TRF2 - 5002156-13.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:14
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJSGO02
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30/07/2025 09:28
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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29/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/07/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002156-13.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: SOPHIA DA SILVA PESSOA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES FAGUNDES (OAB RJ246701) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por SOPHIA DA SILVA PESSOA, menor nascida em 09/11/2012, representada por sua mãe, JAQUELINE JORGINO DA SILVA E SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a modificação da data de início do pagamento (DIP) da pensão por morte NB 21/207.869.074-5 (evento 1, CCON7), concedida pelo INSS em 05/03/2024, para a data do óbito, em 30/11/2020 (evento 9, PROCADM8). 2.
O INSS fixou a data de início do pagamento do benefício em 23/01/2024, data em que formalizado o requerimento administrativo, em observância ao que dispõe o art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/91. 3.
A parte autora, em sua inicial, afirma - evento 1, INIC1: (...) Entretanto, o Instituto Previdenciário somente efetuou o pagamento dos valores retroativos à DER, se olvidando de cumprir com tal obrigação desde o óbito do falecido segurado, estando em desacordo com a legislação pertinente, haja vista tratar-se de beneficiária na condição de menor impúbere. (...) Diante disso, a legislação previdenciária protege os menores impúberes e os maiores incapazes de pleno direito, para que não corra os efeitos da prescrição nos requerimentos em que se pleiteia o pagamento dos valores a título de pensão por morte previdenciária. (...) 4.
O juízo de origem, evento 30, SENT1, julgou o pedido improcedente. 5.
A parte autora, evento 34, RECLNO1, interpôs recurso inominado no qual reitera os fundamentos apresentados na inicial. 6.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 7.
No caso concreto, não há controvérsia quanto ao óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 30/11/2020 (evento 9, PROCADM8), nem quanto à data em que formalizado o requerimento pela parte autora, em 23/01/2024 (evento 1, CCON7). 8.
A controvérsia dos autos diz respeito tão somente à possibilidade ou não de incidência da regra prescricional prevista no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, em desfavor da parte autora, por ser menor de 16 anos (evento 1, CERTNASC4). 9.
Em se tratando de questão exclusivamente de direito, aplicável ao caso a previsão contida no art. 7º, IX, b, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, Resolução TRF2-RSP-2019/0003, a saber: Art. 7º Compete ao Relator: (...) IX - negar provimento, por decisão monocrática ou submetida a referendo da Turma, a recurso contrário a: (...) b) acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral; pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização em julgamento de recurso representativo de controvérsia ou em incidentes de uniformização, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (...) 10.
A TNU, no julgamento do PUIL 5004881-25.2021.4.04.7121/RS, realizado na sessão de 11/09/2023, nos termos do Voto do Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, fixou a seguinte tese jurídica acerca da possibilidade de incidência do prazo prescricional previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, em requerimentos formalizados por menores de 16 anos: (...) ao filho menor de 16 anos aplica-se o prazo de 180 dias previsto no art. 74, I da Lei 8.213/91, na redação dada pela MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), fixando-se o termo inicial do benefício de pensão por morte na data do requerimento administrativo (DER) caso ultrapassado aquele prazo. 11.
Destaco os principais trechos do referido voto: (...) Por seu turno, os paradigmas da TNU (evento 1, DOC18 e evento 1, DOC19) e da TRU da 5ª Região (evento 1, DOC20) possuem as seguintes ementas, respectivamente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO.
FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
APLICAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NOVA TESE FIXADA: "PARA O FILHO MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DO INSTITUIDOR DE AUXÍLIO-RECLUSÃO APLICA-SE O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 74, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.846/2019, FIXANDO-SE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CASO O BENEFÍCIO NÃO TENHA SIDO REQUERIDO NAQUELE PRAZO". (PUIL 037206-65.2021.402.5001/ES (relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, j. 19/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PENSÃO POR MORTE.
MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS 180 DIAS DO ÓBITO.
DIB NA DER.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 74, I, DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA 340 DO STJ.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL IMPROVIDO. (PUIL 0515556-03.2021.4.05.8300, relator Juiz Federal Joaquim Lustosa Filho, j. 21/03/2023). Embora o precedente nacional aborde auxílio-reclusão, a questão envolve a validade do art. 74, I da Lei 8.213/91 aos óbitos ocorridos a partir da vigência da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), que prescreve condições para a concessão de pensão por morte aos filhos menores de 16 anos em caso de habilitação tardia.
Tais condições são as mesmas para o auxílio-reclusão, nos termos o art. 80 da LPBPS, vislumbrando-se suficiente similitude fático-jurídica não apenas com o julgado regional. Deve prevalecer o entendimento adotado pela TNU, utilizando-se da exaustiva ratio decidendi constante do voto condutor do PUIL 037206-65.2021.402.5001/ES, no sentido de que a atual redação do art. 74 da Lei 8.213/91 não afeta o direito constitucional à Previdência Social; não gera antinomia com as normas do Código Civil que regulam prazos extintivos; nem possui incompatibilidade com o art. 103 da LPBPS, existindo uma diferenciação entre núcleo essencial do direito à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão e o aspecto patrimonial das prestações. Essa interpretação do direito material, contrariada no acórdão recorrido, foi reiterada pela TNU no precedente abaixo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS 180 DIAS DA PRISÃO, QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA O SEGURADO INSTITUIDOR EM REGIME ABERTO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 180 DIAS DO ART. 74, I, DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.846/2019 AO FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRECEDENTE DESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0513019-46.2021.4.05.8102, ODILON ROMANO NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/05/2023.) Pelo exposto, voto por CONHECER do pedido de uniformização interposto pela parte ré e DAR-LHE PROVIMENTO, restituindo-se os autos à origem para adequação à tese de que ao filho menor de 16 anos aplica-se o prazo de 180 dias previsto no art. 74, I da Lei 8.213/91, na redação dada pela MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), fixando-se o termo inicial do benefício de pensão por morte na data do requerimento administrativo (DER) caso ultrapassado aquele prazo. (...) 12.
Ressalvado entendimento pessoal em sentido diverso, passo a adotar o entendimento pacificado pela Turma Nacional para reconhecer, no caso concreto, o direito ao benefício previdenciário apenas a partir de 23/01/2024 (evento 1, CCON7), data do requerimento administrativo formulado pela parte autora, eis que apresentado mais de 180 dias depois do óbito. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. 14.
Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 15.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. -
03/07/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:08
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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30/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 11:18
Juntada de Petição
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01/10/2024 18:43
Despacho
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30/09/2024 20:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 14:01
Despacho
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30/07/2024 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 18:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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29/07/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2024 15:23
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JAQUELINE JORGINO DA SILVA E SILVA - REPRESENTANTE
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11/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2024 23:12
Juntada de Petição
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09/07/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 10:56
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/05/2024 13:30
Juntada de Petição
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13/05/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/05/2024 07:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 07:58
Despacho
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03/04/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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