TRF2 - 5009569-74.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 100
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18/09/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009569-74.2024.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: PATRICIA ADRIANA TOBIAS DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO PINHO DA CONCEICAO (OAB RJ220950) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PATRICIA ADRIANA TOBIAS DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para garantir seu direito líquido e certo à decisão administrativa.
Requer liminar.
Inicial e documentos anexados ao Evento 1.
Indeferimento da liminar no Evento 3.
Regularmente intimada, a autoridade coatora não prestou informações.
Petição do INSS no Evento 9, requerendo seu ingresso no feito.
Manifestação do MPF no Evento 12, postulando por nova vista após a vinda das informações da autoridade coatora.
Foi proferida sentença no Evento 18, a qual concedeu a segurança, garantindo o direito líquido e certo do impetrante à análise de seu requerimento administrativo pela autoridade coatora.
Intimado a comprovar o cumprimento da sentença, o INSS manifestou-se nos Eventos 54, 57 e 61. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, firmo a competência para a continuidade do feito e ratifico os atos processuais anteriormente praticados.
Tendo em vista a informação contida no Evento 54, INTIME-SE pessoalmente o GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da sanção estipulada no Evento 74, prestar informação acerca do cumprimento da sentença do Evento 18, a qual determinou a análise do requerimento administrativo de protocolo nº 1275492969.
Sem prejuízo, intime-se a IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a íntegra do processo administrativo referente ao requerimento nº 1275492969.
Destaco que as informações quanto ao requerimento administrativo, podem ser obtidas através do sítio virtual do INSS, mediante cadastro prévio do interessado/representante na plataforma por meio do sítio https://meu.inss.gov.br/central/#/login.
P.
I. JRJ14793 -
16/09/2025 16:49
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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16/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 12:17
Determinada a intimação
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12/09/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04F para RJDCA02S)
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11/08/2025 16:32
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Infração Administrativa
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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17/07/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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17/07/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009569-74.2024.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: PATRICIA ADRIANA TOBIAS DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO PINHO DA CONCEICAO (OAB RJ220950) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança, para que seja garantido seu direito líquido e certo a decisão nos autos de processo administrativo.
Alega-se que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal.
Nota-se, que não se trata de pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o que atrairia a competência desta Vara para o julgamento da demanda.
Neste caso, a impetrante questiona tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação do processo administrativo em questão, portanto, a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Assim, conclui-se, em razão da matéria, os presentes mandamus devem ser apreciados por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema.
Por tal motivo, faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas competente para matéria administrativa (1ª ou 2ª Vara Federal de Caxias), com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. -
08/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 17:40
Despacho
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07/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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11/06/2025 14:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 76
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09/06/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76
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09/06/2025 12:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/06/2025 15:39
Determinada a intimação
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03/06/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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02/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/04/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2025 15:18
Despacho
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30/04/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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14/04/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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27/03/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/03/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/03/2025 10:41
Juntada de Petição
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21/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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21/03/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2025 18:38
Despacho
-
21/03/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
21/03/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
17/03/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/03/2025 13:01
Despacho
-
17/03/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/02/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 12:45
Despacho
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12/02/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
21/01/2025 17:44
Juntada de Petição
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/12/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/12/2024 22:29
Despacho
-
18/12/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 09:55
Juntada de Petição
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/11/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/11/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/11/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/11/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/11/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/11/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
18/11/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 19:44
Concedida a Segurança
-
18/11/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/10/2024 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/10/2024 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/10/2024 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/10/2024 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 09:28
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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