TRF2 - 5007646-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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31/07/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007646-07.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ABILIO BERNARDES FRIQUESADVOGADO(A): RICARDO CARNEIRO NEVES JÚNIOR (OAB ES016201)INTERESSADO: PRO BABY NEONATAL LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS ROCHA RUBIMADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOSADVOGADO(A): VICTOR FRIQUES DE MAGALHÃES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABILIO BERNARDES FRIQUES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal n.º 00111386220044025001, que rejeitou os embargos de declaração, mantendo o co-executado no polo passivo da execução fiscal.
Conta o agravante que: 1) trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional), em 24/02/2025, em face de Pro Baby Neonatal LTDA, em que busca compelir a empresa a executada ao pagamento do débito tributário contido na CDA; 2) por meio da petição de evento 431, a União requereu a inclusão do responsável legal da sociedade, tendo em vista a certidão negativa (evento 411 de 03/11/2021) e levando em conta o resultado negativo do BacenJud (evento 428 de 18/12/2023), o que demonstrariam a dissolução irregular da empresa executada; 3) o pedido foi deferido pela decisão de evento 432, tendo em vista que “(…) a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem a devida comunicação aos órgãos competentes, presume-se dissolvida irregularmente, autorizando o redirecionamento da execução contra a pessoa do(s) sócio(s)”; 4) em seguida, compareceu aos autos alegando que sua ilegitimidade passiva foi reconhecida por acórdão proferido nos autos dos embargos à execução n. 0012566-98.2012.4.02.5001, estando a questão debatida acobertada pela coisa julgada; 5) posteriormente, por meio da decisão de evento 447, o juízo a quo rejeitou a questão suscitada, asseverando inexistir ofensa à coisa julgada porque a dissolução irregular teria ocorrido em novembro de 2021, por meio de certidão do oficial de justiça contida no evento 411; 6) foram opostos embargos de declaração no evento 448, suscitando a omissão da decisão embargada consistente na ausência de apreciação do fato de se tratar da mesma causa de pedir que fora apresentada na impugnação aos embargos à execução, assim como sobre a impossibilidade de nova decisão em razão da preclusão pro judicato; 7) adveio, então, a decisão de evento 453 que rejeitou os embargos de declaração.
Sustenta que o recurso merece ser provido pelos seguintes motivos: (i) a primeira tentativa de penhora de ativos financeiros da empresa ocorreu em 14/09/2012 – vide página 1 do evento n. 260; (ii) os embargos à execução do agravante foram opostos em 30/11/2012, em data posterior ao fato que embasou o pedido de inclusão do agravante na execução fiscal; (iii) a empresa compareceu aos autos apresentando exceção de pré-executividade (vide eventos n. 244 e 245) em que alegava a ocorrência de pagamento, inclusive com concordância da União; (iv) o acórdão do E.
TRF2 entendeu que o mero inadimplemento não seria suficiente para justificar a responsabilidade do agravante; (v) a ausência de saldo em conta corrente não é justificativa suficiente para validar o redirecionamento.
Impugna o argumento de que teria ocorrido fato novo capaz de atrair sua legitimidade passiva, haja vista que a causa de pedir utilizada preteritamente pela União, inclusive na impugnação aos embargos à execução fiscal n. 0012566-98.2012.4.02.5001, foi a mesma do pedido atualmente feito, a única diferença foi que o fato foi constatado por meio de certidão de oficial de justiça.
Argumenta que, desta maneira, a responsabilidade do Executado foi objeto de decisão judicial acobertada pela coisa julgada, tendo em vista que o TRF 2 decidiu ser parte ilegítima para a presente execução.
Observa que era de conhecimento da Agravada que a empresa executada teve seu cadastro suspenso no CNPJ desde 01/01/2012, conforme documento juntado pela própria União, não podendo argumentar que ocorreu fato novo capaz de justificar a inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal, especialmente quando a matéria já havia sido previamente julgada.
Ressalta não ser possível afirmar que houve dissolução irregular tendo em vista que a empresa compareceu aos autos, opôs exceção de pré-executividade, arguiu pagamento e indicou bens à penhora.
Afirma que o caso deve ser analisado à luz do disposto no enunciado de Súmula nº 430 do C.
STJ, em que assevera o seguinte: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” Reitera que não deve prosperar a alegação de fato novo, uma vez que a ausência de ativos financeiros na conta bancária da empresa Executada é fato antigo, a empresa encontrava-se com suas atividades suspensas desde 01/01/2012 e essas questões foram exaustivamente enfrentadas pelo acórdão dos embargos à execução fiscal n. 0012566-98.2012.4.02.5001, incidindo a preclusão da matéria em razão da coisa julgada por expressa aplicação dos arts. 502, 503, 505 e 807 do CPC.
Requereu, por fim, o provimento do recurso para fosse reconhecida a ilegitimidade passiva de ABÍLIO BERNARDES FRIQUES, devendo ser extinto o processo em relação ao mesmo na forma do inciso VI do art. 485 do CPC, condenando-se a União ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da legislação processual em vista da resistência ao pedido e levando em consideração o valor atualizado da execução fiscal em virtude do proveito econômico obtido pela parte.
Pois bem, analisando a petição inicial, verifico inexistir pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo, tampouco as razões para sua concessão.
Desta forma, dê-se prosseguimento ao feito com a intimação da agravada para apresentar resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ.
Publique-se e intimem-se. -
03/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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26/06/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Decisão interlocutória - 26/06/2025 14:22:52)
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26/06/2025 14:13
Decisão interlocutória
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12/06/2025 15:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 453 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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