TRF2 - 5027705-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027705-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Após a vista do laudo pericial, a parte autora reiterou o pedido de antecipação de tutela, todavia, é praxe deste Juízo, avaliar tal pedido na ocasião da prolação da sentença, momento em que o processo estará completamente instruído, e com a devida manifestação de todas as partes acerca das provas.
Frise-se que apenas em casos extremos, em que se justifique a real necessidade, é deferida a inversão da ordem de processamento, pois tramita neste Juízo um grande volume de processos similares ao da parte autora.
Por questão de isonomia e razoabilidade, tais pedidos são apreciados em ordem cronológica.
Neste caso, observando-se o requerimento da parte autora, não há qualquer justificativa ou comprovação de que o seu caso seja mais grave do que os outros que aguardam julgamento, de modo que decidir sobre ele, neste momento processual, não se demontra razoável.
Ademais, em que pese o benefício requerido consistir em verba alimentar, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e, portanto, também em respeito ao princípio do contraditório, é necessário que se aguarde a manifestação do INSS acerca do laudo pericial, ocasião em que poderá formular proposta de acordo.
Dessa forma, por ora, indefiro do pedido de antecipação de tutela.
Finda a instrução processual, e nada sendo requerido, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Cumpra-se. -
04/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:38
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027705-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
08/07/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/05/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO39F)
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06/05/2025 14:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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28/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:20
Perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 06/05/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARAUJO
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28/03/2025 15:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJA-RJ)
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28/03/2025 15:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/03/2025 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/03/2025 13:06
Juntado(a)
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28/03/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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