TRF2 - 5000046-58.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 09:19
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 01:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 01:04
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000046-58.2025.4.02.5003/ESAUTOR: VALDEMIR ANTONIO CHEFLERADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)SENTENÇAPelo exposto, julgo em parte procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia previdenciária a conceder benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo em 22/02/2024 (Evento 1, PROCADM33), com pagamento de parcelas atrasadas.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência de JULHO/2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 3º, §2º, da Resolução nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
18/07/2025 13:22
Juntada de Petição
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18/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 13:14
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: VALDEMIR ANTONIO CHEFLERADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, intimem-se as partes acerca do laudo pericial / auto circunstanciado juntado aos autos.Prazo: 10 (dez) dias.Após, façam-se os autos conclusos. -
07/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 18:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/06/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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07/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:25
Juntada de Petição
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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11/02/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDEMIR ANTONIO CHEFLER <br/> Data: 04/04/2025 às 17:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES
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29/01/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 15:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:48
Não Concedida a tutela provisória
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20/01/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 15:48
Juntada de Petição
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15/01/2025 13:37
Juntada de Petição
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08/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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