TRF2 - 5050064-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
CARTA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO Nº 5050064-80.2025.4.02.5101/RJ RÉU: GABRIEL DE MORAES LOPESADVOGADO(A): LUCCAS DUMAR ROQUE (OAB RJ231813) DESPACHO/DECISÃO Inicie-se a fiscalização do cumprimento da transação penal firmada perante o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária.
A obrigação assumida pelo investigado consiste em (evento 1 - petição inicial 1 - fl. 1 ): prestação de serviços à comunidade por GABRIEL DE MOARES LOPES pelo período de 09 (nove) meses, por 7 (sete) horas semanais, totalizando 252 horas, em entidade cadastrada perante essa Vara Federal.
Designo entrevista da acordante com a Equipe técnica deste Juízo, a ser realizada em 26/06/2025, às 11h, por meio virtual. A defesa técnica deverá esclarecer ao seu cliente que o link para entrevista será enviado ao sursilando por aplicativo de Whatsapp ou e-mail e informar nos autos se o acordante dispõe de meios informáticos para participar da entrevista por modo virtual.
A impossibilidade de participação por modo virtual tornará inescusável a participação presencial, nas dependências da 9a Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, localizada na Av.
Venezuela, 134, bloco B, 4o andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, à qual o acordante deverá se dirigir.
A prestação de serviços deverá ser iniciada no máximo em 15 (quinze) dias da realização da entrevista.
A comprovação das horas de serviços prestados se fará, através de juntada de petição, modo pelo qual deverão ser comprovados os pagamentos de todas as outras prestações.
Deverá constar, em anexo, documento (ofício) expedido pela entidade beneficiária dos serviços em que conste a soma de horas prestadas em cada mês.
Faculto à parte a juntada trimestral dos comprovantes.
Constatado o descumprimento da obrigação pelo investigado, certifique-se e devolvam-se os autos à Vara de origem para avaliar a eventual revogação da medida e o processamento e julgamento da respectiva ação penal, nos termos do p.ú do art. 22 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 05 de dezembro de 2023, com a redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2023/00020, de 6 de junho de 2023. Cumprida integralmente a obrigação assumida, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo da 10ª VFCR, para ciência.
Tudo feito, suspenda-se o processo no aguardo do implemento da condição.
Saliento que referido sobrestamento tem natureza administrativa, com finalidade estatística, não refletindo sobre a exigibilidade da obrigação.
Intime-se o investigado através de sua defesa técnica, inclusive no que diz com a data da entrevista.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. -
01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 15:07
Juntado(a)
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27/06/2025 09:51
Juntado(a)
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 15:16
Juntada de Petição
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12/06/2025 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/06/2025 13:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5015824-65.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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10/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/06/2025 17:00
Decisão interlocutória
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09/06/2025 22:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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