TRF2 - 5091429-51.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:33
Baixa Definitiva
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30/07/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO31
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30/07/2025 17:04
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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08/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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08/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091429-51.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GILLIAM GONCALVES DA COSTA VENTURIERI (AUTOR)ADVOGADO(A): IEDA MARIA OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ168442) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O FALECIMENTO DO SEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 45, SENT1, que julgou improcedentes os pedidos autorais, que objetivavam a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões recursais, a parte autora alega comprovar sua qualidade de dependente do segurado falecido, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. É o relatório do necessário.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: [...] O óbito do segurado ocorreu em 19/03/2024 (Evento 1.11), data que fixa o regime jurídico aplicável ao benefício (Verbete 340, Súmula E.STJ).
A qualidade de segurado é incontroversa, pois do óbito de FLORIANO MARQUES MURGA foi gerada pensão por morte temporária à parte autora (NB 209.965.561-2).
Portanto, a controvérsia diz respeito à existência de união estável por período superior a dois anos a contar do óbito.
Nos termos da legislação em vigor por ocasião do óbito, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida, como regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, §5º, Lei 8.213/91).
Consigne-se, ainda, que a legislação elenca um rol exemplificativo de evidências comprobatórias da relação, cumprindo ao requerente apresentar pelo menos dois dos documentos lá listados (art. 22, §3º, Decreto 3.048/00). Na espécie, da leitura das evidências trazidas aos autos, vê-se que foi acostada escritura pública declaratória do Evento 1.10, em que os outorgantes afirmaram viver em união estável desde maio de 2017.
Além disso, foi apresentada declaração alegadamente subscrita pelo sobrinho do segurado, em que consta que o casal teria se conhecido em maio de 2017 e assumido publicamente um relacionamento em março de 2018.
Como cediço, a escritura declaratória não é prova cabal da existência ou da duração da união estável, pois as informações lá referidas são declaradas pelos respectivos outorgantes, demandando, assim, ratificação por outras evidências.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FALTA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Cuida-se de apelação da autora contra a sentença de improcedência, argumentando, em síntese, que tem direito à pensão por morte como companheira do segurado, e que comprovou sua qualidade de dependente com a Escritura Pública Declaratória de União Estável feita em 25/04/2007, além do depoimento das testemunhas arroladas e comprovante de residência.2.
Verifica-se dos autos que está comprovada a ocorrência do óbito, em 14/06/2018 (Evento 1 - CERTOBT9), e a qualidade de segurado do instituidor, que era detentor de aposentadoria por idade (Evento 1 - EXTR II), porém não trouxe a autora prova suficiente de que viviam em união estável, faltando, portanto, o atendimento ao requisito essencial da qualidade de dependente como companheira.
A Escritura Declaratória de União Estável, de 25/04/2007, tomada isoladamente, não comprova a existência da união estável, primeiro porque informa que teria início em 2000, ano em que o segurado ostentava o estado civil de casado com outra mulher, e,
por outro lado, como foi feita em 2007, careceria de comprovação de que teria perdurado até o óbito do segurado, em 2018, se é que houve de fato.
Os depoimentos das testemunhas não corroboraram a narrativa da autora sobre a união estável, sequer confirmando que chegaram a morar juntos, inclusive o comprovante de residência apresentado pela autora como residência comum do casal, em nome dele, diverge do endereço informado na certidão de óbito.
Como bem observado na sentença, não há união estável configurada, nem evidências de que o relacionamento teria superado um namoro.3.
Recurso desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5019572-81.2020.4.02.5101, Rel.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 11/09/2023, DJe 21/09/2023 16:18:07) Na espécie, a escritura foi lavrada cerca de um ano antes do falecimento do segurado, havido, conforme a certidão de óbito, por parada cardiorrespiratória, falência dos órgãos e senilidade.
Note-se que a escritura foi lavrada em cartório distante do domicílio do segurado, sem atestado médico que comprovasse o senso de discernimento e a capacidade de validamente expressar vontade por parte do segurado, além da ausência de testemunhas.
