TRF2 - 5001957-30.2020.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:17
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSGO05
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30/07/2025 17:04
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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29/07/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 198, 199 e 200
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
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11/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
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08/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
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08/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 198, 199, 200
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 198, 199, 200
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001957-30.2020.4.02.5117/RJ RECORRENTE: EVELYN MOREIRA CAVALCANTE (Tutor) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA DE SOUZA (OAB RJ111644)RECORRENTE: JANILSON DE SOUZA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA DE SOUZA (OAB RJ111644)INTERESSADO: EVELYNE MOREIRA CAVALCANTE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
SEM QUALIDADE DE SEGURADO. ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, Evento 181, SENT1, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral que objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença, por falta da qualidade de segurada, sendo certo que a autora veio a óbito no curso do processo.
Em suas razões recursais, os recorrentes pleiteiam a procedência do pedido contido na peça exordial.
Aduzem que a incapacidade total da falecida se instaurou após seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: “[...] Como se disse, cumpre destacar que ambos os laudos periciais — o primeiro, produzido em 2020, e o segundo, de 2024 — são convergentes quanto à existência de incapacidade laboral da parte autora desde o agravamento da doença.
A divergência reside unicamente na caracterização inicial da natureza dessa incapacidade, sendo certo, contudo, que os elementos constantes dos autos permitem concluir, com segurança, pela existência de incapacidade total e permanente desde o início de sua manifestação.
Com efeito, o primeiro perito foi categórico ao afirmar que a parte autora estava acometida por incapacidade total e permanente desde 2020, com início parcial em 2018, decorrente de sequelas neurológicas resultantes do mieloma múltiplo.
Ressaltou que a autora já apresentava comprometimento funcional desde abril de 2018, quando deu início à quimioterapia, sendo submetida posteriormente a transplante de medula, sem sucesso terapêutico duradouro, o que agravou seu estado clínico.
O segundo laudo, ao revisar os documentos médicos constantes dos autos, fixou com maior precisão a data de início da incapacidade em 19/10/2017, quando a ressonância magnética revelou massa cerebral responsável por sintomas neurológicos incapacitantes, como a visão dupla, impeditiva para a atividade de costureira.
Embora o perito tenha qualificado, inicialmente, essa incapacidade como temporária, tal conclusão não se sustenta diante da própria narrativa contida na justificativa técnica, na qual se descreve a evolução contínua e irreversível do quadro patológico, que culminou no óbito da autora em fevereiro de 2021.
Com efeito, o novo perito relatou que, após a identificação da massa cerebral em 2017, a autora foi submetida a tratamento radioterápico e, diante da ineficácia, a tratamento quimioterápico em 2018, seguido de transplante de medula óssea em 2019.
No início de 2020, exames de imagem apontaram a presença de implantes secundários na coluna vertebral, demonstrando estágio avançado da doença e prognóstico reservado.
Tal cronologia deixa evidente que, embora a resposta terapêutica inicial possa ter suscitado expectativa de melhora, a evolução clínica revelou-se inexoravelmente progressiva e terminal.
Portanto, ainda que o laudo mais recente tenha utilizado a expressão “incapacidade temporária” em sua conclusão formal, o conteúdo técnico e a própria trajetória da doença indicam que a incapacidade era, já desde 2017, de natureza definitiva.
Importa, assim, reconhecer que a conclusão do primeiro perito acerca da natureza permanente da incapacidade encontra respaldo na evolução fática e nos dados clínicos apresentados.
A convergência entre os dois laudos, nesse ponto, decorre da análise integrada de seus fundamentos, que demonstram, de forma indene de dúvidas, que a parte autora jamais readquiriu sua capacidade laboral, nem mesmo de forma parcial, e que sua condição funcional apenas se deteriorou até a data do falecimento.
Assim, acolho o segundo laudo pericial, naquilo que fixa a data de início da incapacidade em 19/10/2017.
