TRF2 - 5006232-43.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/09/2025 11:38
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006232-43.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: SEBASTIAO JOSE DE ANDRADEADVOGADO(A): THAMIRIS EVANGELISTA LEMOS SILVEIRA (OAB RJ232187) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SEBASTIAO JOSE DE ANDRADE contra ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando que a Autoridade Coatora conclua o seu requerimento administrativo nº 209902105 de concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade 1.7. Alega excesso de prazo para a conclusão. O feito foi originalmente distribuído para a 4ª Vara Federal de Duque de Caxias, que determinou que o impetrante emendasse a petição inicial, corrigindo a indicação da autoridade coatora e demais ajustes necessários e juntasse comprovante de residência válido (ou declaração equivalente) 7.1.
Nos eventos 11.1 e 11.2 o impetrante emenda a inicial cumprindo a determinação.
No evento 13.1 a 4ª Vara Federal de Duque de Caxias, declinou da competência, tendo o processo sido redistribuído por auxílio de equalização para esta 6ª Vara Federal, cuja competência é para a matéria cível residual O Órgão Especial do TRF2, no julgamento da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu que a competência para processar e julgar as demandas de demora do exame de pedidos previdenciários são da competência das Turmas Administrativas e não das Turmas Previdenciárias: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Logo, considerando que a questão da competência foi decidida pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja decisão é vinculante e que esta Vara Cível tem competência para as matérias de natureza Cível/administrativa, afirmo a competência para apreciar a lide posta nos autos.
Da Gratuidade de Justiça.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil.1.6 Da tutela de Urgência.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.1.1 fl 5.
Retifique-se o polo passivo fazendo constar GERENTE - APS MESQUITA/RJ , conforme protocolo incluso no evento 1.7 Após, notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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10/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/09/2025 12:17
Decisão interlocutória
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27/08/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJSJM06S)
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18/08/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04S para RJDCA01F)
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18/08/2025 16:36
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Infração Administrativa
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18/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006232-43.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: SEBASTIAO JOSE DE ANDRADEADVOGADO(A): THAMIRIS EVANGELISTA LEMOS SILVEIRA (OAB RJ232187) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança, para que seja garantido seu direito líquido e certo a decisão nos autos de processo administrativo.
Alega-se que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal.
Nota-se, que não se trata de pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o que atrairia a competência desta Vara para o julgamento da demanda.
Neste caso, a impetrante questiona tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação do processo administrativo em questão, portanto, a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Assim, conclui-se, em razão da matéria, os presentes mandamus devem ser apreciados por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema.
Por tal motivo, faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas competente para matéria administrativa (1ª ou 2ª Vara Federal de Caxias), com as homenagens de estilo.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, após a intimação da parte impetrante.
Cumpra-se. -
30/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:38
Determinada a intimação
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30/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006232-43.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: SEBASTIAO JOSE DE ANDRADEADVOGADO(A): THAMIRIS EVANGELISTA LEMOS SILVEIRA (OAB RJ232187) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto na Lei nº 12.016/09, bem como o entendimento sedimentado na Jurisprudência, a competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança é definida segundo a hierarquia da autoridade coatora e sua sede funcional, compreendendo-se esta como aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática ou desfazimento, tratando-se, portanto, de competência absoluta.
No que se refere a direitos relativos a benefícios do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), e reclamados em sede de mandado de segurança, prevalece na Jurisprudência que apenas os Gerentes Executivos do INSS são considerados autoridades coatoras, quer se trate de concessão, restabelecimento, ou revisão de benefícios, posto que detêm competência funcional para praticar e desfazer os atos, nos termos do Decreto nº 9.104/2017, o qual regulamenta a estrutura regimental do INSS: “Art. 19. Às Gerências-Executivas, subordinadas às respectivas Superintendências-Regionais, compete: I - controlar e orientar as atividades executadas pelas Agências da Previdência Social subordinadas; (...)” “Art. 20. Às Agências da Previdência Social, subordinadas às Gerências-Executivas, compete: (...) II - proceder ao reconhecimento inicial, à manutenção, ao recurso e à revisão de direitos aos benefícios administrados pelo INSS, além da operacionalização da compensação previdenciária e da emissão de certidões de tempo de contribuição; (...)” Com efeito, é indispensável, em sede de mandado de segurança, que o impetrante identifique com clareza a autoridade coatora, que deve deter competência para corrigir ato ilegal ou abusivo de autoridade, omissivo ou comissivo.
Observando-se que o ato impugnado foi praticado pela APS de MESQUITA/RJ, e considerando o acima exposto, tem-se que somente o GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO RIO DE JANEIRO é o legitimado para figurar como autoridade coatora no mandamus.
Diante do exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emende a petição inicial, adequando a autoridade coatora e fazendo os ajustes que entender necessários.
Além disso, deve a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, para comprovação do domicílio na data em que ajuizada a ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação.
Ressalte-se que o presente despacho determina que sejam apresentadas preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como faturas de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, dentre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência do local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade.
Após, venham os autos conclusos. -
07/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2025 17:55
Despacho
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07/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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23/06/2025 00:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/06/2025 19:01
Juntado(a)
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22/06/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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