Ademais, o teor da declaração contradiz as informações, constantes do Evento 13.3, relativas a pensão por morte requerida pelo segurado enquanto companheiro da instituidora DIONE GONZALES, falecida em 10/01/2018.
Com relação à declaração do sobrinho, seu valor probatório é reduzido, até porque seu teor não foi ratificado em depoimento perante o Juízo.
De se notar que a prova oral produzida não foi suficientemente esclarecedor com relação à matéria controvertida. A jurisprudência do E.
STJ admite, ainda que apenas para o período anterior à Lei 13.846/2019, a comprovação da união estável para fins de pensão por morte com base exclusivamente em prova testemunhal, mas desde que se trate de prova robusta e coerente, o que não se vê no caso concreto.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA E INSUFICIENTE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Ação previdenciária proposta por Carlos Luiz de Oliveira Rocha contra o INSS, objetivando a concessão de pensão por morte na qualidade de companheiro da falecida segurada Luíza Emília de Araújo.
O pedido foi indeferido administrativamente pela autarquia sob o fundamento de que não foi comprovada a união estável.
O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, o que motivou a interposição de apelação pela parte autora, alegando que a prova testemunhal era suficiente para demonstrar a união estável com a instituidora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o autor, na condição de companheiro, faz jus ao benefício de pensão por morte, à luz da comprovação da união estável com a falecida segurada no momento do óbito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação dos requisitos legais: o óbito do segurado, a condição de segurado da instituidora e a condição de dependente do requerente (Lei n. 8.213/1991, arts. 74 e 16).4.
No caso concreto, restou incontroversa a qualidade de segurada da falecida, que era aposentada por invalidez à época de seu óbito.5.
No entanto, a condição de dependente do autor, fundada na alegação de união estável, não foi comprovada de maneira satisfatória, sendo insuficientes os documentos apresentados e a prova testemunhal, que se revelou contraditória, lacunosa e imprecisa.6.
A jurisprudência do STJ admite a comprovação da união estável para fins de pensão por morte com base exclusivamente em prova testemunhal, quando não houver exigência de início de prova material, desde que a prova seja robusta e coerente (REsp 1854823/SP).7.
No presente caso, as declarações das testemunhas e o depoimento pessoal do autor apresentaram incongruências, especialmente quanto ao local de residência e à convivência entre o casal, o que impede o reconhecimento da união estável e, por consequência, da dependência econômica do autor em relação à instituidora.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A comprovação de união estável para fins de concessão de pensão por morte exige a apresentação de prova robusta e coerente, sendo insuficiente prova testemunhal contraditória ou lacunosa. 2.
Não é devida a pensão por morte ao companheiro que não comprova de forma satisfatória a existência de união estável com a segurada instituidora à data do óbito.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 16 e 74; CF, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1854823/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2020.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5004175-57.2022.4.02.5118, Rel.
MARCIA MARIA NUNES DE BARROS , 10a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, julgado em 12/11/2024, DJe 22/11/2024 15:39:51) A diferença de idade entre os conviventes, superior a 40 (quarenta) anos, não passou desapercebida, o que, se não obsta o reconhecimento da existência de uma relação more uxorio, no mínimo impõe mais robusto ônus probatório, tendo em vista o propósito de constituição de família que outorga a proteção constitucional à união estável.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS.
APELO E REMESSA PROVIDOS. - No caso em apreço, a autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, indeferida administrativamente sob o argumento de falta de comprovação de qualidade de companheira do potencial instituidor do benefício pretendido. - A pretensão da Apelante, baseada na configuração da união estável, não pode prosperar, haja vista a relevante diferença de idade entre os supostos companheiros, de cerca de 47 (quarenta e sete) anos. - É claro que, isoladamente, tal diferença não é um fator impeditivo da união estável.
