TRF2 - 5006490-54.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006490-54.2023.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROAUTOR: JOSE CARLOS MENDESADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 02/09/2025 - APELAÇÃO Evento 33 - 01/08/2025 - APELAÇÃOEvento 32 - 01/08/2025 - APELAÇÃO -
08/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 08:26
Juntada de Petição
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01/08/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006490-54.2023.4.02.5108/RJAUTOR: JOSE CARLOS MENDESADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: I- retificar o CNIS do autor a fim de constar o período de 01/02/1984 a 10/06/1985 laborado junto ao MUNICÍPIO DE CABO FRIO, devendo o mesmo ser contado para fins de carência e tempo contributivo; II- reconhecer a cumulação de ano marítimo com tempo especial (fator 1,974), quanto aos seguintes períodos: 11/07/1985 a 02/04/1986; 11/04/1986 a 29/08/1986; 14/03/1987 a 01/07/1987; 07/07/1987 a 18/03/1988; 03/06/1988 a 24/04/1989; 01/06/1989 a 24/01/1990; 05/03/1990 a 17/03/1991; 06/05/1991 a 02/07/1991; 06/07/1991 a 19/09/1991; 16/10/1991 a 07/12/1991; III- aplicar o fator correspondente à conversão do ano marítimo (1,41) aos períodos de 08/12/1991 a 26/07/1992, 04/09/1992 a 31/08/1993, 09/11/1993 a 10/11/1993, 10/11/1993 a 19/01/1994,12/03/1994 a 24/06/1994, 15/08/1994 a 04/11/1994, 05/01/1995 a 02/03/1995, 03/03/1995 a 05/04/1995, 25/05/1995 a 23/06/1995, 23/06/1995 a 18/07/1995, 09/08/1995 a 06/11/1995, 25/01/1996 a 06/07/1996, 07/11/1996 a 11/07/1997; IV- reconhecer a especialidade por enquadramento profissional até 28/04/1995, quanto aos intervalos especiais que não constam como embarcado, isto é, em relação aos quais não é devida a contagem diferenciada do ano marítimo; V- conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição conforme regras de transição da EC 20/98, a partir de 13/11/2019 (DER reafirmada).
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 13/11/2019 (DER reafirmada) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Deverão ser deduzidas as parcelas recebidas a título da aposentadoria por idade concedida administrativamente ao autor (evento 25, INF1).
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Custas pela parte ré.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ; e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa, todavia, a exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida (art. 85, § 2º e 3º c/c art. 86 c/c art. 98, § 2º e 3º, CPC).
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao e.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
09/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 17:54
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2025 08:01
Juntada de peças digitalizadas
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10/02/2025 14:47
Juntada de Petição
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09/04/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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11/12/2023 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 19:20
Despacho
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08/11/2023 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2023 13:17
Despacho
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03/11/2023 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2023 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/10/2023 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 15:54
Despacho
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26/09/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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