TRF2 - 5009254-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5009254-40.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: EMELI ROCIO DE MOURA ADVOGADO(A): JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO (OAB ES007152) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 155
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05/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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04/08/2025 17:05
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB31
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 20:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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22/07/2025 13:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/07/2025 12:28
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2025 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2025 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 22:42
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009254-40.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: EMELI ROCIO DE MOURAADVOGADO(A): JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO (OAB ES007152)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMELI ROCIO DE MOURA, contra decisão que postergou a análise do pedido liminar para a sentença. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a parte agravante aduz, em síntese, que (i) cursou medicina na Universidade Vila Velha, utilizando-se para tanto do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, assinado em 17 de junho de 2020 junto a Caixa Econômica Federal, conforme documentação em anexo; (ii) apesar das dificuldades e do período árduo da faculdade, a mesma logrou êxito em conseguir seu objetivo, qual seja, conseguir terminar a faculdade de Medicina.
Paralelamente junto ao último ano da faculdade, a impetrante estudou incansavelmente para alcançar o seu outro objetivo, qual seja, ser aprovada em uma Residência de Medicina em Medicina de Família e Comunidade, especialização voltada para pessoas e áreas carentes; (iii) após muito esforço e dedicação nos estudos, a impetrante foi nomeada na forma do Edital de Matrícula nº 18 de 29 de janeiro de 2025, na mesma instituição de ensino que cursou medicina.
Após fornecer toda a documentação, a impetrante precisou aguardar a efetivação da residência médica, o que somente ocorreu em março de 2025; (iv) contudo, antes que pudesse requerer a extensão da carência, o que ocorreu em 14 de março de 2025, iniciou-se a amortização da impetrante; (v) a impetrante aguardou a manifestação das impetradas por mais de 30 dias, restando omissas quanto à resposta, mas negativando o nome da impetrante e seu fiador, razão pela qual buscou a guarida jurisdicional; (vi) a impetrante e sua genitora não tiveram outra solução senão formalizar um empréstimo, dado que a negativação do fiador, que é tio da impetrante, estava estremecendo a relação familiar; (vii) o art. 6º-B da Lei 10.260/2001 e a Portaria 07/2013 asseguram ao médico residente o direito à extensão da carência.
Nesse sentido, o indeferimento tácito ou a ausência de resposta do FNDE não pode prejudicar o exercício desse direito. Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
A parte agravante afirma que a decisão recorrida merece reforma, pois se baseia exclusivamente em norma infralegal, qual seja, a Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação, que visivelmente extrapola os limites impostos pela legislação de regência.
Nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é assegurado ao médico residente o direito à suspensão da fase de amortização do FIES durante a residência médica, sem qualquer ressalva ou limitação temporal.
De acordo com a documentação acostada aos autos, a Impetrante não demonstrou ter preenchido todos os requisitos legais para a assegurar a prorrogação do prazo de carência do financiamento firmado no âmbito do FIES, pois o seu contrato de financiamento estudantil se encontra na fase de amortização, conforme se extrai da petição de evento 29, Petição 1 dos autos originários. Destarte, não se vislumbra, prima facie, a presença do requisito do fumus boni juris.
Nesse linha, merecem destaque os seguintes precedentes desta Sétima Turma Especializada: PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI 10.260/2001.
CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 26 DE ABRIL DE 2013, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
No recurso, a autora basicamente repete os argumentos da inicial e do agravo de instrumento, insistindo que a portaria do MEC inova e, portanto, é contra a lei e ainda que a interpretação das normas deve se dar da forma mais favorável ao estudante. 2.
De fato, a autora firmou contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil ? FIES junto à Caixa Econômica Federal, 1ª Ré, para financiamento de seu curso de graduação em Medicina, a contar do 1º semestre de 2014 até o 2º semestre de 2019.
Em seguida está matriculada em Programa de Residência Médica em ANESTESIOLOGIA no Hospital Federal de Bonsucesso, com término previsto para 28/02/2025.
Ocorre que, desde julho de 2021, o contrato do FIES da autora está em fase de amortização, o que a impede de requerer nova extensão de carência. 3.
A Portaria Normativa nº 07/2013, do Ministério da Educação, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei no 10.260/2001, confere a extensão da carência ao estudante graduado em medicina, participante do programa de residência médica credenciado pela comissão nacional de residência médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, desde que o contrato não esteja na fase de amortização. 4.
No caso concreto, a própria parte autora reconhece que a solicitação da prorrogação da carência ocorreu na fase de amortização, e inexiste qualquer evidência ou mesmo alegação de que integrou alguma das equipes de saúde previstas nas alíneas "a", "b" ou "c", do inciso II do art. 2º da Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação, de modo que não se vislumbra a presença da probabilidade do direito defendida pela parte ora agravante, tendo em vista que não há demonstração de qualquer incorreção no indeferimento do pleito de extensão da carência.5.
Precedente de todas as Turmas Especializadas em Direito Administrativo desta Eg.
Corte.6.
Apelação conhecida e desprovida.(TRF-2. Apelação Cível nº 5026851-50.2022.4.02.5101/RJ.
Sétima Turma Especializada.
Rel.
Juíza Federal Convocada.
Marcella Araújo da Nova Brandão.
Julgado em 30/10/2024).REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA.
REQUERIMENTO APÓS INICIADA A FASE DE AMORTIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia versa sobre o direito de o Impetrante obter a prorrogação do período de carência do seu contrato de financiamento, celebrado em conformidade com o FIES, que estava em fase de amortização, tendo em vista estar regularmente inscrito no curso de Residência Médica, com observância exclusivamente ao disposto no §3º do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001.2.
Sustenta o FNDE, ora apelante, que, uma vez iniciada a amortização do empréstimo estudantil, não poderia mais ser pleiteada a prorrogação da carência, por não mais restar atendido o requisito previsto no art. 6º, §1º, da Portaria Normativa MEC 07/2013.3.
A teor do ar. 6º, §1º, da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei no 10.260/2001, a solicitação do período de carência estendido deve ser promovida antes de iniciada a fase de amortização do financiamento.4.
Esta Eg. 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª.
Região tem se posicionado no sentido de que para se requerer a prorrogação do prazo de carência é necessário que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento, nos termos do art. 6º, §1º, da Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, do Ministério da Educação.5. Conforme os precedentes, não há que falar em desrespeito ao conteúdo de norma superior, pois o §3º do art. 6º-B da Lei nº 10260/01 trata da extensão do período de carência, ao passo que a Portaria Normativa MEC nº 07/2013 exige que, para tanto, ?o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento?, o que é perfeitamente compatível com a previsão legal, uma vez que a fase de amortização só é iniciada quando concluída a de carência, não sendo possível estender aquilo que já se encerrou.6.
Remessa necessária e apelo do FNDE providos.(TRF-2. Apelação Cível nº 5104860-89.2023.4.02.5101/RJ.
Sétima Turma Especializada.
Rel.
Des.
Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho.
Julgado em 07/08/2024).
Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
09/07/2025 18:15
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50148547420254025001/ES
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09/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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09/07/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 08:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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09/07/2025 06:33
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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08/07/2025 22:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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