DA QUALIDADE DE SEGURADO Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 19/10/2017, MARIA não mantinha a qualidade de segurada porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 11/1982 no vínculo #4; assim, mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 15/01/1986 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Além disso, MARIA não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Contudo, como dito acima, mesmo com a prorrogação adicional de 12 (doze) meses MARIA não teria qualidade de segurada no momento do fato gerador.
Por fim, é inútil a comprovação de desemprego, pois mesmo com a prorrogação adicional de 12 (doze) meses MARIA não teria qualidade de segurada no momento do fato gerador.
Não há que se falar em isenção do cumprimento da carência, como pretende a parte autora, uma vez que, embora acometida de enfermidade que, em tese, autorizaria tal dispensa, trata-se de benefício cuja aplicação se restringe aos segurados da Previdência Social.
Assim, inexistindo a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), torna-se irrelevante a discussão acerca da isenção da carência, pois a ausência desse requisito leva ao indeferimento do benefício pleiteado. [...]" Desse modo, conforme consignado na r. sentença, em que pese ambos os laudos periciais produzidos nos autos tenham convergido no sentido de constatar a incapcidade laboral da parte autora, quanto à data de início da incapacidade (DII), merece prosperar o segundo laudo, Evento 168, LAUDPERI1, ao fixá-la em 19/10/2017, quando a ressonância magnética revelou massa cerebral responsável por sintomas neurológicos incapacitantes, tais como a visão dupla, impeditiva para a atividade de costureira.
Nesse sentido, a alegação dos recorrentes, fundada no primeiro laudo pericial (Evento 29, LAUDO1), de que a incapacidade total da autora se verificou no início do mês de fevereiro de 2020 não se sustenta, diante da evolução contínua e irreversível do seu quadro patológico desde a descoberta da massa cerebral em 2017, que culminou no óbito da autora em fevereiro de 2021.
Ademais, importante ressaltar que, ainda que se considerasse para fixar a DII o início da radioterapia em janeiro de 2018 ou o início da quimioterapia em abril de 2018, que demonstram de modo inequívoco o agravamento da doença, a autora também não teria a qualidade de segurada, posto que ainda não tinha reingressado no RGPS, só tendo voltado a recolher contribuições relativas à competência de junho de 2018. Sabe-se que o marco temporal no qual a parte autora deve reunir o trio de requisitos exigidos pela lei para fazer jus ao auxílio-doença é a data da incapacidade constatada, ainda que a DID se dê em momento anterior.
De tal modo, como a autora apenas reingressou no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) com o pagamento da competência relativa ao mês 06/2018, no dia 16/07/2018, e sendo a sua última contribuição anterior referente à competência de 11/1982, conforme disposto no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado aos autos (Evento 113, CNIS1), não detinha a condição de segurada à época da DII, em 19/10/2017, e, portanto, ao requerer o benefício em 12/06/2019, encontrava-se com um quadro de incapacidade preexistente.
Dado que se trata de uma incapacidade preexistente, não se pode conceder benefício previdenciário por incapacidade, sob o risco de se comprometer toda a lógica de seguro na qual o INSS se baseia.
Quanto a isso, está colocado claramente no art. 59, §1º, Lei nº 8.213/1991: "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão".
Com efeito, para que fizesse jus ao benefício, seria crucial a demonstração de que a data de início da incapacidade se deu até 15/01/1983, data final do período de graça inaugurado em 11/1982.
Mesmo considerando a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 15/01/1986 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), de modo que Maria ainda não teria qualidade de segurada na DII.
Contudo, a autora não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Ademais, é inócua a comprovação de desemprego (art. 15, §2º da Lei 8.213/91), posto que, mesmo com a prorrogação adicional de 12 (doze) meses, Maria não teria qualidade de segurada no momento do fato gerador.
