TRF2 - 5001182-72.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001182-72.2025.4.02.5106/RJRELATOR: REILI DE OLIVEIRA SAMPAIOREQUERENTE: VANDILZA FERREIRA COUTOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 18/09/2025 - Juntado(a) -
18/09/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 13:45
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-97
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18/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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18/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
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18/09/2025 13:40
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 20:47
Juntada de Petição
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25/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:39
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:59
Determinada a intimação
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28/07/2025 17:17
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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28/07/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 27/07/2025
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26/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001182-72.2025.4.02.5106/RJAUTOR: VANDILZA FERREIRA COUTOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. -
22/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 09:24
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001182-72.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: VANDILZA FERREIRA COUTOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a idade da parte autora, defiro a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito, na forma da Lei n. 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
A concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito torna-se imprescindível a obtenção de informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:04
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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