TRF2 - 5001551-69.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 16:44
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA DA CONCEICAO <br/> Data: 28/10/2025 às 14:45. <br/> Local: Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê - CEPER - Clínica Humanê, localizada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001551-69.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ROSANGELA DA CONCEICAOADVOGADO(A): LUANNA TARDIN DE OLIVEIRA (OAB RJ187198)ADVOGADO(A): VIVIANE FREIRE ARCENIO DOS SANTOS (OAB RJ165473) DESPACHO/DECISÃO - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da desta Subseção Judiciária (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando perito judicial na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA, conforme opção da autora no evento 18.
Considerando a ausência de Portaria editada pela CEPER da subseção, fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de Dezembro de 2024.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Nova Friburgo, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora dos termos desta decisão. (2) Com o retorno dos autos da CEPER: (2.1) Intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias. (2.2) Se a conclusão do exame médico-pericial não constatar a existência de incapacidade, poderá ser aplicado o disposto no artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, devendo vir os autos conclusos. (2.3) Caso constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. (2.4) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. (3) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. cc:01vfnf -
12/08/2025 18:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-NF)
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12/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:20
Despacho
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12/08/2025 00:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 16:15
Juntado(a)
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02/08/2025 07:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01F)
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31/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001551-69.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ROSANGELA DA CONCEICAOADVOGADO(A): LUANNA TARDIN DE OLIVEIRA (OAB RJ187198)ADVOGADO(A): VIVIANE FREIRE ARCENIO DOS SANTOS (OAB RJ165473) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se pretende que a perícia seja realizada: a) por perito neurologista, ocasião em que o ato será realizado na cidade do Rio de Janeiro e o(a) autor(a) deverá se dirigir até o local por meios próprios ou; b) por perito médico do trabalho, ocasião em que o ato será realizado na cidade de Nova Friburgo. -
16/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 03:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/07/2025 18:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-NF)
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09/07/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 13:52
Juntado(a)
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09/07/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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