TRF2 - 5008003-57.2023.4.02.5108
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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07/09/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
03/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:07
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008003-57.2023.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOREQUERENTE: BRUNO PORTO DA SILVAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 21/05/2025 - PETIÇÃO -
01/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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01/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008003-57.2023.4.02.5108/RJ REQUERENTE: BRUNO PORTO DA SILVAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 12.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas a folgas indenizadas, folgas de quarentena, folgas pagas, Descansos pagos, Dobras, Dobras pagas e folgas de embarque; (ii) - para condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a este título, conforme contracheques que instruem a inicial (evento 1, CHEQ 5/6), devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal.
Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos ao demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. E pelo acórdão do ev. 53.2, abaixo transcrito: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO, de modo a CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para julgar improcedente o pedido da parte autora quanto às verbas DOBRAS, DOBRAS PAGAS e FOLGAS DE QUARENTENA.
Sem custas ante a isenção legal.
Afasto a condenação em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/05/2025 12:00
Juntada de Petição
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20/05/2025 14:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:04
Determinada a intimação
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20/05/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJSPE01
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16/05/2025 11:40
Transitado em Julgado - Data: 16/05/2025
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16/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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12/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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03/04/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/04/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/04/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/04/2025 15:30
Sentença desconstituída - por unanimidade
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02/04/2025 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/03/2025 11:22
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR07G02
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27/03/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/03/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/03/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:18
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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11/02/2025 21:23
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/02/2025 21:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2025 17:03
Juntada de Petição
-
30/07/2024 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/07/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
10/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 16:46
Decisão interlocutória
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07/07/2024 19:17
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/07/2024 11:10
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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02/07/2024 11:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
01/07/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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09/06/2024 19:52
Juntada de Petição
-
09/06/2024 19:50
Juntada de Petição
-
06/06/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2024 19:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2024 15:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/06/2024 13:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/05/2024 13:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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29/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/05/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2024 08:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
25/04/2024 18:58
Juntada de Petição
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24/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/02/2024 19:04
Juntada de Petição
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30/01/2024 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 12:57
Determinada a intimação
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29/11/2023 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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