TRF2 - 5028301-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5028301-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELSON MARCIO NIRENBERGADVOGADO(A): JORGE BLOISE (OAB RJ034125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NELSON MARCIO NIRENBERG em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL pleiteando o deferimento de tutela de urgência para a anulação dos atos administrativos que remeteram o processo de licenciamento urbanístico nº 02/11/000.609/2014 para o IPHAN, bem como a concessão imediata da licença definitiva da obra, na forma do Decreto 8.046/88 e da Lei Complementar nº 192/2018.
Alega, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na Estrada da Canoa, em São Conrado, o qual possui habite-se regularmente concedido desde 1987.
Argumenta que, desde 2014, vem pleiteando a regularização de acréscimos construtivos junto à Prefeitura do Rio de Janeiro, com base na legislação urbanística municipal.
Todavia, após anos de tramitação do processo administrativo, a Prefeitura teria, de forma ilegítima e sem motivação técnica adequada, remetido os autos ao IPHAN, sob o argumento de possível inserção do imóvel em área de tombamento federal.
Junta documentos.
Intimado (evento 4, DESPADEC1), o autor emendou a inicial para juntar a procuração e requereu a intimação do réu a fim de apresentar aos autos cópia do processo administrativo nº 02/11/000.609/2014 (evento 7), bem como a inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda (evento 18, PET1).
Custas recolhidas ao evento 27.
Relato o necessário.
Decido.
Recebo a emenda à inicial.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a pretensão do autor pressupõe o reconhecimento da ilegalidade de ato administrativo de natureza técnica, que envolve análise da legalidade de ato administrativo complexo, com possíveis reflexos em atribuições concorrentes entre a administração municipal e o patrimônio histórico federal, o que demanda instrução probatória mais aprofundada e que impede, neste momento processual, juízo seguro sobre a verossimilhança das alegações autorais.
No que tange ao requisito do perigo de dano, também não se verifica, neste momento, a presença de risco concreto e atual de perecimento do direito, uma vez que não há comprovação de qualquer medida imediata de sanções que não possam ser eventualmente revertidas.
Ademais, observa-se que o próprio pedido liminar busca, em última análise, compelir a Administração a conceder licença urbanística definitiva, sem a devida instrução do processo, o que afrontaria o princípio da separação dos poderes e a margem de discricionariedade técnica que a Administração Pública detém no exercício de suas competências.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante da indisponibilidade do direito em questão, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas.
Oportunamente, à secretaria para inclusão do Município do Rio de Janeiro e exclusão da União - Fazenda Nacional do polo passivo. -
09/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 11:30
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 35
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14/05/2025 02:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2025 02:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/05/2025 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 19:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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13/05/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/05/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 10:02
Decisão interlocutória
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08/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:24
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/05/2025 13:24
Alterado o assunto processual - De: Multa - Para: Contrato Administrativo
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06/05/2025 16:51
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 12:43
Determinada a intimação
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14/04/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/04/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:15
Decisão interlocutória
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31/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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