem qualquer intercorrência desde 25/11/2024 (há quase 8 meses), e a manutenção da tornozeleira eletrônica se mostra desproporcional e desnecessária, especialmente diante da mora estatal na conclusão da investigação, a qual sequer existe um prazo para findar, uma vez que o Magistrado de primeiro grau não estabeleceu nenhum prazo final.
A manutenção da medida, no entanto, se mostra ilegal, desproporcional e ofensiva à liberdade de locomoção do paciente, o que justifica a impetração do presente writ constitucional." Sustenta, em síntese, ilegalidade da manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica e violação ao princípio da duração razoável do processo.
Requer, liminarmente, inaudita altera pars, a suspensão dos efeitos da decisão que manteve a monitoração eletrônica do Paciente, determinando sua imediata retirada.
No mérito, a concessão definitiva da ordem, para revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao Paciente.
O writ veio instruído com documentos (Evento 1).
Passo a decidir.
Sabe-se que a concessão de liminar em habeas corpus é medida cautelar excepcional e deve ocorrer se a ilegalidade e abuso de poder estiverem absolutamente evidenciados do simples relato inicial, o que não constato na espécie. Na origem, cuida-se de inquérito policial (processo nº 5033779-89.2023.4.02.5001) com o objetivo de apurar a existência de grupo criminoso com atuação voltada ao contrabando de cigarros estrangeiros e/ou nacionais falsificados e revenda no estado do Espírito Santo.
Da decisão ora atacada (processo 5021370-47.2024.4.02.5001/ES, evento 360, DESPADEC1), datada de 23/05/2025, extraio o seguinte excerto: "(...) evento 356, PET1 - Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica do investigado PETERSON ROOS, sob alegado excesso de prazo e consequente violação ao princípio da duração razoável do processo, além de que a manutenção da tornozeleira eletrônica se mostra desproporcional e desnecessária, especialmente diante da mora estatal na conclusão da investigação. [...] Com efeito, a decretação da prisão preventiva de PETERSON ROOS foi cumprida no dia 16/10/2024 (evento 19, OFICIO/C1) por força da decisão proferida no evento 7, DESPADEC1, tendo sido encaminhado ao Centro de Triagem de Viana, conforme evento 19, MANDPRISAO2.
Segundo os elementos indiciários até então existentes, PETERSON ROOS possivelmente detinha posição de comando em organização criminosa voltada à prática de contrabando e distribuição de cigarros paraguaios e coreanos nos estados de MG e ES, juntamente com KELVIS, ANDRÉ CLEMENTINO, JORGE GABRIEL e FREDERICO HERMSDORFF (este último no núcleo mineiro). Por tal razão, a sua prisão preventiva foi mantida em 29/10/2024 (evento 122, DESPADEC1).
Concedida a liberdade provisória mediante cautelares diversas à prisão em 25/11/2024 (evento 184, DESPADEC1), este Juízo apreciou, em 19/02/2025 pedido de revogação ou de substituição da medida cautelar de monitoração eletrônica de PETERSON ROOS sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo (evento 297, DESPADEC1).
Neste momento, repetido o pedido sem haver alteração da situação fática e sem haver a conclusão das diligências investigativas que, segundo o MPF, decorrem "da complexidade dos fatos em apuração e da complexidade e grande quantidade de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, entre elas as diligências de elaboração laudos merceológicos dos cigarros apreendidos, bem como de extração e análise de dados presentes em vários aparelhos celulares apreendidos", não vislumbro o excesso de prazo alegado.
Portanto, indefiro o pedido de revogação do monitoramento eletrônico do investigada PETERSON ROOS. " Pelos excertos transcritos, bem como pela decisão referenciada, constante no processo 5021370-47.2024.4.02.5001/ES, evento 297, DESPADEC1, constato que o juiz impetrado firmou seu posicionamento acerca da necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico em fatos concretos e suficientes, com o propósito de garantir a ordem pública.
Ainda, da manifestação ministerial juntada no processo 5021370-47.2024.4.02.5001/ES, evento 356, PROMOCAO2, extraio o seguinte trecho de relevo: "(...) No caso dos autos, o prazo de duração das investigações não se deve à inércia do órgão policial, tampouco do órgão ministerial, mas decorre, por certo, da complexidade dos fatos em apuração e da complexidade e grande quantidade de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, entre elas as diligências de elaboração laudos merceológicos dos cigarros apreendidos, bem como de extração e análise de dados presentes em vários aparelhos celulares apreendidos.
Foram apreendidos vários aparelhos celulares, cuja extração e análise de dados pode revelar outros fatos delituosos sobre os quais ainda não há conhecimento, haja vista a apreensão de veículos de alto valor econômico e de vasta quantidade de dinheiro cuja origem não se tem informação.
Os investigados se deslocavam por vários galpões e depósitos, muitos deles em nome de terceiros, de modo que o monitoramento eletrônico pode subsidiar elementos de informação sobre a movimentação física dos investigados e serve também como um mecanismo de dissuasão contra eventuais atos que atentem contra o interesse das investigações. (...)" A configuração do excesso de prazo somente se dá após o exame do caso específico à luz do princípio da razoabilidade.
Dessa forma, não evidenciando, a princípio, desídia do julgador ou do órgão de acusação, não há que se falar em excesso de prazo na manutenção da monitoração eletrônica.
Ante o exposto, diante da análise sumária, cabível neste momento processual, não verifico, de plano, a ilegalidade e abuso de poder necessários à concessão da ordem inaudita altera parte, razão porque INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
Oficie-se ao juízo impetrado, solicitando informações.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer. -
16/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5021370-47.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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16/07/2025 13:01
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50213704720244025001/ES
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16/07/2025 12:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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16/07/2025 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 20:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 360 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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