TRF2 - 5003504-81.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50103993420254020000/TRF2
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:12
Despacho
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05/08/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 08:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103993420254020000/TRF2
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28/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 11:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50103993420254020000/TRF2
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003504-81.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: GUILHERMINA JULIA LEMOS DE SOUZAADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO À evidência o polo ativo da demanda deve ser ocupado pelo Espólio de Guilhermina Júlia Lemos de Souza.
De fato, como regra, a representação do espólio ocorre por inventariante devidamente constituído no bojo do processo de inventário deflagrado junto ao Juízo de Sucessões, ou mesmo, extrajudicialmente, nas hipóteses em que inexistem herdeiros incapazes. Frise-se que a figura do Administrador Provisório de que tratam os artigos 613 e 614 do CPC, como o próprio nome sugere, apesar de ser figura interina e que atua somente enquanto não prestado o compromisso do inventariante, é detentor de legitimidade para representar o espólio em substituição à pessoa falecida.
Assim, não se faz devido que esta execução fique sobrestada pelo fato de não ter sido deflagrado o processo de inventário na instância própria, porquanto a própria legislação autoriza que o espólio possa ser devidamente representado nos autos pelo administrador provisório.
A propósito, segue julgado do TRF da 2ª Região corroborando o que se está aqui a afirmar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DA AUTORA.
ESPÓLIO REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO ANTE A AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que não permitiu que o espólio fosse representado pelo administrador provisório, determinando a regularização do polo ativo para que a representação fosse exercida pelo inventariante.2. A capacidade de ser parte configura um pressuposto processual subjetivo e dela são dotados os que têm personalidade civil, como por exemplo o espólio, o qual deve ser representado em juízo pelo inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC.3.
Todavia, enquanto ainda não há inventário instaurado - e consequentemente antes da nomeação de inventariante - é o administrador provisório que representa ativa e passivamente o espólio, conforme esculpido nos arts. 613 e 614 do CPC.4.
Nesse contexto, possível vislumbrar que na hipótese do caso concreto, em que há informação de que ainda não restou encaminhado inventário, caberá ao administrador provisório a representação judicial do espólio, conforme art. 614 do CPC.
Ora, a ausência da instauração do inventário não representa óbice à substituição processual da falecida pela universalidade dos bens da herança, a qual, conforme dispõe a legislação supra referida, será representada por seu administrador provisório. ( Precedentes: REsp 1559791/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018; REsp 1386220/PB, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em03/09/2013, DJe 12/09/2013)5.
Assim, tenho que até a abertura do inventário, a administração da massa hereditária caberá ao administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente.
Após a abertura do inventário, com a nomeação do inventariante, caberá a esse representar definitivamente o espólio.6.
Agravo de instrumento provido para reconhecer a possibilidade de o administrador provisório representar o espólio no polo ativo da demanda originária, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do processo.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a possibilidade de o administrador provisório representar o espólio no polo ativo da demanda originária, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012122-93.2022.4.02.0000, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 08/02/2023, DJe 22/02/2023 14:02:17).
Pelo o exposto, reputo perfectibilizada a representação do ESPÓLIO DE GUILHERMINA JÚLIA LEMOS DE SOUZA nestes autos, sendo sua filha GLÁUCIA LEMOS DE SOUZA sua administradora provisória para os atos que sucederem.
Superada esta questão, partindo da premissa de que a gratuidade de justiça é questão que se analisa sob o aspecto subjetivo do requerente, deverá a parte autora comprovar sua necessidade jurídica, ou, ainda, promover o recolhimento das custas processuais, renunciando à benesse outrora concedida nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a resposta, retornem conclusos para seguimento da marcha do procedimento liquidatório.
Intimem-se. -
09/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:03
Decisão interlocutória
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09/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 08:34
Juntada de Petição
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2025 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:32
Despacho
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10/03/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 12:51
Determinada a intimação
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23/10/2024 21:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 10:24
Juntada de Petição
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25/09/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/08/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 10:18
Despacho
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19/08/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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