TRF2 - 5022774-27.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5022774-27.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VIEIRA DE FARIASADVOGADO(A): LUCIANA MAGIOLI MOURA (OAB RJ250655) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados, observando-se o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação evento 32, DESPADEC1.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
19/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:54
Determinada a intimação
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16/08/2025 23:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 22:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO39
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022774-27.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA DE LOURDES VIEIRA DE FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA MAGIOLI MOURA (OAB RJ250655) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODOS CONTROVERTIDOS COMPROVADOS VIA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS).
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CTPS NÃO ILIDIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença, Evento nº 14, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (12/12/2023), com pagamento dos valores em atraso. Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença, pois alega que o magistrado sentenciante considerou anotações extemporâneas na CTPS, sem qualquer início de prova material que respalde a alegação autoral.
Nesse sentido, aduz que não se pode reconhecer para fins previdenciários o suposto tempo de contribuição, conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. É o breve relato.
Passo a decidir.
Verifica-se que o requerimento em tela é posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que o presente pleito será analisado à luz de tal legislação, especialmente as regras de transição por ela trazidas: - Primeira regra de transição: aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação (art. 15 da EC nº 103, de 2019). A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação obedece ao somatório da idade do requerente com o tempo de contribuição, apurados na Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo exigidos, cumulativamente: I - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e II - 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
A pontuação exigida será acrescida de um ponto a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 100 (cem) pontos para a mulher e 105 (cento e cinco) para o homem, conforme Anexo II da Portaria n° 450, de 03 de abril de 2020.
Para professor, há uma redução de 5 anos e 5 pontos (art. 15, § 3º). - Segunda regra de transição: aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima (art. 16 da EC nº 103, de 2019).
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima exige, cumulativamente: I - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e II - 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
A idade mínima exigida será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) para o homem, vide Anexo II da Portaria n° 450, de 03 de abril de 2020.
Para professor, há uma redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição (art. 16, § 2º). - Terceira regra de transição: aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional (art. 17 da EC nº 103, de 2019).
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional exige, cumulativamente: I - mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, para a mulher, e 33 (trinta e três) anos, para o homem, apurados até 13 de novembro de 2019; e II - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, acrescidos do período adicional.
O período adicional corresponde a 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava ao requerente para atingir os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, ou os 35 (trinta e cinco), se homem, em 13 de novembro de 2019.
Diferentemente do que ocorre com as duas outras regras (tempo + pontos e tempo + idade), a esta aplica-se o fator previdenciário. - Quarta regra de transição: aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional (art. 20 da EC nº 103, de 2019).
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional exige, cumulativamente: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem; e II - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, acrescidos do período adicional.
O período adicional corresponde a 100% (cem por cento) do tempo de contribuição que faltava ao requerente para atingir os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, ou os 35 (trinta e cinco), se homem, em 13 de novembro de 2019.
Para o professor, há uma redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição (art. 20, § 1º) - Regra permanente (art. 19 da EC nº 103, de 2019) - Aposentadoria Programada.
São requisitos para concessão da aposentadoria programada, cumulativamente: I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991).
Para o professor, a regra é a do art. 19, § 1º, II: - Idade (mulher e homem): 57 e 60 anos; - Tempo de contribuição: 25 anos exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. - Regra de transição da aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019).
Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos, conforme Anexo II da Portaria n° 450, de 03 de abril de 2020.
Ficam mantidas as concessões da aposentadoria por idade rural, agora denominada de aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro, e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, nas mesmas condições anteriormente previstas, inclusive quanto ao seu valor, observadas, no entanto, as novas regras quanto à formação do Período Básico de Cálculo - PBC. - Regra de Transição da Aposentadoria Especial (art. 21 da EC nº 103, de 2019).
Fará jus à aposentadoria especial o segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que, na soma resultante da idade e do tempo de contribuição, cotejada com o tempo de efetiva exposição a agente nocivo durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, atingirem, respectivamente: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; ou III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos.
A conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019. - Regra permanente (art. 19 da EC nº 103, de 2019) - Aposentadoria Programada Especial.
A concessão da aposentadoria programada especial exige idade mínima, igual para ambos os sexos, e o tempo mínimo de contribuição com exposição a agente nocivo durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, conforme os seguintes critérios: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de efetiva exposição; ou III - 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Primeiramente, o benefício de aposentadoria por idade está regulamentado nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991 e 51 a 55 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que completar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, desde que cumprida a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Quanto à carência, cumpre destacar que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve ser observada a tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima.
Para os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC nº 103/2019.
Já para os segurados que não atenderem aos pressupostos das regras de transição da EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.
Importante destacar, quanto à qualidade de segurado, a alteração promovida pela Lei nº 10.666/2003 que, dentre outras alterações, estabeleceu, no artigo 3º, § 1º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Destarte, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice para a concessão da aposentadoria por idade se restarem implementados os requisitos ensejadores do benefício previdenciário, ainda que não simultaneamente.
Corroborando esse entendimento, reza o Enunciado nº 90 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “É assegurado o direito à aposentadoria urbana por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mínima e carência, ainda que não simultaneamente, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado para a concessão do benefício”.
No que tange à carência, não tem direito à aplicação da carência reduzida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que cumpriu a idade somente após o ano de 2011.
Em sendo assim, exige-se a carência de 180 contribuições mensais.
In casu, a controvérsia subsiste quanto ao cômputo do vínculo da autora enquanto empregada doméstica com a empregadora Ana Beatriz Sussekind Wolff Bastos, no período de 01/08/2003 a 31/12/2019.
Com efeito, a sentença do juízo a quo reconheceu o intervalo supra, ao considerar que os vínculos ali anotados são desprovidos de irregularidades capazes de confrontar a presunção relativa de veracidade da CTPS.
Ressalto que, de fato, não foram ofertadas outras provas materiais quanto à existência e duração destes vínculos.
No entanto, importante salientar que o vínculo de 01/08/2003 a 12/12/2023 está devidamente anotado na CTPS anexada ao processo administrativo (Evento nº 11, PROCADM4), em ordem cronológica, sem rasura que pudesse evidenciar algum indício de fraude, com a devida assinatura da empregadora, o que não invalida o reconhecimento do vínculo para fins previdenciários.
Cumpre-se destacar que, para a categoria de empregada doméstica, o artigo 30, inciso V da Lei n.º 8.212/1991, mesmo antes da publicação da Emenda Constitucional n.º 72/2013, estabelecia que o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição da empregada doméstica a seu serviço e a recolhê-la, não podendo, portanto, a segurada ser prejudicada em caso de omissão ou pagamento extemporâneo daquele.
Confiram-se: Art. 30, V, da Lei n.º 8212/91: V- o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido na alínea b do inciso I deste artigo; (Redação original da Lei n.º 8212/1991) V- o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei n.º 8.444/1992) V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 150/2015) Portanto, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar de forma satisfatória o reconhecimento das relações de emprego guerreadas, tendo como consequência o seu reconhecimento para fins previdenciários.
Destaca-se, ainda, que incumbe ao réu comprovar circunstâncias que desconstituam a presunção relativa de que goza a Carteira de Trabalho e Previdência Social, conforme Enunciado n.º 89 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Enunciado n.º 89 - A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários. (Precedente: 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado 12 do TST). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
-
24/06/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 20:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
21/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/04/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
28/03/2025 00:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2025 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 15:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 11:48
Juntada de Petição
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26/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/06/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2024 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/04/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2024 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/04/2024 18:05
Não Concedida a tutela provisória
-
26/04/2024 16:08
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2024 01:30
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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