O essencial é a efetiva falta de demonstração dos requisitos indispensáveis à caracterização da união estável (artigo 1.723 do Código Civil). - Contudo, do conjunto probatório trazido aos autos, não se vislumbra a existência de relação afetiva, com o propósito de constituir família, mas, sim, de relação profissional, na qual a ora demandante, muito provavelmente, atuava como "cuidadora" de pessoa idosa, razão pela qual se explica o fato de a requerente se encontrar junto ao ex-segurado no momento de seu óbito.
Em suma: as provas produzidas pela autora são frágeis, e não há elementos que assegurem a existência de união estável na data do óbito. - Apelação improvida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002282-91.2014.4.02.5120, ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Conclui-se portanto que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que impõe a improcedência do pedido. [...] Quanto à prova da união estável, é importante ressaltar que o Poder Judiciário há muito permitia que a prova da união estável fosse exclusivamente testemunhal, flexibilizando a exigência de prova documental.
Esse é o teor da Súmula nº 63 da Turma Nacional de Uniformização: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". Ocorre que, após a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, posteriomente convertida na Lei nº 13.846/2019, esse entendimento precisa ser afastado, a teor do § 5º, incluído no art. 16 da Lei nº 8.213/91, o qual passou a exigir início de prova material contemporânea aos fatos para comprovar a união estável.
Vejamos: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, por se tratar de norma de caráter processual, é aplicável imediatamente aos processos em curso e aos futuros.
Dessa forma, na falta de comprovação de motivo de força maior ou caso fortuito, a falta de início de prova material contemporânea torna inócua a realização de audiência. In casu, foram juntadas escritura pública declaratória de união estável (Evento 1, OUT10), firmada em 18/05/2023, na qual os outorgantes afirmaram viver em união estável desde maio de 2017; bem como declaração subscrita pelo sobrinho do segurado (Evento 1, OUT16), em que consta que o casal teria se conhecido em maio de 2017 e assumido publicamente um relacionamento em março de 2018.
Ocorre que, em Evento 13, OUT3, extrato de dociê previdenciário demonstra requerimento de pensão por morte pelo segurado enquanto companheiro da instituidora DIONE GONZALES, falecida em 10/01/2018, de modo a refutar a veracidade e a confiabilidade do teor da escritura de união estável, sobretudo, no tocante à data de início da união estável.
Desse modo, a despeito da fé pública de que goza tal documento conforme aduzido em sede recursal, é imperioso considerar o conjunto probatório produzido nos autos.
Tendo em vista que, em 26/02/2018, o segurado requereu pensão por morte enquanto companheiro de DIONE GONZALES, e que a escritura de união estável somente foi lavrada em maio de 2023, não se trata de prova cabal e confiável para atestar a convivência por período superior a dois anos a contar do óbito, ocorrido em 19/03/2024.
Por sua vez, a declaração do sobrinho e a prova oral produzida em audiência não são suficientes para atestar a existência bem como a duração da união estável, conforme consignado na r. sentença. Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, que fica suspenso em razão da gratuidade deferida em Evento 3, DESPADEC1.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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02/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Conclusos para decisão/despacho - 30/04/2025 11:13:59)
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/04/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/04/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/04/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/03/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 10:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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17/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/03/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:58
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2025 15:58
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local RIO BRANCO 243/3 ANDAR ANEXO II CENTRO/RJ - 12/03/2025 15:20. Refer. Evento 37
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12/03/2025 15:13
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/03/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/02/2025 08:11
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local RIO BRANCO 243/3 ANDAR ANEXO II CENTRO/RJ - 12/03/2025 15:20. Refer. Evento 27
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26/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/02/2025 17:13
Determinada a intimação
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26/02/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 25
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/02/2025 10:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local RIO BRANCO 243/3 ANDAR ANEXO II CENTRO/RJ - 12/03/2025 15:40
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03/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/02/2025 18:54
Determinada a intimação
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03/02/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 15:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO31S)
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30/01/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:19
Despacho
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29/01/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:24
Despacho
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12/11/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 10:35
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO31S para CEJUSCRIOA)
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11/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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