TRF2 - 5025230-47.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF06
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28/08/2025 15:13
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 15:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025230-47.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: COMDEP - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS (EMBARGANTE) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CDA AFASTADA.
JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DESNECESSÁRIA.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
JUROS.
SELIC.
MULTA DE MORA NÃO ABUSIVA.
ENCARGO LEGAL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETRÓPOLIS interpõe apelação em face de sentença, do evento 14, proferida pelo Juiz Federal MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal.
Não houve condenação em honorários, diante do encargo legal de 20% (art. 1º do Decreto-lei 1025 / 69).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: 1.
Saber se há nulidade das CDAs quando não há apresentação dos cálculos pelo exequente de forma analítica, pormenorizada. 2.
Saber se há ilegalidade na cobrança da SELIC, do encargo legal de 20% e da multa de mora de 20%.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária, conforme preconizam o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 4. No caso, as CDAs que lastreiam a execução fiscal apresentam todos os requisitos legais, como a indicação da origem do débito, a forma de cálculo dos juros, correção monetária, honorários e multa.
Não há exigência legal para apresentação de planilha de cálculos. 5.
Além disso, vale ressaltar que a planilha individualizada/cálculos individualizados não são requisitos essenciais das CDAs.
O PAF (processo administrativo fiscal) pode ser livremente consultado pelo contribuinte, na repartição pública competente. 6.
A partir da edição da Lei nº 9.065, de 20/06/1995, a SELIC passou, por força do disposto em seu artigo 13, a ser adotada como critério de cálculo de juros, ao menos no pagamento parcelado de determinados tributos, sendo, posteriormente, por força do artigo 26 da Medida Provisória nº 1.542, de 18-12-1996, estendida para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União 7.
O entendimento esposado pelo STJ no REsp 1.143.320/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 400), item 4 da ementa é no sentido de que o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, inserido na CDA da União substitui os honorários. 8.
O E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, já assentou a legitimidade da aplicação da multa de 20% (vinte por cento). 9.
Assim, a parte executada, ora apelante, alheia ao comando previsto no art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs executadas.
Compete ao embargante, ora apelante apresentar elementos de prova aptos a afastarem a idoneidade do título executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
Não há nulidade das CDAs quando apresentam todos os requisitos legais, incluindo a forma de cálculo dos juros de mora, da atualização monetária, da multa e dos honorários, dispensando a apresentação de planilha de cálculos ou de cálculos individualizados/pormenorizados, por não constituírem requisitos legais das CDAs. 2.
Não há nulidade das CDAs quando incide a SELIC como taxa de juros e correção monetária, do encargo legal de 20% e da multa de mora de 20%.
Dispositivos relevantes citados: artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Artigo 373, I, do CPC.
Decreto-Lei 1.025/1969.
Lei nº 9.065/95.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1820197/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020. 0500010-81.2015.4.02.5104 (TRF2 2015.51.04.500010-5).
Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data de decisão: 24/02/2021.
Data de disponibilização: 26/02/2021.
Relator MARCUS ABRAHAM.
REsp 1239257/PR.
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 22/03/2011.
Data da Publicação: DJe 31/03/2011. AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018.
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0140723-75.2015.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.
RE 582.461-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.8.2011.
Tema 400 STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 14:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 04:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 10:59
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5025230-47.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: COMDEP - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): CARLOS MARCOS BATISTA DE MELO APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO CAIXA GIRO EMPRESAS RENDA FIXA REFERENCIADO DI LONGO PRAZO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 108
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03/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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05/05/2025 17:39
Juntada de Petição
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30/04/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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30/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 20:11
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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24/04/2025 13:48
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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