TRF2 - 5043641-41.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043641-41.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: BOUDOIR COLLECTION COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): MARKUS EMILIANO SASSO COSTA (OAB CE027884) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os embargados (art. 1.023, §2º, CPC).
Prazo: 5 (cinco) dias. -
04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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02/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:05
Determinada a intimação
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043641-41.2024.4.02.5101/RJAUTOR: BOUDOIR COLLECTION COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): MARKUS EMILIANO SASSO COSTA (OAB CE027884)RÉU: A&RDP CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO LIVIO DAIMOND (OAB MG119376)DESPACHO/DECISÃOTrata-se de ação ajuizada por BOUDOIR COLLECTION COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em face de INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e A&RDP CONFECCOES LTDA, pela qual requer: "(...) iv. seja, ao final, julgada procedente a presente demanda para confirmar a tutela provisória requerida e decretar a nulidade dos atos administrativos da Autarquia-Ré que mantiveram, em sede de recurso, o indeferimento dos Pedidos de Registro nº. 911404236 e nº. 911404201 para a marca mista BOUDOIR, nas Classes 25 e 35, de forma que sejam deferidas e, após o pagamento das devidas taxas finais, sejam os respectivos registros concedidos em nome da Autora, haja vista a caducidade e a inaplicabilidade, ao presente caso, do Artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial(...) " Inicial instruída com os documentos dos anexos ao Evento 1.1. ?Contestação com reconvenção de A&RDP CONFECCOES LTDA no Evento 26.1.
Alega de prescrição e, no mérito, refuta os argumentos da autora e pugna pela improcedência do pedido. Em reconvenção, requer a tutela inibitória para cessar o uso da marca pela parte autora. ?Contestação do INPI no Evento 36.1.
Sem questões prévias, no mérito afirma a legalidade do ato praticado e pugna pela improcedência do pedido.
Instrui com parecer de sua área técnica.
Réplica nos Eventos 46.1 e 46.2.
Na mesma peça, o autor apresenta contestação à reconvenção, sem questões prévias.
Em provas, no Evento 43.1, INPI reporta-se à manifestação técnica acostada na contestação.
Em provas, no Evento 45.1, a empresa ré - A&RDP CONFECCOES LTDA - esclarece que não pretende produzir outras provas. É o relatório.
Decido. Inicialmente, na medida em que não foi atribuído o valor da causa à reconvenção, fixo-o em R$ 91.080,00, equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como determinado na decisão do Evento 3.
Feito isso, pronuncio, de ofício, a incompetência do Juízo para processo e julgamento da demanda reconvencional.
Conforme decidido pelo E.
STJ ao julgar o Tema 950: " Na ausência de outras questões prévias, passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à alegada colidência marcária entre os registros pretendidos pela autora (911.404.236 e 911.404.201) com os de marcas da corré ( .
Para tanto, entendo que não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito, pelo que, preclusa a presente, determino venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC, contado em dobro para a autarquia federal, nos termos do art. 183 do CPC.
P.
I. -
16/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:42
Decisão interlocutória
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26/05/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50114727520244020000/TRF2
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24/02/2025 18:39
Juntada de Petição
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24/02/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/02/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/02/2025 14:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50114727520244020000/TRF2
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03/02/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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22/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 16:34
Determinada a intimação
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22/01/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/11/2024 16:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/11/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/11/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 15:29
Determinada a intimação
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06/11/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 16:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/10/2024 14:56
Juntada de Petição - A&RDP CONFECCOES LTDA (MG119376 - EDUARDO LIVIO DAIMOND)
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/08/2024 16:12
Intimado em Secretaria
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26/08/2024 16:12
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2024 12:23
Juntado(a)
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17/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/08/2024 17:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114727520244020000/TRF2
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16/08/2024 15:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50114727520244020000/TRF2
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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22/07/2024 15:05
Juntado(a)
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19/07/2024 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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19/07/2024 11:20
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2024 13:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 373,60 em 03/07/2024 Número de referência: 1196727
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29/06/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 29/06/2024 Número de referência: 1195933
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28/06/2024 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 16:38
Determinada a intimação
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27/06/2024 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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