TRF2 - 5066874-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:37
Juntada de Petição
-
25/08/2025 14:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
25/08/2025 11:09
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/08/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066874-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOANITA ALVES DE MEDEIROSADVOGADO(A): CECILIA TEODORA SILVA (OAB RJ183856) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda a petição inicial do evento 11.
Proceda a Secretaria do Juízo as anotações pertinentes.
Trata-se de ação em que a parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e LENI NAZARIO MACEDO, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro GABRIEL MACEDO FILHO, falecido em 29/09/2024.
CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cesol/RJ.
Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01, bem como, para encaminhar informação sobre a existência de eventuais co-pensionistas.
CITE-SE LENI NAZARIO MACEDO, no endereço indicado na petição do evento 13, END2, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta. -
07/08/2025 22:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/08/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 09:04
Não Concedida a tutela provisória
-
07/08/2025 02:22
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066874-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOANITA ALVES DE MEDEIROSADVOGADO(A): CECILIA TEODORA SILVA (OAB RJ183856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro Gabriel Macedo Filho, falecido em 29/09/2024.
Alega que teve negada a concessão do benefício pelo réu por falta de qualidade de dependente.
Requereu o benefício desde a data do óbito do instituidor.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Os dados constantes do evento 3 revelam a existência de benefício de pensão por morte concedida a outra dependente que deve fazer parte da relação processual, pois sua esfera jurídica poderá ser afetada em futura decisão de mérito.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias: 1 - EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, promovendo a inclusão de LENI NAZARIO MACEDO no polo passivo da relação processual, informando seu endereço completo para citação; 2 - EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, indicando se pretende o pensionamento integral (100%) ou o rateio com as dependentes já habilitadas. 3 - Apresente outros documentos que possam corroborar as alegações de união estável e dependência econômica em relação ao falecido segurado, sobretudo, referentes a datas próximas e anteriores ao óbito, tais como comprovantes de residência em comum, de gastos para manutenção do lar, de conta conjunta, plano de saúde ou seguro de vida, fotos, dentre outros exemplificados no art. 22, § 3º do Decreto 3.048/99. -
08/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:53
Determinada a intimação
-
08/07/2025 17:31
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 16:50
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2025 16:45
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005369-41.2025.4.02.5101
Ingrid de Oliveira Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2025 13:24
Processo nº 5002730-50.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Mauricio Vieira Elias
Advogado: Mara Lucia Berardo Barradas Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/06/2025 21:30
Processo nº 5063678-89.2024.4.02.5101
Marcia Valeria Freitas da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 13:51
Processo nº 5091429-51.2024.4.02.5101
Gilliam Goncalves da Costa Venturieri
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 16:50
Processo nº 5001431-48.2024.4.02.5109
Gabriela Gattai
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 15:11