TRF2 - 5025623-15.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:15
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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19/08/2025 14:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 07:26
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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07/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025623-15.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: MAHMOUD RKEIN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA SUFIATI TURRA (OAB ES030578)ADVOGADO(A): CAMILLA ROSA RAMOS (OAB ES031808)APELANTE: MIRIAM MARTINELLI RKEIN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA SUFIATI TURRA (OAB ES030578)ADVOGADO(A): CAMILLA ROSA RAMOS (OAB ES031808) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
TRANSFERÊNCIA DOS BENS PENHORADOS POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas contra sentença que (i) julgou improcedente o pedido formulado em embargos de terceiro para desconstituir a penhora sobre imóveis determinada nos autos da Execução Fiscal nº 0003755-91.2008.4.02.5001; e (ii) condenou as Embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se (i) a (in)ocorrência de fraude à execução, ante a suposta alienação do bem antes da inscrição em dívida; (ii) o cabimento de embargos de terceiros para reconhecer a usucapião dos bens penhorados; (iii) a correção da fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a (in)existência de preclusão para correção do valor da causa.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 185 do CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, em 09/06/2005, prevê que se presumem fraudulentas as alienações ou onerações de bens ou direitos do devedor realizadas após a inscrição do débito em dívida ativa.
No caso, é incontroverso que os débitos cobrados na execução fiscal de origem, ajuizada em 17/04/2008, foram inscritos em dívida ativa em 24/12/2007. 4.
A transferência da propriedade entre vivos somente ocorre com o registro do título translativo no registro de imóveis, sendo exigida escritura pública como condição essencial à validade do negócio jurídico que recaia sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo no país (arts. 108 e 1.245 do Código Civil). 5.
A certidão do RGI e a escritura pública de compra e venda indicam que os imóveis penhorados foram vendidos pela Executada às Embargantes em 30/04/2014, não tendo sido comprovada sequer a alegada transferência da posse a terceiro em momento anterior à inscrição em dívida ativa, quando, inclusive, a alienação dos móveis estava expressamente vedada por decisão do juízo estadual na ação coletiva nº 0002158-61.1999.8.08.0035. 6.
Ausente qualquer utilidade na discussão sobre cumprimento de requisitos para usucapião dos imóveis, pois as Embargantes já são proprietárias dos bens penhorados, desde 2014.
O reconhecimento da fraude à execução fiscal não atinge a validade do negócio jurídico, acarretando somente a ineficácia da alienação dos bens em relação à União. 7.
Se não houve impugnação do valor da causa em momento oportuno, não é possível alterá-lo a fim de que corresponda ao valor dos bens penhorados para cálculo dos honorários advocatícios.
Inteligência dos arts. 292, § 3º, e 293 do CPC.
Precedentes: STJ, AgInt na AR n. 5.181/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 08/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/03/2024. 8.
Honorários advocatícios devidos pelas Embargantes majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
IV.
Dispositivo 9.
Apelações das Embargantes e da União desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações das embargantes e da União Federal, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 11:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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23/07/2025 11:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 19:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025623-15.2023.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50256231520234025001/ES)RELATOR: LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: MAHMOUD RKEIN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA SUFIATI TURRA (OAB ES030578)ADVOGADO(A): CAMILLA ROSA RAMOS (OAB ES031808)APELANTE: MIRIAM MARTINELLI RKEIN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA SUFIATI TURRA (OAB ES030578)ADVOGADO(A): CAMILLA ROSA RAMOS (OAB ES031808)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 18/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
18/07/2025 13:08
Juntado(a)
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18/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 10:13
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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18/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:08
Retirado de pauta
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18/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:53
Juntada de Petição
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5025623-15.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 184) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: MAHMOUD RKEIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA SUFIATI TURRA (OAB ES030578) ADVOGADO(A): CAMILLA ROSA RAMOS (OAB ES031808) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELANTE: MIRIAM MARTINELLI RKEIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA SUFIATI TURRA (OAB ES030578) ADVOGADO(A): CAMILLA ROSA RAMOS (OAB ES031808) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 184
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03/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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21/02/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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21/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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21/02/2025 12:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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