TRF2 - 5019937-71.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:08
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019937-71.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RONALDO PEREIRA ROCHAADVOGADO(A): LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB ES038027)ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706) DESPACHO/DECISÃO O deferimento da tutela provisória de urgência inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso sub judice, não depreendo iminente risco de perecimento de direito.
A oitiva prévia da ré não comprometerá a eficácia de futuro provimento jurisdicional favorável à parte autora, o qual, inclusive, poderá ter efeitos retroativos.
Reservo o exame do pedido de tutela antecipada para após a resposta da ré. CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
11/07/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019937-71.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RONALDO PEREIRA ROCHAADVOGADO(A): LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB ES038027)ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a retenção do imposto de renda impugnada.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:20
Determinada a intimação
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07/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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