TRF2 - 5003524-96.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:17
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
-
28/08/2025 15:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003524-96.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: BAG - FRANQUIAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO GOETTENAUER FERRAZ DE MENEZES (OAB RJ197700)ADVOGADO(A): GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA (OAB RJ189660) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC EM RAZÃO DO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA Nº 504, DO STJ.
EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA Nº 1.237, DO STJ.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em Exame 1.
Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda que denegou a segurança em relação a parte do pedido reconhecendo a incidência de IRPJ e da CSLL sobre o levantamento de depósitos assim como a incidência de PIS e COFINS sobre os valores atinentes à taxa SELIC provenientes repetição de indébito e levantamento de depósitos.
II - Questão em discussão 2. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança do PIS e da COFINS sobre os juros SELIC, tanto na repetição de indébito como no levantamento dos depósitos. 3.
Afirma, em resumo, que a natureza da SELIC, segundo a jurisprudência do STF, é mera recomposição patrimonial sem cunho incremental, premissa que é necessária para a incidência do PIS e da COFINS. III- Razões de Decidir 4.
Embora, anteriormente, tenha me posicionado a favor da tese da Apelante, após o julgamento do Tema nº 1237 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não há mais possibilidade de fazê-lo ante o caráter vinculante da tese fixada. 5.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não há conflito entre os Temas nºs 1237 e 504, do STJ com o Tema nº 962, do STF. A uma, porque os conceitos de renda e receita são distintos.
A duas, porque o Tema nº 962 do STF apenas trata de repetição de indébito, não fazendo menção a levantamento de depósitos, que é objeto do Tema nº 504, do STJ. Este, inclusive, é o fundamento utilizado pelo STJ para rejeitar os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no REsp 1.138.695/SC, representativo do Tema nº 504, do STJ. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1237, sob a sistemática dos recursos repetitivos fixou tese vinculante no sentido de que os valores recebidos em face de repetição de indébito, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos de obrigações contratuais pagas com atraso caracterizam receita bruta operacional e, por conseguinte, estão incluídas na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. 7.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 808 e 962, quanto à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à Taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não se aplicam às contribuições ao PIS e à COFINS, vez que a base de cálculo dessas contribuições corresponde à receita bruta cujo escopo é mais amplo que o de lucro real (IRPJ) e de lucro líquido ajustado (CSLL), estando incluídos no conceito de receita bruta tanto os juros remuneratórios como os moratórios. 8.
Ressalte-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que a discussão sobre a incidência de PIS e COFINS sobre os juros moratórios e atualização monetária pela Taxa SELIC tem natureza infraconstitucional, razão pela qual compete ao Superior Tribunal de Justiça a palavra final sobre o tema, o que restou decidido pela Corte Superior no Tema nº 1237. 9.
Deste modo, a sentença deve ser mantida, uma vez que a pretensão da Impetrante contraria o entendimento fixado pelo STJ nos Temas nºs 504 e 1.237 dos recursos repetitivos - precedente de observância obrigatória, na forma do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
IV - Dispositivo 10. Apelação desprovida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC: artigos 927, III e 1040, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ: EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.695-SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator para o acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, julgado em 20/02/2025; REsp n. 2.065.817/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Impetrante , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 14:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
01/08/2025 14:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 04:18
Sentença confirmada - por unanimidade
-
22/07/2025 10:59
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
-
04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5003524-96.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: BAG - FRANQUIAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO GOETTENAUER FERRAZ DE MENEZES (OAB RJ197700) ADVOGADO(A): GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA (OAB RJ189660) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 98
-
03/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
19/05/2025 19:03
Juntada de Petição
-
13/03/2025 15:01
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
-
13/03/2025 14:59
Juntada de Petição - BAG - FRANQUIAS LTDA (RJ189660 - GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA)
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
20/02/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
20/02/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/02/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
17/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007994-82.2024.4.02.5101
Aline Falcao Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034029-88.2024.4.02.5001
Maria Luiza Vello Salazar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002421-26.2025.4.02.5005
Wagner da Silva Santos
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Marcos Lucio Nogueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 12:36
Processo nº 5009228-42.2025.4.02.0000
Leandro Faria Lessa
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 17:20
Processo nº 5004530-16.2025.4.02.5101
Fabio Almeida dos Santos Bento
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00