TRF2 - 5003760-02.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003760-02.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ADENAUER PEREIRA SAMPAIOADVOGADO(A): JOSE RONALDE CARDOSO (OAB RJ053662) DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 437, §1º do CPC, intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da documentação anexada no evento 23.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos. -
18/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:16
Determinada a intimação
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18/09/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:50
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 19:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 15:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003760-02.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ADENAUER PEREIRA SAMPAIOADVOGADO(A): JOSE RONALDE CARDOSO (OAB RJ053662) DESPACHO/DECISÃO Procedo à análise do pedido de tutela antecipada: Trata-se de ação na qual se requer a condenação da União Federal na obrigação de fazer consistente em excluir "do rol de armas do autor a pistola Taurus modelo PT 138, número de série KWG90097", registrada no Estado do Paraná em 28/10/2003.
Em sede de tutela de urgência pede provimento para determinar que a Secretaria de Fiscalização de Produtos Controlados da 1ª Região Militar, por seu posto de atendimento SFPC Cmd/AD/1 (situado na Estrada General Eurico Gaspar Dutra - Jurujuba, Niterói/RJ) dê prosseguimento ao processo físico, protocolo nº 08712024, pois de acordo com a mensagem recebida em 16/6/2025, da Ouvidoria do Exército Brasileiro, o Comando Militar do Leste esclareceu que "a Seção de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/AD/1), vinculada ao 8º Grupo de Artilharia de Campanha Pára-quedista, informou que o atraso na análise do seu requerimento de exclusão de arma do acervo de CAC se deu em razão da priorização dos processos digitais, em virtude da alta demanda atualmente enfrentada pela organização militar.
Ressaltamos que seu processo já foi encaminhado para análise e será solucionado em breve" (evento 1, ANEXO11).
O autor conta que "em 2006 transferiu a pistola para o então policial civil, Sr.
José Correa da Rocha, CPF *08.***.*81-50, que a inscreveu no SINARM (Sistema Nacional de Registro de Armas da Polícia Federal), sob o número 000209374.
Contudo, em 2023, ao buscar renovar o certificado de Registro de atirador Desportivo, foi informado pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 1ª Região (SFPC), órgão vinculado à Divisão de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro (DPFC) de que "a referida arma ainda estava apostilada em seu nome." No evento ev. 1/12 (evento 1, ANEXO12), de 25/6/2025, o autor envia para SFPC/AD/1, por correio eletrônico, a seguinte mensagem: "somente após um ano da data de protocolo, isto é, em 12/06/2025, surgiu uma mensagem no SIGAPCE: "requerente deverá comparecer ao posto de atendimento onde foi protocolado seu processo, para orientação de entrega de documentos necessários para a análise do que foi solicitado.
Observação: a(s) pendência(s) referente(s) ao processo acima, deverá(ão) ser sanada(s) em um prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de publicação desta comunicação, sob pena de indeferimento e arquivamento." O requerente alega que desde 17/11/2021 vem solicitando a renovação de seu Certificado de Registro de Atirador Desportivo (nº 13664).
Aduz que formulou requerimento por pasta física junto ao Cmd-AD1 em Niterói-RJ (protocolo n. 089702021) e debalde dirigiu-se por duas vezes à repartição, em Niterói, para saber quais documentos deveria apresentar, mas não logrou encontrar alguém que pudesse atendê-lo, sequer por telefone, para saber das pendências, sustenta. É a síntese do relato.
Conforme o art. 300, do Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se, em cognição sumária, que os elementos probatórios trazidos à apreciação preenchem os requisitos ensejadores do deferimento dos pedidos: remessa ao juízo do procedimento nº 08712024 e impedir o arquivamento do referido processo.
Pede ainda em sede de tutela de urgência que seja oficiado o Departamento de Polícia Federal para repasse ao juízo de todas as informações (propretário(s), data, se está inscrita no SINARM) acerca da pistola Taurus modelo PT 138, número de série KWG90097.
Com efeito, segundo se depreende do narrado, o procedimento administrativo físico pode ser arquivado em razão de inércia, considerando a Lei 9784/99, que regula o processo administrativo, pontuando, inclusive, a duração razoável do tempo de conclusão do procedimento. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Eg.
TRF da 4ª Região, versando sobre hipótese análoga: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2.
O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3.
Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança. (TRF4 5000311-68.2022.4.04.7215, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022) Além disso, caso ainda apostilada a propriedade da arma em nome do autor, há de se considerar eventuais prejuízos, tanto na esfera penal quanto na administrativa.
Numa mesma linha argumentativa de possibilidades, das afirmações autorais depreende-se verossimilhança de alegação da inoperância da administração em apreciar a demanda do autor, ante o lapso temporal da mensagem passada em 24/4/2024 cobrando a emissão do documento (evento 1, ANEXO9).
Dos pedidos em tela não se inferem possíveis prejuízos aos órgãos administrativos, porquanto se referem a direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição de 1988, como o direito de receber dos órgãos públicos efetivas respostas às petições para exercício de direitos. Ademais, a efetividade dos provimentos judiciais se perfaz justamente quando resgarda o exercício da cidadania. Deste modo, impõe-se a concessão da medida cautelar provisória, a fim de impedir eventual arquivamento do processo, sob justificativa de inércia do requerente.
Isso posto, reputo reunidas as condições estipuladas pelo art. 300, do CPC e, por consequência, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para que a União Federal, por meio dos órgãos responsáveis, dê continuidade ao referido procedimento administrativo.
Defiro ainda a expedição do pedido de ofício ao Departamento de Polícia Federal (Superintendência do Rio de Janeiro), nos termos requeridos pela parte autora, solicitando a presteza das informações em 15 dias. Sem prejuízo, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. -
18/07/2025 19:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 19:50
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003760-02.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ADENAUER PEREIRA SAMPAIOADVOGADO(A): JOSE RONALDE CARDOSO (OAB RJ053662) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) retificando a narrativa fática, esclarecendo as datas de cada evento narrado, haja vista que em 2006 transferiu a arma e posteriormente aduz que ela foi adquirida em 2023, bem como em em 06/2026 foi em Niterói para tomar ciência da exigência formuladas. b) trazendo aos autos renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ; Após, venham os autos conclusos. -
03/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:25
Determinada a intimação
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03/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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