TRF2 - 5060488-84.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 20:23
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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16/07/2025 17:39
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 14:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060488-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA SILVA DA COSTAADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978)ADVOGADO(A): ELZA MACHADO MARTINHO (OAB ES034449)ADVOGADO(A): ROSA MARIA MACHADO MARTINHO MORAES (OAB ES032376) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência segurada do RGPS (Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013), indeferida pela ré em razão de não ter sido comprovado o tempo de contribuição necessário para tal concessão.
A controvérsia nesta lide resulta do enquadramento da deficiência da parte autora nos graus previstos na referida Lei (leve, moderado ou grave).
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa da autora.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do NCPC/2015.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior. Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias, devendo no mesmo prazo trazer aos autos as consultas ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade.
Assim, NOMEIO o Dr.
Alexandre de Athayde (Medicina do Trabalho/Ortopedia) e a Dr(a).
Dra.
Luciana Braga CRESSRJ16768 (Assistente Social) para efetuarem o exame técnico necessário ao esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário e responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, nos moldes do formulário padronizado que vai mais adiante transcrito.
Fixo os honorários periciais em R$320,00 (trezentos e vinte reais), para cada perito nomeado nos autos (médico e assistente social), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
Caso se mostre necessário à elaboração do laudo, autorizo, na forma do art. 473 do CPC, o(a) perito(a) nomeado(a) a realizar contatos com médicos assistentes ou instituições de saúde para obtenção de informações ou prontuário do(a) periciado(a).
Em tal caso, o(a) perito(a) deve tratar as informações e documentos obtidos conforme as normas legais e regulamentares e estes devem acompanhar o laudo quando de sua apresentação, a fim de se permitir o conhecimento pelas partes.
Deve a parte autora comparecer àAve nida Venezuela, n. 134, Bloco B, Sala de Perícias, Saúde, Fórum da Justiça Federal, Rio de Janeiro, no dia 14/08/2025, às 12:20:00 horas, para realização da perícia, munida de documento de identidade, CTPS e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas (inclusive os já apresentados na inicial), que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de dez (10) dias (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001), devendo o réu apresentar as telas SABI relativas à parte autora.
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, o qual deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Encareço aos referidos profissionais o preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial nº 1/2014, cabendo-lhes, fundamentar especificamente a pontuação atribuída.
A Secretaria deve providenciar o envio aos peritos dos formulários cujo preenchimento se determina assim como da íntegra da Portaria Interministerial, a fim de que possam informar-se quanto à aplicação da metodologia e a correta atribuição de pontuação (item 4.a, quadro 1) do Anexo.
Além disso, deve o perito em Ortopedia responder aos seguintes quesitos: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora ? Que tarefas desempenha nesta atividade ? b) b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual ? Mencionar a CID. c) Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)? d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. g) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Além disso, deve a perita em Assistência Social responder aos seguintes quesitos: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora ? Que tarefas desempenha nesta atividade ? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual ? c) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. d) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. e) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Prazo para a entrega dos laudos: QUINZE (15) DIAS a contar da data da perícia. Apresentados os laudos, vista às partes para manifestação pelo prazo de DEZ (10) dias. -
08/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 17:55
Despacho
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08/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA MARIA SILVA DA COSTA <br/> Data: 14/08/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE
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08/07/2025 03:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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07/07/2025 17:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 18:51
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Por Tempo de Contribuição
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04/07/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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