TRF2 - 5071174-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071174-38.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SUPPLEX COMERCIO E SERVICOS EIRELIADVOGADO(A): ELAINE QUINTAES QUINELLATO (OAB RJ106329) DESPACHO/DECISÃO Em que pesem as alegações da parte autora, a apreciação do pedido de liminar será feita após a necessária dilação probatória, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão, conforme determina o artigo 298 do CPC/2015.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada para que ingresse no feito, se for de seu interesse, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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02/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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02/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:42
Decisão interlocutória
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22/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 18/07/2025 Número de referência: 1356066
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18/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO33S para RJRIO29S)
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17/07/2025 12:44
Alterado o assunto processual - De: Liberação de mercadorias - Para: Desembaraço Aduaneiro
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071174-38.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SUPPLEX COMERCIO E SERVICOS EIRELIADVOGADO(A): ELAINE QUINTAES QUINELLATO (OAB RJ106329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SUPPLEX COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELI, em face de ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir retificação de Declaração de Importação (DI), recolhimento complementar de tributos e penalidade administrativa, viabilizando, assim, a liberação de mercadorias importadas retidas sob suposta infração à legislação aduaneira, especificamente quanto à classificação fiscal dos bens.
A inicial foi instruída com documentos relativos à operação de importação, exigências fiscais, auto de infração e outros elementos comprobatórios da controvérsia aduaneira.
Custas devidamente recolhidas (Evento 3).
Passo a decidir.
A controvérsia posta nos autos gira em torno de ato administrativo praticado no âmbito da fiscalização aduaneira, envolvendo a classificação fiscal de mercadoria, exigência de pagamento complementar de tributos incidentes sobre importação e penalidade por infração, caracterizando-se como matéria estritamente aduaneira, inserida no campo do comércio internacional.
A competência para processar e julgar feitos que versem sobre direito aduaneiro e comércio internacional é privativa das 16ª e 29ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do art. 19, IV, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, que dispõe: Art. 19.
A subespecialização das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro dá-se da seguinte forma: (...)IV - as 16ª e 29ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam matéria de concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário, e os respectivos processos conexos.
Dessa forma, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação da matéria, impõe-se o declínio da competência em favor de uma das Varas Federais especializadas.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Federais especializadas em comércio internacional e direito aduaneiro (16ª ou 29ª Vara Federal da Capital). À Secretaria para as providências cabíveis, com urgência, observando-se o disposto na Resolução mencionada. -
15/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:36
Despacho
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15/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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