TRF2 - 5019710-81.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/09/2025 15:32
Despacho
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02/09/2025 02:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 02:07
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 31
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019710-81.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MIRIAN REIS DOS SANTOS ALVESADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa com deficiência (NB 87/717.028.589-5) de 29/10/2024 a 10/03/2025; pagando-lhe as verbas não adimplidas no período e descontando-se eventuais valores recebidos a título de outros benefícios/auxílios assistenciais ou previdenciários incompatíveis; respeitado, em qualquer caso, o teto dos JEFs no momento da propositura da demanda e a prescrição quinquenal.
Por se tratar apenas de valores atrasados, ausente um dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sem contar o fato de que tais valores são pagos por meio de RPV somente após o trânsito em julgado. -
07/08/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/08/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/08/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 12:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 19:13
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 13:52
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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05/08/2025 10:13
Juntada de Petição
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04/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 10:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:46
Determinada a citação
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30/07/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019710-81.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MIRIAN REIS DOS SANTOS ALVESADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO O Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00004, de 24 de setembro de 2018, editado pela Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região e pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, prescreve que seja evitado o procedimento de nomeação de assistentes sociais.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial com as respostas do seguinte questionário: Informar o telefone da parte autora, bem como ponto de referência relativo ao endereço do requerente, de modo a facilitar o cumprimento do mandado de verificação a ser expedido oportunamente.
Anexar também a localização do endereço (geolocalização) através de link disponível nos aplicativos usados pelo(a) autor(a), por exemplo: Google Maps, WhatsApp ou similar.Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, data de nascimento e o respectivo vínculo de parentesco com a parte autora.
Juntar documentos comprobatórios do parentesco.A parte autora tem filhos / irmãos que não moram em sua residência? Quantos? Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil.Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil dos genitores da parte autora (caso não estejam incluídos na pergunta 2).Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Exibir cópia de contracheque.
Caso alguma pessoa com mais de dezoito anos de idade informe não ter renda, deverá assinar declaração confirmando que não trabalha nem mesmo no mercado informal fazendo biscates.A parte autora recebe pensão alimentícia de ex-cônjuge ou de algum dos pais? Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil do alimentante.O imóvel da família é próprio ou alugado? Juntar cópia de recibos e de contrato de locação, se for o caso.
Em caso de imóvel cedido (ou de locação com contrato verbal), informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil do cedente.Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado.A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Especificar o valor mensal benefício e identificar o código NIS do benefício.Apresentar o CadÚnico atualizado.
Alerto a parte autora de que a ausência das informações supramencionadas importará no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). -
09/07/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:22
Despacho
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04/07/2025 00:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/07/2025 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 18:49
Juntada de Petição
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03/07/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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