TRF2 - 5049804-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ079285
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05/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 00:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 32
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31/07/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:29
Decisão interlocutória
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28/07/2025 19:48
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
CARTA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO Nº 5049804-03.2025.4.02.5101/RJ RÉU: VALDEMIR DA SILVAADVOGADO(A): CAIO COSTA MONTEIRO (OAB RJ200318) DESPACHO/DECISÃO Nomeio como advogado dativo para atuar no feito o Dr.
Caio Costa Monteiro, OAB/RJ 200.318.
Suspenda-se o feito no aguardo do implemento das condições acordadas.
Saliento que referido sobrestamento é meramente administrativo, para fins estatísticos, não se refletindo na exigibilidade das obrigações. -
17/07/2025 13:22
Juntada de Petição
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17/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:28
Decisão interlocutória
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
CARTA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO Nº 5049804-03.2025.4.02.5101/RJ RÉU: VALDEMIR DA SILVAADVOGADO(A): CAIO COSTA MONTEIRO (OAB RJ200318) DESPACHO/DECISÃO Inicie-se a fiscalização do cumprimento do sursis processual firmado perante o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária.
As obrigações assumidas pelo investigado consistem em (evento 1 - petição inicial 1 - fls. 1 e 2): i) prestação de serviço à comunidade pelo período de 06 (seis) meses, à razão de 04 (quatro) horas semanais; ii) Proibição de se ausentar do município de Petrópolis, por mais de trinta dias, sem autorização judicial, durante o prazo da suspensão; iii) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades e iv) informar ao Juízo eventual mudança de endereço ar e justificar suas atividades; Certidão de cálculo de horas de serviços comunitários, no evento 3, conforme determinei.
Designo entrevista da acordante com a Equipe técnica deste Juízo, a ser realizada em 26/06/2025, às 13h, por meio virtual.
A defesa técnica deverá esclarecer ao seu cliente que o link para entrevista será enviado ao sursilando por aplicativo de Whatsapp ou e-mail e informar nos autos se o acordante dispõe de meios informáticos para participar da entrevista por modo virtual.
A impossibilidade de participação por modo virtual tornará inescusável a participação presencial, nas dependências da 9a Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, localizada na Av.
Venezuela, 134, bloco B, 4o andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, à qual o acordante deverá se dirigir.
A prestação de serviços deverá ser iniciada no máximo em 15 (quinze) dias da realização da entrevista.
A comprovação das horas de serviços prestados se fará, através de juntada de petição, modo pelo qual deverão ser comprovados os pagamentos de todas as outras prestações.
Deverá constar, em anexo, documento (ofício) expedido pela entidade beneficiária dos serviços em que conste a soma de horas prestadas em cada mês.
Faculto à parte a juntada trimestral dos comprovantes.
Tendo em vista o local de residência do sursilando (Petrópolis/RJ - evento 1 - petição inicial 1 - fl. 1), os comparecimentos trimestrais ocorrerão ocorrerão através envio de mensagens para o endereço eletrônico [email protected], devendo constar no campo "assunto" o número do processo e o nome do acordante e, no corpo do e-mail, justificativa/esclarecimento sobre suas atividades atuais (trabalho e/ou estudo).
FIXO como de comparecimento os meses de JUNHO, SETEMBRO e DEZEMBRO.
A defesa técnica deverá orientar/esclarecer a forma de comparecimento em juízo ao sursilando.
Constatado o descumprimento da obrigação pelo investigado, certifique-se e devolvam-se os autos à Vara de origem para avaliar a eventual revogação da medida e o processamento e julgamento da respectiva ação penal, nos termos do p.ú do art. 22 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 05 de dezembro de 2023, com a redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2023/00020, de 6 de junho de 2023. Cumprida integralmente a obrigação assumida, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo da 5ª VFCR, para ciência.
Tudo feito, suspenda-se o processo no aguardo do implemento da condição.
Saliento que referido sobrestamento tem natureza administrativa, com finalidade estatística, não refletindo sobre a exigibilidade da obrigação.
Intime-se o investigado através de sua defesa técnica, inclusive no que diz com a data da entrevista.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. -
15/07/2025 16:01
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2025 11:45
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 12:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000215-61.2024.4.02.5106/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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12/06/2025 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/06/2025 14:30
Decisão interlocutória
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09/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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