TRF2 - 5002791-87.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002791-87.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ALESSANDRA DE SOUZA RIBEIROADVOGADO(A): JESSICA RIBEIRO SALES (OAB RJ204146) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de postulação de pensão por morte.
O benefício foi indeferido administrativamente em razão de falta de qualidade de dependente - companheiro(a), ao tempo do óbito. (NB 228.068.757-1) Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da citação Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
11/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/08/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 19:09
Determinada a citação
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30/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002791-87.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ALESSANDRA DE SOUZA RIBEIROADVOGADO(A): JESSICA RIBEIRO SALES (OAB RJ204146) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de postulação de pensão por morte.
O benefício foi indeferido administrativamente em razão de falta de comprovação da qualidade de dependente, ao tempo do óbito. (NB 228.068.757-1).
O STF possui jurisprudência vinculante no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350-I).
A parte autora comprova o indeferimento administrativo.
De todo modo, a análise do processo administrativo (evento 1, PROCADM6) permite concluir que a exigência para apresentação de documentos (fl.20: Documentos para comprovar a união estável entre o(a) interessado e a pessoa falecida.
Para comprovar a União Estável, conforme Art. 180 da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, deverão ser apresentados, NO MÍNIMO, 2 duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que PELO MENOS UMA delas deve ter sido produzida em período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito do Instituidor. **Não foi apresentada prova válida produzida dentro dos 24 meses anteriores ao óbito do Instituidor.
Dessa forma, solicitamos apresentar PELO MENOS UMA prova que deve ter sido produzida OBRIGATORIAMENTE dentro dos 24 meses anteriores ao óbito do Instituidor. - evento 1, PROCADM6, fl.20), feita pela autarquia não foi cumprido, o que motivou o indeferimento do pedido (fl. 68, evento 1, PROCADM6).
Dessa forma, por não ter sido instruído o procedimento administrativo de forma adequada, em princípio, não se vislumbra pretensão resistida da autarquia, uma vez que o interesse de agir não estará presente quando o INSS não tiver conhecimento e oportunidade para analisar todos os fatos relativos ao benefício requerido.
Ausente, portanto, a princípio, o interesse processual.
Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 dias, em atenção ao princípio da não surpresa, na forma do art. 10 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos. -
07/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:25
Despacho
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07/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 10:12
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/07/2025 00:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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