TRF2 - 5011183-41.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:02
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011183-41.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: TRANSGUTO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDAADVOGADO(A): WAGNER DE JESUS SOARES (OAB RJ110748) DESPACHO/DECISÃO 1_ No evento 22, a executada informa que parcelou o débito, requer que os valores constritos sejam utilizados para pagamento das próximas 04 (quatro) parcelas do acordo e pugna pela interrupção dos atos constritivos em face de seu patrimônio.
Inicialmente, extrai-se do evento 24 que ocorreram tentativas de bloqueio de valores nas contas da executada em 26/06/2025 e 30/06/2025, tendo retornado com resultados parcialmente positivos.
Nesse interim, conforme informações extraídas do site Inscreve Fácil, a executada aderiu a parcelamento no SISPAR (em 27/06/2025).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a questão no julgamento do Tema Repetitivo 1012: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Assim, conclui-se que a primeira constrição deve ser mantida, já que realizada antes do parcelamento.
Ademais, verifica-se que os créditos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa *04.***.*55-56-67, *04.***.*55-59-00, 70 4 21 093960-26 e *04.***.*93-61-07 não foram incluídos no acordo de parcelamento (anexo 08 do evento 22).
Desta feita, a segunda constrição também deve permanecer, visto que se trata de valor inferior aos créditos cuja exigibilidade não está suspensa. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. 2_ DETERMINO a interrupção da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), ordenada no item 1.1 da decisão do evento 21, considerado a alteração do valor exigível. 2.1_ CUMPRA-SE a decisão do evento 21 (parte final), cadastrando-se novo bloqueio limitado ao valor das Certidões de Dívida Ativa *04.***.*55-56-67, *04.***.*55-59-00, 70 4 21 093960-26 e *04.***.*93-61-07, abatido do montante bloqueado em 30/06/2025, o que atualmente perfaz a quantia de R$ 20.156,29. 3_ INTIME-SE a parte executada para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda em utilizar o valor penhorado para adimplemento parcial da dívida parcelada (montante total e não pagamento antecipado de parcela). 3.1_ Acaso haja concordância do devedor, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a maneira de transformação em pagamento definitivo da quantia penhorada a fim de que abata, parcialmente, o parcelamento. 3.2_ Em seguida, EXPEÇA-SE ofício à CEF a fim de realizar a operação. 3.3_ Tudo cumprido, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise das providências cabíveis. P.I. -
07/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:00
Decisão interlocutória
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03/07/2025 16:37
Juntado(a)
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27/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:06
Juntada de Petição
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24/06/2025 12:44
Decisão interlocutória
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26/02/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2025 21:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/01/2025 21:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/01/2025 21:15
Despacho
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20/10/2024 20:43
Juntada de Petição
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18/10/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 11:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 10:04
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/09/2024 14:06
Despacho
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11/09/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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