TRF2 - 5000861-22.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000861-22.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: SAUL GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): SAMUEL FERREIRA ROLIM (OAB CE024334) DESPACHO/DECISÃO SAUL GONCALVES DA SILVA devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata análise e julgamento do embargos de declaração, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 7º, da Lei nº 12.016/09.) Aduz o Impetrante que requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/203.356.331-0), tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício programável.
O pedido foi indeferido pelo INSS, razão pela qual o Impetrante interpôs recurso administrativo em 10/01/2024, buscando a reforma da decisão na instância originária.
Em 13/02/2025, foi proferido acórdão que deu parcial provimento ao recurso, embora com omissões relevantes.
Diante disso, o Impetrante apresentou Embargos de Declaração em 19/02/2025, os quais, até a presente data, ainda não foram apreciados.
Sustenta que, ao demorar demasiadamente para analisar o embargos de declaração apresentado, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório.
Emenda à petição inicial juntada no evento 9.
Decido. Recebo a emenda à inicial.
O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante.
Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RIO DE JANEIRO, bem como retifique-se o órgão de representação judicial, para que conste UNIÃO/AGU.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Intime-se a União, considerando que o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia, conforme estabelecido no art. 303 do Decreto n. 3.048/1999, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:12
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 15:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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14/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000861-22.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: SAUL GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): SAMUEL FERREIRA ROLIM (OAB CE024334) DESPACHO/DECISÃO A parte impetrante requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte impetrante deverá trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado, ou recolher as custas devidas.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
03/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:48
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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