TRF2 - 5009434-56.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009434-56.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARIA JOSE DE ALMEIDA SILVAADVOGADO(A): GESIANE FERREIRA MARETO (OAB ES031571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária movida por Maria José de Almeida Silva contra o INSS, em fase de Cumprimento, para a concessão do benefício de pensão pela morte de Nesclar Carvalho, na condição de companheira.
Conforme evento 12, SENT1, foi julgado procedente o pedido autoral, para a concessão do benefício à autora, de forma vitalícia, com DIB a partir do óbito (23/07/2023), com o pagamento de atrasados.
Transitada em julgado, foi comprovada a implantação do benefício e apresentados os cálculos dos valores atrasados, sendo cadastradas as requisições de pagamento, que foram transmitidas e depositadas.
No evento 51 foi comunicado o óbito da parte autora, tendo sido apresentado pedido de habilitação em nome dos filhos, quais sejam: VANDERLEI BARCELOS DA SILVA, CPF sob o nº *00.***.*44-74; SONIA MARIA BARCELLOS DA SILVA, CPF sob o nº *05.***.*25-90; WANDERLI BARCELLOS DA SILVA, CPF sob o nº *02.***.*06-04; VANILDA DA PENHA BARCELLOS DA SILVA SILVEIR, CPF sob o nº *69.***.*02-15; VANETE BARCELOS DA SILVA GONÇALVES, CPF sob o nº *42.***.*57-62 e VERA LUCIA BARCELLOS DA SILVA BIAZATTI, CPF sob o nº *15.***.*42-71.
Intimada a parte ré, esta não se opôs, conforme evento 58, PET1.
Relevantes, para a análise do pedido, as informações a seguir: - Acerca de inventário? Conforme certidão de óbito apresentada, o de cujus não deixou bens a inventariar e não deixou testamento; - Acerca da existência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte? não há, conforme extrato anexado pelo INSS.
Na certidão (evento 51, CERTOBT2) há informação de que a autora era viúva.
Inclusive, o pedido deste processo é a concessão de pensão pela morte de seu companheiro, Sr.
Nesclar Carvalho; - Acerca da indicação expressa dos herdeiros? a certidão de óbito informa que a autora era viúva, não deixou herdeiros menores ou interditos e deixou seis filhos (Sónia Maria Barcellos da Silva, Vanete Barcelos da Silva, Vera Lúcia Barcelos da Silva Biazatti, Vanderlei Barcelos da Silva, Vanilda Penha Barcelos da Silva e Wanderli Barcellos da Silva).
A princípio, destaco que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes no curso da ação, e sendo transmissível o direito em litígio, podem os interessados suceder-lhes no processo por meio da habilitação.
Esta, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se o meio hábil de administrar o patrimônio deixado pelo de cujus, e pode ser requerida pelos sucessores em relação à parte falecida.
No caso dos autos, constata-se que, após o óbito da parte autora, não sucedeu abertura de processo de inventário/partilha, nem mesmo habilitação de dependente ao benefício de pensão por morte.
Conforme já registrado acima, o companheiro da autora é falecido, razão pela qual passo a analisar o pedido de habilitação em nome dos seis filhos.
Observando detidamente os documentos apresentados no evento 51, registro que foram constatadas as seguintes divergências: a) nos documentos de Vanderlei Barcelos da Silva (evento 51, PROC3), em sua certidão de casamento o nome da mãe está registrado como "Maria José Delmeida", e o pai consta como "Vantuil Barcelos da Silva"; por sua vez, no RG consta o mesmo nome do pai, e o nome da mãe consta como "Maria José Almeida"; b) nos documentos de Sônia Maria Barcellos da Silva (evento 51, PROC4), da certidão de nascimento e do RG constam o nome do pai como "Wantoiro Barcellos da Silva" e o nome da mãe como "Maria José de Almeida Lima"; c) nos documentos de Wanderli Barcellos da Silva (evento 51, PROC5), da certidão e da CNH constam o nome do pai como "Wantoiro Barcellos da Silva" e o nome da mãe como "Maria José de Almeida Lima".