Por derradeiro, torna-se inviável a discussão acerca do reconhecimento da isenção do cumprimento da carência, conforme alegado em sede recursal, visto que a concessão do benefício pressupõe a qualidade de segurado, que restou afastada no caso em apreço.
Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida.
Finalmente, consigna-se que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento 141, DESPADEC1. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 192
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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08/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 184 e 185
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07/05/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 182 e 183
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29/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 182, 183, 184 e 185
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04/04/2025 13:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 17:56
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 170, 171 e 172
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20/02/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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10/02/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 170, 171, 172, 173 e 174
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27/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:18
Juntada de Petição
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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11/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/11/2024 16:48
Determinada a intimação
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11/11/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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11/09/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/09/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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22/07/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 142, 143 e 144
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17/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 135, 136 e 137
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 142, 143 e 144
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136 e 137
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01/07/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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01/07/2024 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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28/06/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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28/06/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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27/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 16:23
Determinada a intimação
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26/06/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 10:53
Juntado(a)
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24/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 16:51
Despacho
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21/05/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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30/04/2024 19:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 126
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23/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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15/04/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 126
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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10/04/2024 11:23
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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04/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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04/04/2024 15:28
Determinada a intimação
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18/03/2024 20:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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29/01/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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29/01/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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31/10/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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31/10/2023 17:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2023 23:41
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 11:57
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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17/07/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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12/07/2023 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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12/07/2023 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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11/07/2023 22:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102, 103 e 104
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11/07/2023 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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11/07/2023 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
11/07/2023 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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10/07/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 16:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA CECILIA MOREIRA TEIXEIRA - EXCLUÍDA
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10/07/2023 16:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 97
-
10/07/2023 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2023 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2023 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2023 16:10
Determinada a intimação
-
15/05/2023 07:40
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2023 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
28/04/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
03/03/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 09:19
Determinada a intimação
-
26/12/2022 20:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2022 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
07/12/2022 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
17/10/2022 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
17/10/2022 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
13/10/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 14:40
Determinada a intimação
-
07/08/2022 19:47
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2022 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
13/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
03/07/2022 20:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2022 20:11
Determinada a intimação
-
11/05/2022 08:35
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2022 03:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
11/05/2022 03:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
10/05/2022 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
10/05/2022 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
05/05/2022 22:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/05/2022 22:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/05/2022 22:58
Determinada a intimação
-
30/03/2022 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
29/03/2022 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
31/01/2022 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/01/2022 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/01/2022 16:02
Determinada a intimação
-
26/10/2021 23:51
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2021 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
24/09/2021 07:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/09/2021 07:28
Determinada a intimação
-
03/08/2021 00:17
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2021 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
21/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/06/2021 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/06/2021 16:13
Determinada a intimação
-
22/04/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 13:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/04/2021 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2021 13:40
Juntada de peças digitalizadas
-
30/03/2021 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/03/2021 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/03/2021 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/02/2021 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
03/02/2021 00:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2021 00:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2021 00:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:37
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 24
-
28/01/2021 02:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/12/2020 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
30/11/2020 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/11/2020 20:38
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
-
30/11/2020 16:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA CECILIA MOREIRA TEIXEIRA <br/> Data: 17/12/2020 às 13:00. <br/> Local: SALA PERÍCIA SUBSEÇÃO SÃO GONÇALO 12ª ANDAR - RUA CEL SERRADO 1000, 12 ANDAR <br/> Perito: ANGELO MARIO DONATO
-
24/11/2020 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/11/2020 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/11/2020 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/11/2020 18:55
Determinada a intimação
-
05/10/2020 14:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/09/2020 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2020 11:23
Juntada de Petição
-
20/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2020 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2020 23:34
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
10/08/2020 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/08/2020 17:12
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/08/2020 17:11
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
-
09/07/2020 10:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/06/2020 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2020 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
09/05/2020 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
08/05/2020 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
24/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
14/04/2020 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/04/2020 14:48
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
08/04/2020 16:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/04/2020 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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