TRF2 - 5007909-73.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
-
18/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 25/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5007909-73.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 328) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS PROCURADOR(A): DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA AGRAVADO: ERICK MOREIRA POVOAS ADVOGADO(A): FELIPE CALDAS MENEZES (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JORGE SANTOS DA HORA ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/09/2025 19:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
-
17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 328
-
11/09/2025 19:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
10/09/2025 18:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
10/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007909-73.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
02/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/08/2025 18:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
27/08/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/08/2025 09:59
Juntada de Petição
-
07/08/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/08/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007909-73.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOSINTERESSADO: JORGE SANTOS DA HORAADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PENHORA ONLINE.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA “TEIMOSINHA” DO SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de renovação da penhora online na modalidade “teimosinha”. A parte agravante pleiteia a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado, por até 30 dias, por meio do SISBAJUD, como forma de garantir a efetividade da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de renovação da penhora online com uso da funcionalidade “teimosinha” do sistema SISBAJUD, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 425 dos recursos repetitivos, admite que o bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico não exige a demonstração do esgotamento de diligências para localização de outros bens, por se tratar de bem preferencial na ordem de penhora, conforme art. 835, I, do CPC. 4.
A funcionalidade “teimosinha” foi criada para reforçar a efetividade da execução ao permitir a reiteração automatizada de ordens de bloqueio durante período determinado, o que se coaduna com os princípios da efetividade e da duração razoável do processo, nos termos dos arts. 797, caput, e 835, §1º, do CPC. 5.
Embora o uso da funcionalidade deva respeitar a proporcionalidade e a menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), inexiste ilegalidade em sua aplicação automática por prazo limitado, desde que presentes elementos concretos que justifiquem a medida. 6.
No caso concreto, houve lapso temporal de quase dois anos entre a primeira tentativa de bloqueio de ativos financeiros e o novo requerimento, além de insucesso nas diligências complementares (RENAJUD e INFOJUD), hipóteses que justificam a renovação da penhora de valores e o uso da funcionalidade “teimosinha”. 7.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região tem admitido o uso da ferramenta “teimosinha” como forma legítima de intensificar a busca por ativos financeiros, desde que observada a razoabilidade temporal e inexistência de medidas menos gravosas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD é legal e pode ser utilizada para reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por prazo determinado, desde que verificado lapso temporal razoável desde a última diligência e inexistência de outros meios eficazes para satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, caput; 805; 835, I e §1º; 513, §2º, IV; 523.
LEF, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034.208/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.12.2022; STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 23.11.2010; TRF2, AG 5011793-13.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, j. 28.10.2024; TRF2, AI 5006709-31.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 29.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a renovação da busca de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração automática das ordens de bloqueio de forma contínua ("teimosinha"), por até 30 (trinta) dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
01/08/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 22:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
31/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
10/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 3º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007909-73.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 346) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA AGRAVANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS PROCURADOR(A): TATHIANA PASSONI REIS AGRAVADO: ERICK MOREIRA POVOAS ADVOGADO(A): RODRIGO ESTEVES REZENDE (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JORGE SANTOS DA HORA ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 18:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
09/07/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2025 18:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 346
-
22/08/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
22/08/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/08/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
25/06/2024 18:40
Determinada a intimação
-
17/06/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
17/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 21:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
14/06/2024 13:52
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
-
13/06/2024 20:11
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
-
13/06/2024 20:11
Despacho
-
12/06/2024 18:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 287 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001915-29.2020.4.02.5101
V. C. Ferragens LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Wagner de Almeida Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2020 15:48
Processo nº 5001915-29.2020.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
V. C. Ferragens LTDA
Advogado: Maria da Penha Almeida Cruz
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2021 17:27
Processo nº 5004366-03.2025.4.02.5117
Nilza de Oliveira Nascimento
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Dalila Pinheiro de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037938-42.2018.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Eraldo Gueiros Leite Neto
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2018 09:37
Processo nº 5000426-70.2024.4.02.5115
Ilza Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00