Neste sentido, em que pese as grafias de nomes divergentes (relativamente à autora Maria José de Almeida Silva como Maria José de Almeida Lima), à luz do conjunto probatório, especialmente considerando a coincidência de filiação paterna dos filhos e demais elementos constantes dos autos, concluo que a diferença ortográfica nos registros não compromete a identificação dos herdeiros.
Destaco que RG da autora (evento 1, RG6) consta sua filiação como "Deolirio de Almeida Farias e Almezina de Lima", de modo que é possível que a mesma tenha sido registrada com o sobrenome "Lima", e depois alterado para "Silva" quando do casamento com o Sr.
Wantoiro.
Portanto, entendo suficientemente comprovado que Vanderlei Barcelos da Silva, Sônia Maria Barcellos da Silva e Wanderli Barcellos da Silva são filhos da autora, Srª.
Maria José de Almeida Silva.
Considerando o acima exposto e os documentos apresentados, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA, em favor de VANDERLEI BARCELOS DA SILVA, CPF nº *00.***.*44-74, SONIA MARIA BARCELLOS DA SILVA, CPF nº *05.***.*25-90, WANDERLI BARCELLOS DA SILVA, CPF nº *02.***.*06-04, VANILDA DA PENHA BARCELLOS DA SILVA SILVEIR, CPF nº *69.***.*02-15, VANETE BARCELOS DA SILVA GONÇALVES, CPF nº *42.***.*57-62 e VERA LUCIA BARCELLOS DA SILVA BIAZATTI, CPF nº *15.***.*42-71.
Diligencie a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema processual e-proc quanto à habilitação acima deferida, e intimem-se as partes para ciência.
Considerando que o valor devido a autora já está depositado (evento 47, DEMTRANSF1), expeçam-se alvarás em favor de VANDERLEI BARCELOS DA SILVA, SONIA MARIA BARCELLOS DA SILVA, WANDERLI BARCELLOS DA SILVA, VANILDA DA PENHA BARCELLOS DA SILVA SILVEIR, VANETE BARCELOS DA SILVA GONÇALVES e VERA LUCIA BARCELLOS DA SILVA BIAZATTI, na quota de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) para cada um, para levantamento dos valores relativos à Conta depósito nº 2600126121149 (Banco do Brasil, agência 2234).
Registro que segundo informado no evento 51, PROC8, a filha Vera Lucia Barcellos da Silva Biazati reside na Itália, razão pela qual fica a parte autora intimada para informar, no prazo de 10 (dez) dias, como será a forma de levantamento dos valores.
Destaco que caso seja requerido o levantamento por parte de terceiro, deverá ser apresentada a respectiva procuração outorgando poderes para tal finalidade.
Finalmente, quanto ao requerimento efetuado no item "d" da petição de evento 51, PET1, registro que não há que se falar em destaque de honorários contratuais, tendo em vista que do valor inicialmente devido à parte autora originária já foi efetuado o destaque de honorários contratuais (conforme evento 47, DEMTRANSF1).
Após o envio dos Alvarás mencionados ao Banco, aguarde-se o devido cumprimento.
Intimem-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:24
Determinada a intimação
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07/07/2025 15:21
Juntado(a)
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08/05/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/04/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:22
Determinada a intimação
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26/03/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 18:55
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/03/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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06/03/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 20:10
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - Saque a partir de 13/03/2025 - 5001882-45.2025.4.02.9666/TRF (MARIA JOSE DE ALMEIDA SILVA)
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28/01/2025 10:04
Baixa Definitiva
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28/01/2025 06:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*27-73 processada no TRF2 com o no. 50018824520254029666/TRF (GESIANE FERREIRA MARETO)
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28/01/2025 06:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*27-73 processada no TRF2 com o no. 50018824520254029666/TRF (MARIA JOSE DE ALMEIDA SILVA)
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23/01/2025 08:31
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*27-73
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23/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/12/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/12/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/12/2024 16:05
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*27-73
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03/12/2024 17:00
Juntada de Petição
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03/12/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/11/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/10/2024 05:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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11/10/2024 05:22
Determinada a intimação
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11/10/2024 04:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2024 09:05
Juntada de Petição
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24/09/2024 05:22
Despacho
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23/09/2024 16:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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23/09/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 15:25
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2024
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11/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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17/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 20:50
Juntada de Petição
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22/01/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/10/2023 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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27/10/2023 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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