TRF2 - 5000230-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000230-11.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração em face da decisão do Evento 50.
No Evento 55 o cessionário aduz que a decisão embargada incorreu em omissão e requer a expedição de alvará em nome do condomínio e/ou de sua patrona Conclusos, decido.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo há que, minimamente, observar-se os requisitos para a sua oposição.Senão, vejamos. A parte embargante aduz que o Condomínio não possui conta bancária em seu nome.
Conforme esclarecido na decisão do Evento 50 foi renovada a oportunidade para que a parte embargante fornecesse os dados bancários ou, alternativamente, o Síndico apresentasse, na condição de representante da parte autora, autorização expressa nesse sentido, em face dos termos do art. 75, XI, do CPC.
Como a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, tem-se por inadmissíveis os embargos que pretendam reabrir a discussão da matéria já decidida.
In casu, não existe vício a ser sanado, por se depreender que a matéria restou clara e explicitamente apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada.
O que se verifica é tão somente inconformismo em relação à decisão proferida nos autos, de onde se conclui que os argumentos não podem prosperar.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Suspenda-se o curso do processo, até que ministrados meios para prosseguir.
Publique-se.
Intime-se. -
08/09/2025 22:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/09/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:38
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000230-11.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Evento 48 - A parte autora requer a expedição de alvará em nome do Condomínio.
Na mesma oportunidade, a advogada da parte exequente solicita a expedição de certidão de patrocínio nos autos.
A decisão contra a qual se insurge o advogado encontra-se fundamentada e não há fato superveniente que motive a sua revisão.
Como já consignado no Evento 43, não é necessário o comparecimento pessoal dos exequentes para receberem o valor objeto de pagamento decorrente do presente processo, porquanto assegurada a transferência bancária direta para esse fim, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Posto isto, - mantenho a decisão do Evento 43 e indefiro o pedido de transferência bancária de valor devido à parte exequente para conta pessoal em nome do advogado constituído, por ser verba da qual é beneficiária direta e exclusivamente a parte exequente; - renovo a oportunidade para que o VIVA VIDA FELICIDADE forneça os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CNPJ ou apresente o Síndico, na condição de representante da parte autora, autorização expressa nesse sentido, em face dos termos do art. 75, XI, do CPC.
Sem atendimento, suspenda-se o curso do processo, até que ministrados meios para prosseguir.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:03
Decisão interlocutória
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07/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 02:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000230-11.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Evento 41 - Não é necessário o comparecimento pessoal dos exequentes para receberem o valor objeto de pagamento decorrente do presente processo, porquanto assegurada a transferência bancária direta para esse fim, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Autorizo em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial a se constituir vinculado ao presente processo, por meio de transferência eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
O crédito da parte principal por transferência bancária foi assegurado diretamente à parte autora, que não apresentou dados bancários em seu nome para que se ultime essa operação.
Os dados fornecidos referem-se ao advogado.
Ademais, em se tratando de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial da Justiça Federal a regra é a retenção de imposto de renda na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, com a incidência da alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, como previsto no art. 27 da Lei nº 10.833/2003.
E não está a cargo do advogado substituir-se à instituição financeira responsável pelo pagamento.
Posto isto, - indefiro o pedido de transferência bancária de valor devido à parte exequente para conta pessoal em nome do advogado constituído, por ser verba da qual é beneficiária direta e exclusivamente a parte exequente; - forneça VIVA VIDA FELICIDADE os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CNPJ ou apresente o Síndico, na condição de representante da parte autora, autorização expressa nesse sentido, em face dos termos do art. 75, XI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:38
Decisão interlocutória
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28/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5000230-11.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROREQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 11/07/2025 - PETIÇÃO -
11/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:01
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 15:00
Despacho
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16/05/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/05/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 10:08
Despacho
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30/04/2025 08:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 08:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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30/04/2025 08:37
Transitado em Julgado - Data: 30/04/2025
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 22:39
Juntada de Petição
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27/03/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:42
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/01/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:02
Determinada a citação
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08/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 09:43
Juntada de Petição
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03/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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