TRF2 - 5010702-08.2024.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 19:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/08/2025 07:49
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010702-08.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIII. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR rescindido o Contrato Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra nº 672540014856, celebrado entre a Caixa Econômica Federal - CEF e os réus IVO MONTEIRO COSTA e RITA DE CASSIA RODRIGUES SOARES COSTA, por culpa exclusiva dos arrendatários. 2.
DETERMINAR a reintegração da autora, Caixa Econômica Federal - CEF, na posse definitiva do imóvel situado na Rua da Paciência, nº 5555, Bloco 01, Apartamento 302, Bairro Cosmos, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23066-271.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, autorizando, desde já, o arrombamento e o uso de força policial, caso estritamente necessários ao cumprimento da ordem. 3.
CONDENAR os réus, IVO MONTEIRO COSTA e RITA DE CASSIA RODRIGUES SOARES COSTA, solidariamente, ao pagamento das taxas de arrendamento e das cotas condominiais vencidas, desde o início do inadimplemento apontado na inicial, bem como das que se venceram no curso desta demanda, até a data da efetiva reintegração de posse da autora no imóvel.
Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo índice previsto no contrato ou, na sua ausência, pela Tabela da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada obrigação. 4.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) "relativos ao pedido reintegratório", por ausência de fundamento legal ou contratual que o ampare.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 2º, e do artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC.
Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de reintegração de posse e, após o seu cumprimento, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
14/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 12:19
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 21:10
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/06/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 18:42
Determinada a intimação
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02/06/2025 08:40
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/05/2025 13:04
Juntada de peças digitalizadas
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30/04/2025 00:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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24/03/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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20/03/2025 17:16
Juntada de peças digitalizadas
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20/03/2025 16:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/03/2025 16:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/03/2025 15:09
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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19/03/2025 22:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2025 18:05
Juntada de Petição
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21/02/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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31/01/2025 13:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/01/2025 16:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/11/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/10/2024 00:07
Juntada de Petição
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13/09/2024 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:43
Despacho
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16/08/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/06/2024 02:09
Juntada de Petição
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27/05/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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15/05/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2024 18:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2024 14:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/03/2024 18:26
Despacho
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26/02/2024 11:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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26/02/2024 08:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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