TRF2 - 5001408-44.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
17/07/2025 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001408-44.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ARINEIA ALVES DA MATAADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA DA SILVA (OAB RJ173723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive já com datas para restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h.
Recentemente, em 02/07/2025, foi proferida decisão na ADPF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal, homologando o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União Federal, o Ministro da Previdência Social, o Ministério Público Federal (MPF), o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), para que produza efeitos jurídicos e legais, no tocante à implementação de soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente dos beneficiários.
Ficou determinada a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Consta do acordo ser imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse em aderir ou não ao referido Acordo Interinstitucional e aos efeitos jurídicos dessa adesão.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a suspensão do presente feito. -
16/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:23
Despacho
-
15/07/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/06/2025 19:04
Juntado(a)
-
27/05/2025 16:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001408-44.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ARINEIA ALVES DA MATAADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA DA SILVA (OAB RJ173723) DESPACHO/DECISÃO Vistos em InspeçãoDe 19/05/2025 a 23/05/2025 Evento 14: Tendo em vista a ausência de confirmação da citação da ré APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS pelo sistema e-proc, determino à Secretaria expedição de Carta Precatória para citação e apresentação de documentos disponíveis para esclarecimento da lide, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência do evento 13.
Após, voltem os autos conclusos. -
20/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:11
Despacho
-
20/05/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
13/05/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/05/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2025 14:06
Determinada a citação
-
09/05/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 12:52
Determinada a intimação
-
24/02/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2025 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004839-31.2025.4.02.5103
Sonia Maria Marques Vianna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Davi da Silva Rodrigues Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029558-29.2024.4.02.5001
Elias Goulart
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073900-19.2024.4.02.5101
Elisio Pinna da Hora
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 07:45
Processo nº 5002971-98.2024.4.02.5120
Almir Pedro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002569-22.2025.4.02.5107
Elcilea Pinheiro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00