TRF2 - 5003600-44.2025.4.02.5118
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003600-44.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: AIMEE CRISTINA DE OLIVEIRA LOPESADVOGADO(A): MAURICELIO WARLEY MARTINS NEVES (OAB RJ150581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por AIMEE CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando liminarmente provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora proferir decisão no processo administrativo de requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB nº 537.724.021-5), no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
A impetrante narra ser titular de benefício de prestação continuada (NB nº 537.724.021-5) desde o ano de 2009, realizando anualmente atualizações de cadastro único junto ao CRAS.
Aduz que, em agosto de 2024, a autarquia ré solicitou a apresentação de Cadastro Único atualizado, o que foi prontamente cumprido pela impetrante.
Contudo, em fevereiro de 2025, o benefício foi suspenso, e o processo administrativo de restabelecimento encontra-se pendente de análise desde então.
A impetrante ressalta possuir necessidades especiais, sendo portadora de Anemia Falciforme, doença que afeta diretamente a produção e forma das hemácias, causando dores constantes, crises imprevisíveis e graves complicações, necessitando de internações hospitalares e impedindo-a de trabalhar.
Acostou aos autos documentos comprovando a doença e a cirurgia no quadril, decorrente da Anemia Falciforme, realizada em dezembro de 2023, com recuperação lenta e dolorosa, além de artrose em ambos os joelhos e infecções respiratórias de repetição.
Alega que a omissão da autoridade coatora em proferir decisão no processo administrativo configura ato ilegal, em desrespeito ao art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a decisão administrativa, prorrogável por igual período.
Fundamenta o pedido com jurisprudência que reconhece a ilegalidade da demora excessiva na análise de pedidos administrativos.
No tocante aos requisitos para a concessão da medida liminar, a impetrante sustenta a presença do fumus boni iuris na evidência da suspensão indevida de seu benefício, apesar da atualização do Cadastro Único, e na previsão legal do prazo para a conclusão do processo administrativo.
O periculum in mora, por sua vez, seria caracterizado pelo imensurável prejuízo advindo da privação do benefício, essencial para sua subsistência em razão de sua condição de saúde.
Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, a notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, a intimação do Ministério Público Federal para acompanhar o feito, e, ao final, a confirmação da liminar com a concessão da segurança.
A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo comprovantes de atualização do Cadastro Único (evento 1, COMP7 e evento 1, PROCADM6, Páginas 3-6; Evento 6, PROCADM5, Páginas 2-5), comprovante de protocolo de requerimento de Revisão de BPC (evento 1, PROCADM6, Página 1), extratos do Meu INSS indicando a situação "Em análise" do pedido de revisão e "Suspenso" do benefício (evento 1, PROCADM6, Páginas 2 e 3), carta de concessão do benefício (evento 1, COMP8), laudos médicos atestando a Anemia Falciforme e suas complicações (evento 1, COMP9), e extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (evento 7, CNIS1 e evento 7, CNIS2). É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) e a Lei nº 12.016/2009, é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência de dois requisitos legais: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), conforme previsto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Outrossim, deve-se observar o periculum in mora inverso e a vedação à dilação probatória inerente ao rito mandamental.
Processo Administrativo.
Prazo. O princípio da razoável duração do processo, incluído na Carta Magna pela Emenda Constitucional n° 45/2004, denota a busca pela eficiência (art. 37, CF) no âmbito judicial e administrativo, de modo que a todos são assegurados o processo de duração razoável e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5°, LXXVIII, CF).
Já a Lei 9.784/99, que trata dos Processos Administrativos, estabelece que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Por seu turno, o art. 41-A da LBPS estabelece o prazo de 45 dias para a efetiva implantação dos benefícios previdenciários: Art. 41-A. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008). (...) Em 08/12/2021, o E.
STF homologou acordo firmado entre o MPF e o INSS, nos autos de ação civil pública, por meio do qual a Autarquia Previdenciária se comprometeu a realizar as perícias médicas e avaliações sociais necessárias a instrução do processo administrativo que tenha por escopo a implantação de benefícios previdenciários e administrativos, no prazo máximo de 90 dias, bem como a concluir esses procedimentos também no prazo máximo de 90 dias a contar da conclusão da respectiva instrução. Transcrevo a ementa do acórdão: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE.
PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO.
LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
VIABILIDADE.
REQUISITOS FORMAIS PRESENTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO.
EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1.
Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2.
Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3.
Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4.
Petição 99.535/2020 prejudicada.
Acordo homologado.
Processo extinto.
Exclusão da sistemática da repercussão geral.(RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021) Transcrevo, também, as cláusulas mais relevantes da avença: (...) RESOLVEM FIRMAR o presente ACORDO JUDICIAL, sujeito aos procedimentos previstos na Lei 9.469/1997 e respectiva regulamentação, assim como à homologação judicial, para alcançar condição de validade, conforme cláusulas a seguir dispostas: CLÁUSULA PRIMEIRA CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999). (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: (...) CLÁUSULA DÉCIMA 10.1.
O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. 10.2.
Sobre os pagamentos em atraso decorrente do deferimento do beneficio incidirão juros moratórios e correção monetária. 10.3.
Os juros moratórias, previstos no item 10.2, incidirão a partir do encerramento do prazo estabelecido no item 10.1. 10.4.
Os juros de mora são aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97) e a correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), previsto no art. 41-A, caput e §5°, da Lein° 8.213/91. (...) Caso concreto.
Os documentos anexados aos autos demonstram a atualização do Cadastro Único pela impetrante.
Ademais, o extrato do "Meu INSS" (evento 1, PROCADM6) indica que o benefício se encontra "Suspenso" e o pedido de revisão/restabelecimento "Em análise" desde fevereiro de 2025.
O prazo para análise do requerimento já foi extrapolado, o que, em juízo de cognição sumária, evidencia a probabilidade do direito alegado pela impetrante.
Logo. resta configurada excessiva demora do Poder Público em apreciar o pedido administrativo do impetrante, devendo ser o Impetrado compelido a proceder ao julgamento do mencionado pedido.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o Impetrado, no prazo de 10 dias, aprecie o requerimento, proferindo decisão pertinente, devendo comprovar nos autos o cumprimento desta decisão.
O descumprimento injustificado importará no pagamento de multa diária que fixo em R$ 150,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância.
Intime-se o Impetrante para ciência, ficando ciente que deverá acompanhar o trâmite administrativo independentemente de intimação nestes autos.
Notifique a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
22/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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22/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:40
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 08:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 22/07/2025 Número de referência: 1357580
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21/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003600-44.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: AIMEE CRISTINA DE OLIVEIRA LOPESADVOGADO(A): MAURICELIO WARLEY MARTINS NEVES (OAB RJ150581) DESPACHO/DECISÃO 1 -Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), totalizando R$ 5,32. 2 -Intime-se o(a) impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3 -Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo não interromperão nem suspenderão o prazo acima fixado. -
11/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:09
Determinada a intimação
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10/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJNIT07F)
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08/07/2025 15:21
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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08/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003600-44.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: AIMEE CRISTINA DE OLIVEIRA LOPESADVOGADO(A): MAURICELIO WARLEY MARTINS NEVES (OAB RJ150581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por AIMEE CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES pretendendo que a autoridade coatora proceda a análise do requerimento administrativo. Defende que a conduta da autoridade impetrada viola os prazos legalmente estabelecidos. É o breve relatório.
Decido.
A 4ª Vara Federal de Niterói detém competência para análise dos feito de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conforme regulamentado pelos artigos 8º, III, §2º c/c artigo 31, IV, c) da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado pela parte autora. Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Nos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Petição Cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, ficou consolidado o entendimento de que a competência para o julgamento de mandados de segurança que versem exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, sem adentrar o mérito do benefício em si, é da esfera cível/administrativa.
Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Embora a parte autora tenha classificado a competência da presente ação como previdenciária, observa-se que o pedido versa acerca de assunto de competência cível.
Tendo em vista que, no caso concreto, não se trata de matéria previdenciária, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas com competência para matéria cível/administrativa de Niterói.
Retifique-se o assunto deste mandado de segurança para o código 010306 e redistribuam-se os autos.
Intime(m)-se, com urgência. -
07/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:31
Declarada incompetência
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27/05/2025 18:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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20/05/2025 21:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 20:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/04/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 11:44
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/04/2025 11:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04F para RJNIT04F)
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16/04/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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